quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Prorrogação do pagamento do FGTS aos que estavam impossibilitados de receber no prazo.


Em 26/07/2017 o Presidente da Republica sancionou um decreto, 9108/2017 que prorrogou o prazo de saque das contas inativas do FGTS àqueles que não não puderam sacar por motivos justificaveis.

 
Altera o Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Anexo ao Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 35. .....................................................................
....................................................................................
§ 9º-A.  Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9o não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.
.......................................................................” (NR) 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2017.

Jurisprudencias atualizadas Informativo 0608.

Informativo de Jurisprudência

Informativo n. 0608Publicação: 30 de agosto de 2017.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2017, DJe 1/8/2017. (Tema 943)
RAMO DO DIREITODIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Previdência complementar. Entidade fechada. Contrato de transação. Migração e resgate. Institutos jurídicos diversos. Súmula 289/STJ. Incidência limitada ao instituto jurídico do resgate. Transação para migração de plano de benefícios. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A primeira questão controvertida, objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos, consiste em saber se, em havendo migração de plano de benefícios de previdência complementar, é cabível o pleito de revisão dos benefícios e/ou resgates dos valores pagos, a título de contribuição previdenciária (reserva de poupança), com aplicação do índice de correção monetária. Com efeito, esse debate enseja necessária distinção entre os institutos da migração de plano de benefícios da previdência e a ocorrência de resgate, que somente poderá ser requerido pelo participante que se desligar da patrocinadora e da entidade. No que diz respeito às modalidades de migração e de resgate, os arts. 14, III e 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarecem que estes institutos não se confundem entre si, de forma que se revela inadequada a aplicação dos mesmos preceitos referentes ao resgate e da Súmula 289/STJ, para os casos em que o participante ou assistido não se desligou do regime jurídico de previdência privada, tendo apenas feito a portabilidade do plano. Na ocorrência de resgate é facultado ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, implicando, assim, a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada. De outro turno, a migração – pactuada em transação – de planos de benefícios, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro. Vale ressaltar, por fim, que, na medida em que o art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que cabe ao plano de benefícios arcar com as demais despesas – inclusive, pois, com a verba vindicada –, não cabe a aplicação do índice de correção monetária pretendida, sob pena de lesão aos interesses dos demais assistidos e participantes do plano de benefícios primevo, a que eram vinculados os requerentes.

PROCESSO
REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 1/8/2017. (Tema 943)
RAMO DO DIREITODIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Previdência complementar. Entidade fechada. Contrato de transação para migração de plano de benefícios. Negócio jurídico oneroso, unitário e indivisível, tendo por elemento essencial a reciprocidade de concessões.
DESTAQUE
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A segunda questão em debate se limita a definir se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência complementar, é possível, apesar do reconhecimento de vício em cláusula contratual, manter-se a higidez do negócio jurídico e todas as vantagens auferidas pelo transator. Inicialmente, cabe destacar que o Código Civil de 2002 incluiu a transação no título das “várias espécies de contratos”. Aliás, a doutrina especializada e os precedentes desta Corte destacam que na modalidade contratual da transação – que se caracteriza pela consensualidade, bilateralidade, onerosidade, indivisibilidade e formalidade –, há reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pelo instituto. (REsp 1.219.347-SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/12/2014). Na hipótese, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC/2002, tendo-se nula qualquer das suas cláusulas, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para o reconhecimento do vício, nula será esta – o que implicaria o retorno ao status quo ante. Com efeito, não se mostra razoável a pretensão de anulação apenas da cláusula mediante a qual os autores fizeram concessões de vantagens, sob pena de flagrante lesão à própria comutatividade da avença e caracterização de comportamento contraditório com a tutela da confiança. Por fim, ressalta-se que a matéria objeto de debate já se encontra pacificada no âmbito do STJ, no sentido de que o enunciado sumular n. 289 “aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante, não incidindo nos casos em que, por meio de transação, houve transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior da mesma entidade”.

TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO
EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 24/5/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO PENAL
TEMA
Dosimetria. Valoração indevida de uma das circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis ao réu. Utilização de elementares inerentes aos tipos penais de concussão e corrupção passiva (obtenção de lucro fácil e cobiça) como motivos dos crimes.
DESTAQUE
A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos presentes embargos, aponta-se, em síntese, divergência no que concerne à interpretação do art. 59 do Código Penal, pois considera que os argumentos utilizados para elevar a pena-base dos delitos de concussão e de corrupção passiva são inerentes ao próprio tipo penal e, portanto, não poderiam ter sido valorados, novamente, no momento da fixação da pena-base. No caso em análise, examinando-se o acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a exasperação em ambos os crimes teve fundamento em 6 (seis) dos quesitos descritos no caput do art. 59 do CP: a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do crime. Ao examinar os motivos do crime, o voto condutor do acórdão condenatório reputou como desvalores aptos a justificar a elevação da pena-base a intenção de obter lucro fácil e a cobiça. Com efeito, embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, tanto a concussão (art. 316, CP) quanto a corrupção passiva (art. 317, CP) possuem várias das características dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público. Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desses dois delitos, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base.

PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
RMS 36.064-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Concurso Público. Teste de aptidão física. Modificação na ordem de aplicação das provas. Prévia divulgação por edital complementar. Isonomia. Legalidade.
DESTAQUE
A simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos inscritos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nodal do debate diz respeito à legalidade da inversão da ordem das provas do teste de aptidão física em concurso público para provimento de cargos de agente prisional, que, segundo disposição editalícia inicial, deveriam ser aplicadas em ordem específica. Nesse contexto, a simples alteração na ordem de aplicação das provas, desde que anunciada com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos. Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 2º, parágrafo único, incisos I a VIII e XIII; 26 e 28 da Lei Federal n. 9.784/1999. Além disso, o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da CF é assegurar a observância do princípio da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública. Logo, se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio constitucional da isonomia, bem como não existe ilegalidade.

PROCESSO
REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Benefício assistencial à pessoa com deficiência. Lei de Organização da Assistência Social. Redação original que não fazia distinção quanto à natureza da incapacidade, se permanente ou temporária, total ou parcial. Concessão do benefício.
DESTAQUE
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social), em seu art. 20, § 2º, assim dispunha: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.” A partir da edição das Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, que trouxeram alterações à Lei n. 8.742/93, passou-se a exigir que a deficiência tivesse caráter mais duradouro, mas o diploma legal em comento não fixou o grau de incapacidade. Assim, com o objetivo de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito da norma magna, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como, a condição profissional e cultural do beneficiário. Na hipótese, observa-se que o benefício foi negado ao fundamento de que o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não se permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não elenca o grau de incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Revisional de alimentos.  Antecipação de tutela. Alteração para valor ilíquido. Descabimento. Subtração da eficácia da obrigação de alimentos. Contrariedade ao interesse do menor alimentante.
DESTAQUE
Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão posta nos autos discute o cabimento da revisão da obrigação de alimentos estabelecidos em valor fixo para uma quantia ilíquida. Inicialmente, verifica-se que a vedação à sentença ilíquida prevista no art. 459 do CPC/1973 atende aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que permite à parte vencedora da demanda que busque desde logo satisfação de seu direito, sem as delongas do procedimento de liquidação de sentença. O novo Código de Processo Civil deu realce ainda maior a essa norma, ao estabelecer a obrigação de que o juiz deve proferir sentença líquida ainda que o pedido seja genérico, conforme se verifica no art. 491. É de se observar que, no âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando. Não é por outra razão que a Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968) determina ao juiz que fixe desde o limiar do processo os alimentos provisórios. No caso dos autos, a despeito de os alimentos haverem sido estabelecidos em valor líquido, no curso de demanda revisional o Tribunal de origem deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para estabelecer um valor ilíquido de pensão alimentícia, correspondente a 30% dos rendimentos que viessem a ser comprovados no curso do processo. Tal provimento dá ensejo à nulidade da decisão, uma vez que, além de contrariar a aludida regra processual acerca da liquidez das sentenças, atenta contra o interesse do menor alimentando, pois a pensão alimentícia foi alterada de um valor fixo, passível de imediata execução, para um valor ilíquido, a ser determinado no curso da demanda revisional, impedindo a imediata execução.

PROCESSO
REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 6/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Adoção unilateral. Revogação. Possibilidade.
DESTAQUE
No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Restringe-se a controvérsia, exclusivamente, a definir se é possível flexibilizar o preceito do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, que atribui caráter irrevogável ao ato de adoção, em virtude do enfraquecimento do vínculo afetivo firmado entre adotado e adotante. Inicialmente, consigna-se que a adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue do caudal comum por possuir elementos que lhe são singulares, sendo o mais acentuado, a ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o poder familiar sobre o menor que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante. Ela ocorre a partir do óbito de um dos ascendentes biológicos, após a destituição do poder familiar de um deles ou mesmo na ausência de pai registral. Tal adoção irá substituir, para todos os efeitos, a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro. É de se salientar que hoje, procura-se prioritariamente colocar o menor como o foco central do processo de adoção, buscando-se, em prol dele, a melhor fórmula possível de superação da ausência parcial, ou total dos ascendentes biológicos. Essa opção é claramente expressa no artigo 43 do ECA (a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.), que pela sua peremptoriedade e capacidade de se sobrepor aos outros ditames relativos à adoção, pode ser considerada verdadeira norma-princípio. Assim, os elementos balizadores e constitutivos da adoção unilateral, bem como as prerrogativas do cônjuge supérstite de autorizar a adoção unilateral de seu filho, e mesmo a própria declaração de vontade do adotando, podem ser superados ou moldados em nome da inexistência de reais vantagens para o adotando no processo de adoção. O princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa. Em complemento a esse raciocínio, fixa-se que a razão de ser da vedação erigida, que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, a proteção do menor adotado, buscando colocá-lo a salvo de possíveis alternâncias comportamentais de seus adotantes, rupturas conjugais ou outras atitudes que recoloquem o menor adotado, novamente no limbo sócio emocional que vivia antes da adoção. Sob esse diapasão, observa-se que há espaço para, diante de situações singulares onde se constata que talvez a norma protetiva esteja, na verdade, vulnerando direitos do seu beneficiário, ser flexibilizada a restritiva regra fixada no art. 39 § 1º, do ECA.

PROCESSO
REsp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Propriedade industrial. Patentes. Falta de pagamento de retribuição anual. Obrigatoriedade de notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente. Restauração garantida pelo art. 87 da Lei n. 9.279/96 até três meses contados da notificação.
DESTAQUE
Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei n. 9.279/1996, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se acerca da necessidade de notificação prévia da extinção da patente pela falta de pagamento de duas retribuições anuais. Inicialmente, cabe pontuar que esse pagamento configura requisito imprescindível para que o titular de uma patente goze do monopólio, garantido pelo Estado, de exploração comercial do objeto patenteado durante o seu prazo de vigência. De acordo com o art. 84 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), a retribuição anual é devida a partir do início do terceiro ano do depósito e deve ser paga nos três primeiros meses de cada período anual. Nesse contexto, a falta do pagamento da retribuição acarreta, como regra, o arquivamento do pedido de patente, ou, caso já concedida, a sua extinção. Porém, a regra do art. 87 do referido diploma legal prevê, como forma de preservar o direito do titular da patente, o instituto da restauração. Estabelece o dispositivo aludido que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente em razão do não pagamento da retribuição anual, o depositante ou o titular pode, no prazo de três meses contados dessa notificação, restaurar o pedido ou a patente, por meio do pagamento de retribuição específica. Infere-se desse dispositivo legal que, na hipótese de inadimplemento da retribuição anual, a notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente é obrigatória, porquanto necessária para o exercício do direito à restauração.

PROCESSO
REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Honorários advocatícios. CPC/73. Astreintes. Valores afastados da base de cálculo. Meio coercitivo. Ausência de caráter condenatório. Inexistência de coisa julgada material.
DESTAQUE
O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber se, na égide do CPC/1973 (art. 20, § 3º), o valor referente à multa cominatória (astreintes) deve integrar a condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre o tema, o art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Neste contexto, por valor da condenação, na fase de conhecimento do processo, deve ser entendido o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Por outro lado, a multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. Ademais, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 9/5/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
TEMA
Ação de retificação de registro de nascimento. Troca de prenome e do sexo (gênero). Pessoa transexual. Cirurgia de transgenitalização. Desnecessidade.
DESTAQUE
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia está em definir se é possível a alteração de gênero no assento de registro civil de pessoa transexual, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização (também chamada de cirurgia de redesignação ou adequação sexual). Inicialmente, e no que diz respeito aos aspectos jurídicos da questão, infere-se, da interpretação dos arts. 55, 57 e 58 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclamará, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. Quanto ao ponto, cabe destacar ser incontroversa a possibilidade de alteração do prenome, na medida em que o Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou tão somente o pedido de alteração do gênero registral da transexual mulher. Ocorre que a mera alteração do prenome das pessoas transexuais, não alcança o escopo protetivo encartado na norma jurídica infralegal, além de descurar da imperiosa exigência de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Isso porque, se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade. Nesse contexto, o STJ, ao julgar casos nos quais realizada a cirurgia de transgenitalização, adotou orientação jurisprudencial no sentido de ser possível a alteração do nome e do sexo/gênero das pessoas transexuais no registro civil – entendimento este que merece evolução tendo em vista que a recusa de modificação do gênero nas hipóteses em que não realizado tal procedimento cirúrgico ofende a cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana. Vale lembrar que, sob a ótica civilista, os direitos fundamentais relacionados com a dimensão existencial da subjetividade humana são também denominados de direitos de personalidade. Desse modo, a análise do tema reclama o exame de direitos humanos (ou de personalidade) que guardam significativa interdependência, quais sejam: direito à liberdade, direito à identidade, direito ao reconhecimento perante a lei, direito à intimidade e à privacidade, direito à igualdade e à não discriminação, direito à saúde e direito à felicidade. Assim, conclui-se que, em atenção à cláusula geral de dignidade da pessoa humana, a jurisprudência desta Corte deve avançar para autorizar a retificação do sexo do indivíduo transexual no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de adequação sexual, desde que dos autos se extraia a comprovação da alteração no mundo fenomênico (como é o caso presente, atestado por laudo incontroverso), cuja averbação, nos termos do § 6º do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, deve ser efetuada no assentamento de nascimento original, vedada a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão transexual ou do sexo biológico.

PROCESSO
REsp 1.343.313-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, por maioria, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Factoring. Compra e venda em prestações. Cessão do contrato. Anuência do devedor. Legitimidade passiva da cessionária.
DESTAQUE
A empresa de factoring, que figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem a revisão das condições contratuais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A principal questão controvertida consiste em saber se, em contrato de compra e venda de bem em prestações, com expressa referência sobre a cessão dos correspondentes direitos e obrigações a terceiro, pode ser ajuizada ação revisional diretamente contra a cessionária (empresa de factoring). No primeiro grau de jurisdição, o juiz desqualificou o contrato de factoring, afirmando que a operação caracterizava, em verdade, típico contrato de mútuo, estabelecido diretamente entre as partes do processo. A Corte local, por sua vez, reconheceu a cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato, inclusive o domínio reservado, em favor da “faturizadora”, pactuada no corpo do mesmo instrumento contratual em que avençada a compra e venda do bem. Diante do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo, na forma prevista pelo art. 47 do CPC/1973. Com efeito, a empresa cedente não mais se encontra em qualquer dos polos da relação jurídica obrigacional, à vista da transmissão operada, com a inequívoca ciência do devedor, que pode opor diretamente ao cessionário as exceções que lhe competirem (CC/2002, art. 294), inclusive as de natureza pessoal.

PROCESSO
REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 16/5/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Prestação de serviço de TV a cabo. Cláusula de fidelização. Cobrança proporcional da multa de fidelidade independentemente do cumprimento parcial do prazo de carência.
DESTAQUE
A cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço de TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização, mesmo antes da vigência da Resolução n. 632/2014 da ANATEL.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia principal versa sobre a licitude ou não da cláusula permitindo a cobrança da integralidade da multa por fidelidade, por parte da prestadora de serviço de TV a cabo, quando o consumidor opta pela rescisão do contrato no curso do prazo de carência. Inicialmente, consigna-se que a multa convencional, no caso de resilição unilateral imotivada, tem por escopo principal o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil). De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato. A referida preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando do chamado contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor). É, sem dúvida, o que ocorre com o pacto de prestação de serviço de TV a cabo, cuja licitude da cláusula de fidelização extrai-se de normativos expedidos pela ANATEL e da jurisprudência desta Corte. Em relação à forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização, verifica-se que a ANATEL, em 07 de março de 2014, expediu a Resolução n. 632, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, que determina o pagamento da multa de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. No entanto, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada por prestadora do serviço de TV a cabo que cobra a multa de fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização. Isso porque essa prática coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do CDC. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos. Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado. Desse modo, reconhece-se a ilicitude (caráter abusivo) da cobrança integral da multa de fidelidade pela prestadora de TV a cabo independentemente do cumprimento parcial do prazo de carência pelos consumidores, mesmo antes da vigência da Resolução ANATEL n. 632/2014.

PROCESSO
REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Tutela antecipada. Requerimento em sustentação oral. Viabilidade.
DESTAQUE
É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A antecipação dos efeitos da tutela constitui relevante medida à disposição do juiz, para que propicie a prestação jurisdicional oportuna e adequada que, efetivamente, confira proteção ao bem jurídico em litígio, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo. Em linha de princípio, o requerimento da tutela antecipada – requisito exigido nos termos do art. 273 do CPC/1973 –, assim como a sua extensão, pode ser formulado ou alterado pelo autor, desde que observado o pedido inicial, pois a medida não pode ser mais ampla. Assim, pode o autor requerer ou não, na exordial, a antecipação de parte da tutela, e depois pedir a antecipação da tutela jurisdicional em sua totalidade – o ordenamento jurídico não é infenso à modificação do requerimento de tutela antecipatória. Ora, se o pedido poderia ser formulado ao relator, e o próprio art. 273 do CPC/1973 deixa nítido que novas circunstâncias autorizam o requerimento, possível também que seja deduzido em sessão de julgamento, em feito que comporta sustentação oral, ao Colegiado que apreciará o recurso. Isso porque, tal procedimento consiste em manifestação formal (art. 554 do CPC/1973 e 937 do CPC/2015) a oportunizar à parte adversa até mesmo o contraditório prévio ao exame do pedido.

PROCESSO
REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Apuração de haveres. Deferimento apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante.
DESTAQUE
A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode ser requerida pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida consiste em saber se é possível, em ação de dissolução parcial de sociedade limitada, para o exercício do direito de retirada do sócio, por perda da affectio societatis, o requerimento de haveres correspondentes apenas às quotas livres de ônus reais, em vista da existência de penhor de parte das quotas do sócio retirante. Ressalta-se que a peculiaridade do caso reside no fato de o sócio retirante deter 13,68% do capital social, sendo que 6,08% se encontram empenhadas em favor de terceiros, que não são parte no feito de dissolução. Segundo a doutrina, para a constituição do penhor, a lei requer a tradição da coisa empenhada, a posse por parte do credor do bem dado em garantia da obrigação assumida pelo devedor, não permitindo que se aperfeiçoe o penhor pelo constituto possessório, isto é, ficando a posse da coisa com o devedor. Somente nos casos especiais, mencionados no Código Civil, é admitido o penhor com a cláusula constituti: no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti. Com efeito, em linha de princípio, não caracterizando modalidade prevista em lei de penhor especial (hipóteses supramencionadas), não parece mesmo possível ao dador requerer a dissolução parcial da sociedade limitada, para apurar também os haveres correspondentes às quotas sociais empenhadas, pois, pelo penhor, ocorre a transferência da posse, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente. É pertinente rememorar que, à luz do art. 14 do CPC/1973, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé [art. 5º do NCPC]. Nessa esteira de raciocínio, não se mostraria razoável o pleito para apuração de haveres das quotas empenhadas, por aquele que delas não pode dispor, pois caracterizaria verdadeira defraudação do instituto de garantia real.

QUINTA TURMA
PROCESSO
RHC 59.414-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Busca e apreensão. Nulidade. Ausência de lacre em todo o material apreendido. Prejuízo não demonstrado. Presunção de validade dos atos praticados por funcionários públicos.
DESTAQUE
A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se a validade da prova colhida em procedimentos de busca e apreensão em que não foi utilizado o lacre em todos os documentos e bens apreendidos. Inicialmente, consigne-se que a disciplina das nulidades, no processo penal é regida pelo art. 563 do CPP, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". É assente, ainda, na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Ante a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por funcionários públicos, compete à defesa demonstrar de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais do ato e, especificamente, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo à defesa e modificar o conteúdo da prova colhida. Por fim, à mingua de exigência legal específica, a ausência de lacre em todos os documentos e bens apreendidos – que decorreu da grande quantidade de material – desacompanhada de maiores dados concretos sobre efetiva interferência dos agentes públicos ou da acusação sobre as provas colhidas –, não tem o condão de nulificar o ato e a ação penal.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

INFORMATIVOS DO TRT 2ª REGIÃO.






 
ATO GP Nº 29/2017 - DOEletrônico 17/08/2017
Regulamenta e normatiza a realização do Teste de Condicionamento Físico - TCF aos Agentes de Segurança e institui Grupo de Trabalho Multidisciplinar.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Atos
PORTARIA GP Nº 72/2017- DOEletrônico 21/08/2017
Define o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) como órgão oficial de publicação e disponibilização dos atos administrativos que tramitam no Processo Administrativo Virtual - PROAD, na forma que específica.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP Nº 74/2017 - DOEletrônico 22/08/2017
Relaciona o rol de assuntos disponibilizados no sistema PROAD - Processo Administrativo Virtual
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
  

DECRETO Nº 9.144/2017 - PODER EXECUTIVO - DOU 23/08/2017 
Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos

EDITAL ENAMAT  N° 03/2017 - DeJt 15/08/2017
Divulga o resultado provisório da inscrição preliminar do I Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT





 





 
PORTARIA DGA Nº 25/2017 - DOEletrônico 18/08/2017
Altera a Portaria DGA nº 22/2017 para acrescentar e suprimir integrantes da equipe de planejamento da contratação para aquisição de solução de BI (Business Intelligence).

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP Nº 73/2017 - DOEletrônico 17/08/2017
Altera a Portaria GP nº 57/2015 e aprova as revisões efetuadas nos processos de Gerenciamento, na forma que especifica.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP/CR Nº 27/2017 - DOEletrônico 23/08/2017
Decreta luto oficial por 3 (três) dias e dá outras providências. Fórum Trabalhista de Franco da Rocha.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
RESOLUÇÃO GP/CR Nº  05/2017 - DOEletrônico 17/08/2017 Altera a Resolução GP/CR nº 01/2016.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Resoluções


ATO CSJT.GP.SG.SETIC.CGGOV nº 224/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 17/08/2017
Prorroga o prazo de atuação do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato CSJT.GP.SG.SETIC.CGGOV Nº 143/2017
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT

ATO ENAMAT Nº 09/2017 - DeJT 15/08/2017
Divulga o resultado parcial do Procedimento Unificado de Remoção de Juízes do Trabalho Substitutos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT
o
ATO TST GCGJT nº 08/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 22/08/2017
Institui Grupo de Trabalho com objetivo de propor a revisão, a atualização e o aprimoramento da Tabela Processual Unificada de Assuntos com Acréscimos da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT

ATO TST GCGJT nº 09/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 22/08/2017
Dispõe sobre o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT

ATO TST GCGJT nº 10/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 22/08/2017
Institui Grupo Técnico de Aperfeiçoamento da Plataforma Tecnológica do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT

ATO TST GCGJT nº 11/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 22/08/2017
Define a composição de Grupo Técnico de Aperfeiçoamento da Plataforma Tecnológica do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT

ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SG.SETIC Nº 38/2017 - DeJT 22/08/2017
Institui Grupo de Trabalho destinado ao estudo de alternativas para adequação do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho à Reforma Trabalhista (gtPJeReformaTrab).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT

DECRETO N° 9.127/2017 - PODER EXECUTIVO - DOU 17/08/2017Altera o Decreto nº 27.048  para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos. 
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos

DECRETO Nº 9.145/2017 - PODER EXECUTIVO - DOU 24/08/2017
Altera o Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais. 
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 133/2017 - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - DOU 23/08/2017
Dispõe sobre o procedimento especial para a ação fiscal de que trata o art. 627-A da CLT.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego
P
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 797/2017 - PODER EXECUTIVO - DOU 24/08/2017
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos o
PORTARIA N° 1.007/2017 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO- DOU 23/08/2017Altera a Portaria MTb 1.111, de 21 de setembro de 2016.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego






 





 
Dermatite decorrente da exposição a altas temperaturas não configura doença profisional   - DOEletrônico 09/06/2017
Segundo relata a Desembargadora do Trabalho Rosa Maria Zuccaro em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Doença profissional. Incapacidade laborativa. Não configuração. Pensão mensal indevida. O autor não está incapacitado para o trabalho, tanto que após mudança de local de trabalho não apresentou mais o quadro de dermatite urticariforme e nem realizou mais tratamento dermatológico. O laudo pericial deixou claro que a dermatite é transitória, ou seja, surge quando o recorrente se expõe a temperaturas elevadas, e conforme informou ao perito na ocasião do exame médico, em junho/2014, quase dois anos após a rescisão contratual em 22.10.2012: “Relata que atualmente essas lesões reaparecem quando fica exposto a altas temperaturas.” Não estão preenchidos os requisitos do art. 950 do Código Civil a ensejar reparação por danos materiais, a título de pensão mensal. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento”. (Processo 00007880420135020252 / Acórdão 20170357907) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)


Dejetos de banheiros hospitalares são equiparados a lixo urbano para fins de insalubridade - DOEletrônico 17/06/2017

Essa é a compreensão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como relata em acórdão a Desembargadora do Trabalho Jucirema Maria Godinho Gonçalves: “Insalubridade. Grau máximo. Dejetos hospitalares. Agentes nocivos à saúde presentes em banheiro de hospital – dejetos de pacientes com todos os tipos de agentes biológicos, dentre eles, vírus, bactérias, fungos, parasitas - são equiparados a “lixo urbano”, incidindo o quanto disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78”. (Processo 00023599520155020007 / Acórdão 20170500912) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)

Esposa de sócio não é parte legítima pra figurar no polo passivo da execução - DOEletrônico 31/07/2017
Conforme entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relatado em acordão pela Desembargadora do Trabalho Regina Maria Vasconcelos Dubugras: “Esposa de sócios. Ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Esposa de sócio da reclamada, que não integrou de algum modo o quadro societário da empresa reclamada, não é parte legítima para responder pela execução. Cônjuges de sócios não se encontram enquadrados no rol do art. 568 do CPC, que estabelece aqueles que são sujeitos passivos na execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento”. (Processo 01779001119975020481/ Acórdão 20170462867) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)

Contribuição previdenciária deve ser computada a partir da liquidação da sentença ou homologação do acordo - DOEletrônico 09/08/2017
De acordo com o relatado pela Desembargadora do Trabalho Ana Maria Moraes Barbosa Macedo em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Agravo de Petição da União (INSS). Contribuições Previdenciárias. Fato Gerador. A incidência previdenciária deve ser computada a partir da apuração do “quantum” devido em liquidação de sentença ou homologação do acordo, e não tomar-se como época própria o mês da prestação dos serviços do autor, sob pena de apuração da parcela previdenciária sobre débito atualizado pelos coeficientes de atualização trabalhistas e, ao mesmo tempo, pelos índices adotados pelo órgão previdenciário”. (Processo  00170008820085020054/ Acórdão 20170487258) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)
Nulidade por irregularidade na representação do espólio deve ser declarada a partir do ato que causou o prejuízo - DOEletrônico 18/08/2017
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Flávio Villani Macêdo em julgamento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Nulidade. Teoria do aproveitamento dos atos processuais. Uma reclamação trabalhista em favor de menor de 18 anos pode ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho e até mesmo pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo, de sorte que, com suporte no princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – que visa dar utilidade à sentença condenatória (instrumentalidade das formas) –, não parece razoável e proporcional, também sob este ângulo, reconhecer ab initio o vício pela irregularidade da representação do espólio, mas, sim, por importar em medida mais equilibrada, coerente com a principiologia processual assentada, cingir a declaração de nulidade a partir do ato que efetivamente causou – no caso, em detrimento do menor – prejuízo”. (Processo 02741006320075020341/ Acórdão 20170507364) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)





Município interventor não é responsável por depósitos do FGTS da Santa Casa - 14/08/2017
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do município de Lucélia (SP) sobre os encargos trabalhistas devidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia daquela cidade. O município interveio na gestão da entidade hospitalar, mas, de acordo com a Turma, não houve lei ou acordo entre os dois que responsabilizasse a prefeitura pelos créditos devidos aos empregados. (RR-10213-91.2015.5.15.0068)


Restabelecida justa causa de empregada doméstica que usava produtos pessoais da empregadora - 14/08/2017

A Quarta Turma do TST proveu recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal. Prevaleceu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen segundo o qual a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro, mas não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante.


Empresa pública terá que reintegrar vigia dispensada devido a prática religiosa - 14/08/2017

A MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que a condenou a reintegrar uma vigia cuja dispensa foi considerada discriminatória por ela ser adventista. A Primeira Turma do TST não admitiu o recurso por não constatar as violações constitucionais e legais alegadas pela empresa. (RR-745-84.2011.5.03.0066)


JT confirma incompetência para determinar ao INSS atualização de cadastro de trabalhador - 15/08/2017
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da União e reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de um trabalhador e a averbação do tempo de serviço de relação empregatícia reconhecida em juízo.  Segundo o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a matéria não está inserida no artigo 114da Constituição da República, que define a competência da Justiça do Trabalho. (RR-391-92.2013.5.02.0203)


Carteiro sequestrado e abandonado em rodovia receberá indenização da ECT - 15/08/2017

A atividade de entrega de correspondências e de encomendas exercida pelos carteiros representa um risco acentuado para os trabalhadores, que são com frequência alvo de condutas criminosas. Seguindo essa orientação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 20 mil um carteiro que, além de sofrer um assalto, foi sequestrado pelos assaltantes.(RR-10758-78.2015.5.03.0139)


Descumprimento reiterado de limite de jornada garante a caminhoneiro justa causa empresarial - 17/08/2017

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da microempresa C. S. I. Transportes e Empreendimentos Ltda. por descumprimento de obrigações contratuais, como observância da jornada e pagamento de horas extras. A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, de atos faltosos graves, previstos expressamente no artigo 483 da CLT.(RR-10365-40.2013.5.03.0167)


Cervejaria é condenada por ameaçar vendedor de demissão se não cumprisse metas - 17/08/2017

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda. a indenizar em R$ 5 mil um vendedor que era ameaçado de dispensa caso não cumprisse as metas estabelecidas pela empresa. Segundo a decisão, as ameaças e cobranças excessivas desrespeitam a integridade psíquica do trabalhador.(RR-186-93.2015.5.06.0102)


Vendedor que pagou pela própria venda para alcançar meta de comissão reverte justa causa - 18/08/2017
A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em comissão. Para a Sexta Turma do TST, embora seja relevante a matéria, a empresa não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.(ARR-118-20.2015.5.02.0373)

Dirigente sindical demitido antes de comunicar candidatura à empresa não obtém estabilidade - 21/08/2017

Um soldador não conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade provisória sindical porque não comunicou sua candidatura previamente à Metalcom Produtos Metálicos e Comércio Ltda., de Jataí (GO). A Justiça do Trabalho reconheceu a validade da dispensa, e seu recurso contra a decisão desfavorável não foi conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, em recursos de natureza extraordinária, não cabe o reexame de fatos e provas, necessário para reverter a condenação.(RR-366-49.2015.5.18.0111)

TST mantém entendimento sobre incompatibilidade de multa do CPC ao processo do trabalho - 21/08/2017
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil é incompatível com o processo do trabalho. O dispositivo (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) prevê multa de 10% sobre o valor do débito caso o pagamento não seja feito de forma voluntária no prazo de 15 dias. A decisão, por 14 votos a 11, se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá ser aplicado a todos os casos que tratam de matéria semelhante.(IRR-1786-24.2015.5.04.0000)

Empresa de transporte de aves é absolvida de dano coletivo por não pagar lavagem de uniformes - 22/08/2017

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública na qual pedia a condenação da microempresa Griesang e Lenz Transportes Ltda., de Lajeado (RS), em danos morais coletivos. A empresa, que atua no transporte de aves, foi acusada de transferir aos empregados o custo pela higienização dos uniformes.(AIRR-650-41.2014.5.04.0771)


Parcela de R$ 50 mil paga como luvas a gerente bancário tem natureza salarial - 23/08/2017

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso interposto por um ex-gerente de negócios do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. para considerar de natureza salarial a parcela de R$ 50mil recebida por ele a título de “luvas”. Com isso, a verba terá reflexo nas demais parcelas de natureza trabalhista, como férias e 13º salário.(ARR-109900-53.2008.5.04.0404)


Trabalhador que mora em Portugal consegue justificar ausência a audiência - 24/08/2017
Um trabalhador residente em Portugal e sem condições financeiras de comparecer à audiência inicial em Curitiba (PR) conseguiu justificar sua ausência. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso com fundamento no parágrafo 2º do artigo 843 da CLT, e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir no julgamento.(RR-255-64.2016.5.09.0084)





 






Ministro reintegra candidato afastado de concurso devido a tatuagem - 15/08/2017
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. Para ele, está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido. 
(Pet 7162)

Associações de magistrados questionam omissão quanto à revisão geral anual de subsídios - 18/08/2017
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação na qual alegam omissão do Congresso Nacional e da Presidência do Supremo quanto ao cumprimento da garantia de revisão anual dos subsídios dos ministros da Corte, que afeta de forma imediata a fixação dos subsídios dos demais membros da magistratura brasileira. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
 (ADO 42)
Ministra Cármen Lúcia dá dez dias para tribunais informarem salários de juízes - 18/08/2017
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou, por meio da Portaria 63, de 17 de agosto, que os tribunais brasileiros enviem ao CNJ, no prazo de dez dias úteis, os dados sobre pagamentos efetuados aos magistrados. Os tribunais deverão encaminhar cópias das folhas de pagamento dos juízes, do período de janeiro a agosto de 2017, especificando os valores relativos a subsídio e eventuais verbas especiais de qualquer natureza.

Rejeitado pedido para suspender decisão do TJ-SP sobre concurso na Fapesp - 21/08/2017
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Petição (PET) 7177, por meio da qual o Estado de São Paulo buscava suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de normas que fundamentam a existência de “empregos em comissão” no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp). Após exame preliminar do caso, a ministra afirmou que não vê qualquer discrepância entre a decisão recorrida e o entendimento do STF, que considera imprescindível a aprovação em concurso para o preenchimento de emprego público.
 (Pet 7177)

Extinta ação contra normas que permitem cassação de aposentadorias de servidores públicos - 21/08/2017

Por falta de legitimidade e pertinência temática na ação, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418, na qual associações de magistrados questionam normas que preveem cassação de aposentadoria de servidores públicos. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).(ADPF 418)


STF declara inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina uso do amianto crisotila - 24/08/2017
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. (ADI 3937)


Regra que impede curso de prazo decadencial contra incapazes não pode ser estendida a terceiros - 15/08/2017
A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 169, I, do Código Civil de 1916 e no artigo 198, I, do CC/2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam interessados na demanda. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser aproveitada por terceiros. O intuito da proteção, segundo a magistrada, é a tutela dos direitos do menor incapaz, não alcançando terceiros inclusive nos casos em que há um direito em comum.


Primeira Seção decidirá se valores recebidos por causa de erro da Previdência devem ser devolvidos - 21/08/2017

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.(REsp 1381734)


Inscrições abertas para preparatória do XI Encontro do Judiciário - 14/08/2017
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, nos dias 4 e 5 de setembro, a Reunião Preparatória para o XI Encontro Nacional do Poder Judiciário. O evento será realizado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. A exemplo dos anos anteriores, o objetivo da reunião preparatória é debater os resultados do relatório Justiça em Números 2017 e promover o diálogo sobre temas estratégicos para o Poder Judiciário. O Justiça em Números é a principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário, divulgado anualmente pelo CNJ desde 2004.

Central alcança 2 mil acordos na Justiça trabalhista de Florianópolis - 21/08/2017 
Criado para acelerar a solução de processos através da composição entre as partes, o Centro de Conciliação do Fórum Trabalhista de Florianópolis alcançou na última  terça-feira (15/8) a marca de dois mil acordos em menos de um ano. O total repassado aos reclamantes nesse período ultrapassa o valor de R$ 124 milhões.
 


Processo Judicial Eletrônico se expande para 15,7 milhões de ações - 22/08/2017

Chegou a 15,7 milhões o total de ações em trâmite no Processo Judicial Eletrônico (PJe). O dado, referente ao primeiro semestre do ano, indica alta de 84,7% no número de causas incluídas no sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em junho de 2016, o número de autos que tramitavam na Justiça por este tipo de plataforma eletrônica estava ao redor de 8,5 milhões.



I Jornada de Direito Processual Civil tem início em Brasília - 24/08/2017
Teve início na manhã de quinta-feira (24), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a I Jornada de Direito Processual Civil. O evento é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e tem como objetivo definir posições interpretativas sobre o Código de Processo Civil, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. A Jornada reúne ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), magistrados federais e estaduais, juristas e especialistas no tema.


São Paulo e Minas Gerais lideram geração de emprego jovem no Brasil - 14/08/2017
De todos os estados brasileiros, o único em que o saldo de emprego formal foi negativo para os jovens no mês de junho foi o Distrito Federal, onde foram fechadas 14 vagas para trabalhadores com até 29 anos de idade. Em todos os demais, o resultado foi positivo, com destaque para São Paulo e Minas Gerais. Somados, esses dois estados criaram 31.399 postos para a juventude, o que corresponde à metade do saldo total de empregos formais no país naquele mês, que foi de 68.333. Se Rio de Janeiro e Espírito Santo forem incluídos nesse cálculo, o Sudeste terá empregado, sozinho, 36.134 jovens, a região que mais gerou oportunidade a trabalhadores com essas idades em junho.

Começou a segunda etapa de pagamento do Abono Salarial ano-base 2016 - 18/08/2017

Iniciou-se em 17/08 o pagamento do segundo lote do PIS/Pasep para quem trabalhou em 2016. O prazo para saque do Abono Salarial só termina em 29 de junho de 2018.Têm direito ao saque os nascidos em agosto – no caso dos trabalhadores da iniciativa privada, que recebem pela Caixa Econômica Federal (PIS) – e os servidores públicos inscritos no Pasep com final "1", pelo Banco do Brasil.

Pessoas com deficiência estão cada vez mais presentes no mercado de trabalho - 18/08/2017
Os números da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) 2015, a mais recente, não deixam dúvida de que a participação de pessoas com deficiência intelectual no mercado de trabalho formal vem crescendo. De 25.332 trabalhadores em 2013 passou para 32.144 mil em 2015.


FGTS fecha 2016 com o melhor resultado da história - 22/08/2017

O FGTS fechou 2016 com o melhor resultado da história. O lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no ano passado foi de R$ 14,55 bilhões, o maior já registrado. Com isso, o Patrimônio Líquido do Fundo chegou a R$ 98,17 bilhões. Os números estão no Relatório de Gestão do FGTS, apresentado na reunião do Conselho Curador dia 22/08, em Brasília.


Operação no Mato Grosso combate esquema de fraude em auxílio-reclusão - 22/08/2017 

Um servidor público foi preso, em 22/08, no estado do Mato Grosso, acusado de comandar um esquema de fraudes em auxílios-reclusão. A operação Rosário cumpriu, além da prisão preventiva do servidor, mais oito mandados de busca e apreensão nos municípios de Rosário Oeste, Várzea Grande e na capital Cuiabá.


Mais de 200 mil aprendizes foram contratados no primeiro semestre de 2017 - 23/08/2017

Mais de 200 mil jovens entraram no mercado de Trabalho no Brasil este ano graças à lei da Aprendizagem Profissional. Um balanço apresentado pelo Ministério do Trabalho aponta a admissão de 203.434 trabalhadores na condição de aprendizes entre janeiro e junho de 2017. O estado que mais contratou foi São Paulo, seguido de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná.



Ações de estímulo à aprendizagem é tema de reunião
A articulação de ações voltadas ao estímulo à aprendizagem foi tema de reunião do Ministério Público do Trabalho (MPT) com ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e representantes do Ministério do Trabalho (MTb) e do Congresso Nacional. O encontro ocorreu no dia 8 de agosto, no gabinete da ministra do TST Kátia Arruda. Ao final da reunião, os representantes definiram agenda de atuação conjunta do MPT e dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – o que representa incremento e maior efetividade no estímulo à aprendizagem e, consequentemente, o combate ao trabalho infantil.


MPT-SP processa agências que exploravam domésticas estrangeiras

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo ajuizou em 04 de agosto ação civil pública contra as empresas Work Global Brazil (nomes fantasia: “Governantas Filipinas” e “Global Talent”), Domésticas Internacionais CMIS Brasil (nome fantasia: “Filipinas Workforce Brasil”) e SDI – Serviços de Domésticas e Babás Internacionais (nome fantasia: “Nanas Filipinas”). As empresas e seus proprietários são acusadas de aliciamento e tráfico de pessoas para trabalho doméstico em residências de alto poder aquisitivo no Brasil. 


Procurador-chefe do MPT em São Paulo participa de audiência pública em que se discutiu a precarização da educação e das demissões de professores da FMU.
O procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, Erich Vinicius Schramm, participou, no dia 14/8, de audiência pública realizada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos da Câmara dos Deputados (CTASP), presidida pelo deputado federal Orlando Silva, tendo como tema o corte expressivo no quadro de professores e a redução da carga horária dos cursos das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), comandada pelo grupo Laureate.


Justiça mantém condenação da Pernambucanas em caso de trabalho escravo. Multa é de R$ 2,5 milhões 

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que condenara a rede Pernambucanas ao pagamento de R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo em 2012. A decisão confirma a sentença da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida no final de 2014.


MPT defende direitos das pessoas com deficiência em audiência
O Ministério Público do Trabalho (MPT) participou, no dia 23/08, na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados, de audiência pública sobre o cumprimento do percentual de contratação de pessoas com deficiência por empresas de transporte de cargas. O assunto está em tramitação na Casa por meio do Projeto de Lei 3.002/2015, que, se aprovado, permitirá que seja utilizado, como base de cálculo para o quantitativo exigido de funcionários com deficiência e aprendizes, o número de empregados que exercem atividades administrativas (e não o total de empregados).


MPT processa União para garantir combate ao trabalho escravo

O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com Ação Civil Pública contra o Governo Federal para garantir a manutenção das operações de combate ao trabalho escravo, que correm o risco de ser paralisadas em setembro por falta de recursos. O corte de verbas determinado pelo governo no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) impede que novas inspeções sejam realizadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM). Em caso de descumprimento, está prevista multa diária de R$ 100 mil. A ação tramita na 21ª Vara do Trabalho de Brasília.