O Objetivo deste Blog é Alertá-lo Sobre os seus Direitos com informações mínimas que quando sabemos podemos evitar um problemão! Se todas as pessoas tivessem uma pequena noção dos seus direitos, o Judiciário estaria com menos casos para resolver. Logo, a celeridade processual seria mais eficaz, visto que não estaríamos movendo o judiciário para questões ínfimas, porém com todo seu direito! SEJA BEM VINDO Célio Silva
sábado, 12 de novembro de 2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO PODE RECUSAR A MATRÍCULA DE ALUNO.
Instituição de ensino superior não pode recusar a matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição. Inicialmente, destaque-se que a prestação de serviços educacionais se caracteriza como relação de consumo (REsp 647.743-MG, Terceira Turma, DJe 11/12/2012), motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas. Ademais, não se pode olvidar que a educação, dada sua extrema relevância para o desenvolvimento da sociedade, é um direito consagrado constitucionalmente, como prevê o art. 205 da CF. Diante disso, observa-se que o art. 5º da Lei n. 9.870/1999 expressamente autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente. No entanto, a hipótese aqui analisada não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino. Assim, não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico. Não é esse o ideal balizador do ordenamento jurídico pátrio, o qual possui como escopo assegurar as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais benéficas ao sujeito mais vulnerável da relação. Por fim, é importante lembrar que não se pretende construir um entendimento no sentido de que dívida com instituição de ensino seja inexigível. Eventual cobrança de valores em aberto pode ser realizada, porém pelos meios legais ordinários. O que não se admite é negativa de matrícula fundamentada no fato de o aluno estar inadimplente com relação a mensalidades de outro curso da mesma instituição, uma vez que não há respaldo legal para tanto. REsp 1.583.798-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2016, DJe 7/10/2016.
domingo, 6 de novembro de 2016
Jurisprudência relevante ao direito adquirido em convenção coletiva.
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Direito adquirido
Indenização por quebra de caixa. Natureza jurídica. As cláusulas da norma coletiva
juntadas pelo réu e vigentes, por ocasião da contratação da autora, apesar de sua
nomenclatura, não retiravam a natureza salarial da indenização por quebra de
caixa. Não poderia a Convenção coletiva de trabalho do exercício seguinte, de
2011/2012, alterar a natureza da indenização por quebra de caixa para
indenizatória porque referido direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do
empregado. A rigor, como contraprestação de natureza salarial decorrente do risco
da atividade e remunerada com habitualidade, ainda que a norma coletiva diga o
contrário, disposição normativa não pode se sobrepor ao texto legal expresso no
§1º do art. 457 da CLT. Recurso da autora a que se dá provimento. (TRT/SP -
00009427920145020351 - RO - Ac. 11ªT 20160162909 - Rel. Wilma Gomes da
Silva Hernandes - DOE 05/04/2016)
Lei dos profissionais do salão de beleza 13352/16
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial Última atualização em 28/10/2016 JURISPRUDÊNCIA COERENTE: RELAÇÃO DE EMPREGO Configuração O trabalho de cabeleireiro em salão de beleza confunde-se com o objetivo social da empresa, emergindo desta circunstância presunção inicial quanto à existência de trabalho subordinado, eis que, em princípio, a autonomia não se coaduna com a necessária presença constante e disponibilidade para atender às demandas do salão. Afastada, no entanto, tal presunção, pelos elementos probatórios em seu conjunto, que corroboram a versão patronal a respeito da autonomia e natureza jurídica da relação mediante contrato de parceria, impõe-se a manutenção da r. sentença em que negado o vínculo de emprego. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (PJe-JT TRT/SP 10006869620155020703 - 14ªTurma - RO - Rel. Marcos Neves Fava - DEJT 03/03/2016) |
quinta-feira, 3 de novembro de 2016
4ª Turma: dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva
Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos – dentre eles, o da nulidade de sua demissão.
Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.
Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa “constitui medida extrema”, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.
Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.
(Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 – Acórdão 20160545786)
Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20654-4-turma-dispensa-de-empregado-decorrente-de-alcoolismo-e-considerada-abusiva
Aceitação do deposito recursal no primeiro dia útil subsequente ao último dia do prazo
Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram que o fim do horário de expediente bancário é justo impedimento para a realização do preparo quando o recurso for interposto no último dia do prazo. Portanto, aceita-se a comprovação do depósito recursal e das custas no primeiro dia útil subsequente.
No acórdão com esse entendimento, de relatoria do desembargador Willy Santilli, a 1ª Turma conheceu e deu provimento, por maioria de votos, a agravo de instrumento interposto por empresa de serviços condominiais contra decisão que negava seguimento a recurso ordinário.
Os magistrados levaram em conta a Súmula nº 484 do STJ, relativa ao processo civil, que dispõe: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." O disposto incidiu no artigo 519 do CPC de 1973 ("provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo").
No entendimento do relator do acórdão, o raciocínio geral se aplica ao processo do trabalho. Para o magistrado, a argumentação da parte contrária de que “a celeridade processual é mais importante no processo do trabalho que no processo civil não tem nenhuma procedência" e "recolher no dia seguinte não acarreta nenhum atraso significativo no processamento do recurso". Destaca que, em São Paulo, o expediente bancário se encerra às 16h e "o fato de ser possível pagamento via internet nada muda, uma vez que a compensação somente se dá no primeiro dia útil subsequente". Portanto, deu provimento ao agravo.
(Processo nº 1001380-09.2015.5.02.0463)
Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20667-1-turma-fim-do-horario-de-expediente-bancario-e-justo-impedimento-para-comprovacao-de-deposito-recursal
CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa
Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio.
No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.
Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.
Conceito amplo
Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.
Uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.
O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.
Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.
Ônus excessivo
Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.
“Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator em seu voto.
Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.
Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/CDC-pode-ser-aplicado-em-conflito-de-condom%C3%ADnio-contra-empresa
No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.
Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.
Conceito amplo
Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.
Uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.
O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.
Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.
Ônus excessivo
Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.
“Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator em seu voto.
Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.
Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/CDC-pode-ser-aplicado-em-conflito-de-condom%C3%ADnio-contra-empresa
Plano de saúde não pode limitar bolsas de sangue utilizadas em procedimentos médicos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a inserção em contrato de plano de saúde de cláusula que limita a utilização de bolsas de sangue em tratamentos médicos. O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que também havia julgado abusiva a prática adotada por associação sem fins lucrativos.
A ação civil pública que originou o recurso foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas. Segundo o MPSP, a associação teria limitado o fornecimento de bolsas de sangue utilizadas na internação de um paciente conveniado — dos 25 recipientes de sangue necessários em intervenção cirúrgica, apenas quatro teriam sido financiados.
Em primeira instância, o juiz declarou a nulidade da cláusula inserida nos contratos da associação que limitava a cobertura de bolsas de sangue em tratamento médico-hospitalar de conveniados, familiares e dependentes. O magistrado também impôs indenização genérica no valor de R$ 50 mil.
A sentença foi mantida pelo TJSP, que considerou abusiva a atitude da associação ao compelir os associados a arcarem indevidamente com os custos do sangue adicional.
Filantropia
No STJ, em recurso especial, a associação alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Além disso, afirmou que as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos aos conveniados são tomadas nas assembleias, com a participação de todos os associados, sendo inaplicável ao caso a Lei 9.656/98 (legislação sobre planos privados de assistência à saúde).
Por consequência, a entidade associativa afirmou que os contratos firmados entre as partes não configuram prestação de serviço, pois a relação formada é de mutualidade, com o estabelecimento de direitos e deveres.
O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus próprios programas de assistência médica.
No entanto, ao administrarem planos de saúde e assistência médica hospitalar privada, também essas associações estão submetidas às regras estabelecidas pela Lei 9.656.
Contratos existenciais
O ministro Salomão salientou, ainda, que a exclusão da cobertura de determinado insumo ou medicamento indicado pelo médico para tratamento da enfermidade pode significar a negativa da própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.
De acordo com o relator, seguindo um raciocínio já consolidado no STJ, não é possível deixar de reconhecer a ilegalidade de cláusula estatutária que limita o número de bolsas de sangue em intervenção coberta pelo plano, pois “complicações de naturezas diversas podem surgir por circunstâncias imprevistas”.
Salomão também lembrou que contratos relacionados à assistência à saúde são classificados como existenciais, pois têm como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida. Nesses casos, concluiu o relator, “o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Plano-de-sa%C3%BAde-n%C3%A3o-pode-limitar-bolsas-de-sangue-utilizadas-em-procedimentos-m%C3%A9dicos
A ação civil pública que originou o recurso foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas. Segundo o MPSP, a associação teria limitado o fornecimento de bolsas de sangue utilizadas na internação de um paciente conveniado — dos 25 recipientes de sangue necessários em intervenção cirúrgica, apenas quatro teriam sido financiados.
Em primeira instância, o juiz declarou a nulidade da cláusula inserida nos contratos da associação que limitava a cobertura de bolsas de sangue em tratamento médico-hospitalar de conveniados, familiares e dependentes. O magistrado também impôs indenização genérica no valor de R$ 50 mil.
A sentença foi mantida pelo TJSP, que considerou abusiva a atitude da associação ao compelir os associados a arcarem indevidamente com os custos do sangue adicional.
Filantropia
No STJ, em recurso especial, a associação alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Além disso, afirmou que as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos aos conveniados são tomadas nas assembleias, com a participação de todos os associados, sendo inaplicável ao caso a Lei 9.656/98 (legislação sobre planos privados de assistência à saúde).
Por consequência, a entidade associativa afirmou que os contratos firmados entre as partes não configuram prestação de serviço, pois a relação formada é de mutualidade, com o estabelecimento de direitos e deveres.
O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus próprios programas de assistência médica.
No entanto, ao administrarem planos de saúde e assistência médica hospitalar privada, também essas associações estão submetidas às regras estabelecidas pela Lei 9.656.
Contratos existenciais
O ministro Salomão salientou, ainda, que a exclusão da cobertura de determinado insumo ou medicamento indicado pelo médico para tratamento da enfermidade pode significar a negativa da própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.
De acordo com o relator, seguindo um raciocínio já consolidado no STJ, não é possível deixar de reconhecer a ilegalidade de cláusula estatutária que limita o número de bolsas de sangue em intervenção coberta pelo plano, pois “complicações de naturezas diversas podem surgir por circunstâncias imprevistas”.
Salomão também lembrou que contratos relacionados à assistência à saúde são classificados como existenciais, pois têm como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida. Nesses casos, concluiu o relator, “o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Plano-de-sa%C3%BAde-n%C3%A3o-pode-limitar-bolsas-de-sangue-utilizadas-em-procedimentos-m%C3%A9dicos
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