sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Planos de saúde terão que dar dados sobre contratos e consultas, diz ANS

Operadoras de planos de saúde terão que dar mais informações aos usuários sobre contratos, histórico de consultas e exames e os critérios utilizados para o cálculo de reajuste das mensalidades. 

As medidas fazem parte de uma nova resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) à qual a Folha teve acesso. A norma será publicada nesta sexta-feira (27). 

Uma das principais mudanças é a obrigatoriedade das operadoras passarem a informar, com até um mês de antecedência, os fatores considerados no cálculo do reajuste dos chamados "planos coletivos" –ligados a empresas e associações profissionais, por exemplo. 

Hoje, esse modelo corresponde a 80% dos usuários de planos de saúde do país, o equivalente a 40 milhões de pessoas. 

De acordo com a resolução, empresas e administradoras de benefícios que contratam os planos de saúde para os usuários devem ter acesso a esses critérios até um mês antes das novas mensalidades entrarem em vigor. 

Caso não haja conclusão do cálculo até esse prazo, deve ser fornecida uma estimativa inicial. O prazo final é de até dez dias antes. 

Segundo a diretora de desenvolvimento setorial da ANS, Martha Oliveira, a expectativa é que a informação possa aprimorar o processo de negociação dos reajustes. "Em alguns casos, há uma negociação explícita [entre o RH de uma empresa e a operadora, por exemplo], mas em outras não. Há algumas negociações em que é simplesmente passado um índice, e ninguém sabe como se chegou a esse cálculo", afirma. 

A norma entrará em vigor em agosto de 2016. Em caso de descumprimento, a multa prevista é de R$ 25 mil. 

A resolução também prevê que os usuários possam consultar, por meio de uma área restrita dentro do site da operadora, seu histórico de consultas, exames e internações realizadas no plano de saúde. 

Junto a esses dados, operadoras também devem informar o valor pago a médicos e hospitais pelos serviços. 

Segundo Oliveira, o modelo deve permitir que os usuários possam recuperar com mais facilidade as datas das últimas consultas e exames –o que muitos esquecem. A atualização das informações deve ocorrer, no mínimo, a cada seis meses. 

NATÁLIA CANCIAN 
DE BRASÍLIA

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20585

Recepcionista de unidade municipal de saúde vai receber adicional de insalubridade em grau médio

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a uma recepcionista de hospital, de Minas Gerais, o adicional de insalubridade em grau médio, por entender que ela ficava exposta permanentemente a agente insalubre quando atuava na recepção dos centros de saúde. 

A verba havia sido excluída da condenação imposta à entidade pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT avaliou que a empregada não mantinha efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos usados por elas, esclarecendo que o laudo pericial constatou que a trabalhadora ficava exposta em grau médio a agentes biológicos, como estabelecido no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. 

Em recurso para o TST, a empregada sustentou que, por trabalhar como recepcionista de hospital, tinha ao direito ao adicional. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, pelas informações registradas na decisão regional, foi possível concluir que a recepcionista ficava exposta de forma permanente a agente insalubre, recebendo pacientes para realizar cadastro, marcar consultas médicas e realizar exames. 

Assim, a relatora reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade. 

(Mário Correia/CF) 

Processo: RR-763-38.2013.5.03.0001
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20579

CEF deverá responder por problemas em imóvel popular que financiou

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá responder como ré juntamente com a construtora Piastra em ação civil pública que pede a responsabilização por reparos e melhoramentos em um imóvel do Condomínio Residencial Bahia, em Blumenau (SC), recuperado com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do qual a CEF é gestora. 

A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao julgar recurso interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Consumidores, dos Cidadãos e do Meio Ambiente (Ibradec) contra acórdão da 3ª Turma, proferido em maio de 2015, que excluiu o banco do processo. 

Como a decisão da turma foi por maioria, a entidade pode ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção do tribunal, formada pela 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo. A Ibradec pediu, por meio de embargos infringentes, a prevalência do voto vencido, de autoria da juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada no TRF4. 

O voto de Salise, que incluía a CEF no pólo passivo, foi vencido pelo entendimento de que o banco não teria legitimidade para responder pelos vícios de construção, ainda que atuasse como agente de financiamento. A decisão retirava a competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 

Conforme o relator do processo na 2ª Seção, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a CEF deve responder solidariamente pelo danos ocorridos nos imóveis dos arrendatários. Para o desembargador, cabe ao banco zelar pela construção de um imóvel sólido e seguro e entregá-lo em boas condições. 

“A instituição bancária, na condição de gestora, deve fiscalizar as condições de habitabilidade dos empreendimentos contratados e entregues aos arrendatários”, concluiu Leal Júnior. 

Plano de Arrendamento Residencial (PAR) 

O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) pertence à União Nacional por Moradia Popular (UNMP), uma associação civil sem fins lucrativos, sendo apoiado pelo governo federal e gerido pela CEF. O PAR tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. O programa não se restringe à construção de imóveis novos, atuando também na recuperação e reforma de imóveis antigos. 

5001660-59.2010.4.04.7205/TRF

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20574

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Consumidor tem 90 dias após a constatação do vício em ação cautelar para obter reparação

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a perda do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício. 

No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial. 

A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei n. 8.078/90. 

Reconhecimento forçoso 

Segundo o dispositivo, tratando-se de vício oculto de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito. 

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da cautelar preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto. Como a ação só foi movida um ano depois da sentença, em abril de 2003, o relator considerou “forçoso o reconhecimento de que o direito do recorrente foi atingido pela decadência”.

REsp 1303510

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20548

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

LEI Nº 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015. Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos: 
I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; 
II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas; 
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; 
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e 
V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. 
Parágrafo único.  O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Art. 2o  Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. 
§ 1o  A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa. 
§ 2o  Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência. 
Art. 3o  Poderão aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem  os seguintes requisitos: 
I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5o
II - apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo; 
III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual; 
IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos; 
V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e 
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período. 
§ 1o  Para fins do disposto no inciso IV do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.  
§ 2o  A regularidade de que trata o inciso V do caput deve ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa. 
Art. 4o Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5o, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. 
§ 1o  Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 
§ 2o  O valor do salário pago pelo empregador, após a redução de que trata o caput do art. 5o, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo. 
Art. 5o  O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário. 
§ 1o  O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor sobre: 
I - número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação; 
II - estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;  
III - percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário; 
IV - período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses; 
V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço; 
VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte. 
 § 2o  O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho. 
§ 3o  A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras. 
§ 4o  É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. 
§ 5o  Na hipótese do § 4o, a comissão paritária de que trata o inciso VI do § 1o será composta por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo múltiplo de trabalho específico. 
§ 6o  Para fins dos incisos I e II do § 1o, o acordo deve abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor ou estabelecimento específico. 
§ 7o  Para fins do disposto no § 4o, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PPE. 
§ 8o  A redução de que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
Art. 6o  A empresa que aderir ao PPE fica proibida de: 
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; 
II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:  
a) reposição; 
b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
§ 1o  Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas a e b do inciso II do caput, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico. 
§ 2o  Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa. 
Art. 7o  A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira. 
§ 1o  Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho. 
§ 2o  Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PPE e seus acréscimos. 
§ 3o  Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. 
Art. 8o  Fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que: 
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;  
II - cometer fraude no âmbito do PPE; ou 
III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante. 
§ 1o  A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida ao FAT. 
§ 2o  Para fins do disposto no inciso I do caput, a denúncia de que trata o art. 7o não é considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico. 
Art. 9o  A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do disposto no art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.         (Vigência)
Art. 10.  Permanecem regidas pela Medida Provisória no 680, de 6 de julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico. 
Art. 11.  O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017. 
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 9º, quanto à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que entra em vigor no dia 1o de novembro de 2015. 
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015  

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

TJSP proíbe fornecimento de fosfoetalonamina

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada ontem (11), determinou a suspensão do fornecimento da substância fosfoetalonamina a portadores de câncer.

O agravo regimental foi interposto pelo Estado de São Paulo, contra decisão que autorizava o fornecimento, sob o fundamento de que a substância tem efeitos desconhecidos nos seres humanos – uma vez que não se trata de medicamento –, não possui o necessário registro perante a autoridade sanitária competente e que sua distribuição poderia acarretar graves consequências aos pacientes.

Ao julgar o recurso, o desembargador Sérgio Rui afirmou não ser prudente a liberação da fosfoetalonamina sem as necessárias pesquisas científicas. “É irresponsável a liberação de substância sintetizada em laboratório, que não é medicamento aprovado e que vem sendo utilizada sem um mínimo de rigor científico e sem critério por pacientes de câncer que relatam melhora genérica em seus quadros clínicos, porque não foram realizadas pesquisas exaurientes que permitam estabelecer uma correlação segura e indubitável entre seu uso e a hipotética evolução relatada.”

A decisão foi por maioria de votos.
Agravo regimental nº 2205847-43.2015.8.26.0000/5000

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20479

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Escola indenizará pais de criança que sofreu queimaduras durante banho

Decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou escola a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais aos pais de um bebê que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante o banho. 

O acidente aconteceu quando uma das funcionárias que cuidam do berçário dava banho quente na criança. Os pais contaram que a menina teve ferimentos gravíssimos e ficou internada por 12 dias no hospital, três deles na UTI. 

O relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, entendeu que a conduta ilícita causou danos morais, em razão da alteração estética e sofrimento, suficiente para caracterizar lesão à personalidade. “Demonstrado que a preposta da requerida adotou procedimento inadequado, quando do banho na autora, causando lesões. No mais, razoável o valor fixado para a adequada punição, sem que implique enriquecimento indevido da autora, destacando-se que as lesões não causaram dano funcional”. 

Os desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Gilberto Gomes de Macedo Leme também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0114514-39.2009.8.26.0005

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20461

STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo

Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia, sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo. 

O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 

A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema 916. Nele, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima, imediatamente recuperou seus objetos. 

O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima. 

No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”. 

Celular furtado 

O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 

A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema 934 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá apenas recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. 

O crime que serviu de base para a fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo”. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por furto consumado. 

Entendimento pacificado 

De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 

O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”. 

REsp 1499050 - REsp 1524450

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20438

STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia. 

O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão. Foram encontrados 8,5 kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional. 

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais. 

Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso. 

Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). 

Divergência 

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recuso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro. 

“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio", afirmou. "O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20434

Profissional da saúde receberá indenização após sequelas por esforço repetitivo

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais que um município deverá recolher em favor de uma auxiliar de enfermagem dos quadros da saúde pública local, acometida de diversos males advindos da repetitividade do serviço. O município havia sido condenado a pagar à profissional a quantia de R$ 250 mil, o que, para o ente público, não poderia ser acolhido pela câmara em nenhuma hipótese. 

O desembargador Edemar Gruber, que relatou o processo, lembrou que o órgão já apreciou questões similares e aplicou valores menores. Os magistrados entenderam que, apesar dos diversos males diagnosticados nos exames a que se submeteu, os quais comprovaram a impossibilidade de retorno ao antigo labor, a autora voltou às atividades na própria área da saúde, realocada em função distinta da original mas com vencimentos integrais, fato que retirou inclusive a necessidade de pensão vitalícia, também requerida. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.060471-9).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20428

Dano moral. Indenização. Revista pessoal de controle. Apalpamento de partes do corpo do empregado. Toques na cintura.

Dano moral. Indenização. Revista pessoal de controle. Apalpamento de partes do corpo do empregado. Toques na cintura. O controle exercido pelo empregador com o intuito de fiscalizar o seu patrimônio deve observar os ditames do ordenamento jurídico, dentre os quais figura como essencial a estabilidade nas relações laborais e o respeito à intimidade e à dignidade do trabalhador. Caracteriza revista pessoal de controle e, portanto, ofende o direito à intimidade e à dignidade do empregado, a conduta do empregador que, excedendo os limites do poder diretivo e fiscalizador, impõe a realização de vistoria íntima consistente no apalpamento de partes do corpo do empregado – “toques na cintura”. Devida, portanto, a indenização por dano moral, ainda que o contato físico se dê sem “excesso ou exagero” - o que não afastaria o reconhecimento da lesão ao patrimônio moral do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à declaração de procedência do pedido de indenização por dano moral, inclusive no tocante ao valor fixado (R$ 3.000,00 – três mil reais), vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-E-RR-22800-62.2013.5.13.0007, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 29.10.2015.

Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/9d08f7df-4bca-4608-b296-ba491f42d303

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Diário Oficial publica novo código da OAB

A edição desta quarta-feira (4/11) do Diário Oficial da União traz publicado o Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia. O texto foi elaborado ao longo de três anos com a participação dos integrantes e das entidades representativas da classe e foi aprovado pelo Conselho Pleno da OAB nacional em outubro deste ano. 

Uma das principais inovações do novo código é a advocacia pro bono, que possibilita a advocacia gratuita aos necessitados economicamente, vedada no código antigo, que vigorou por vinte anos. 

O novo Código também estabelece maior rigor ético aos dirigentes da OAB. "Cortando na própria carne, a OAB faz constar no seu código de ética regras rigorosas de conduta para seus dirigentes, incluindo presidentes e conselheiros", explica o presidente da OAB Nacional Marcus Vinicius Furtado Coêlho. 

Todos os que exercem cargos ou funções na Ordem dos Advogados e na representação da classe passarão a se submeter a um expresso regramento quanto à conduta a ser observada. No âmbito do processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o relator emitir decisão pela instauração ou não de processo, agilizando assim as punições disciplinares. 

"A ética é fundamental para a valorização da advocacia e o respeito da classe e o advogado deve ter o comportamento digno que se aguarda das pessoas de bem", afirma o presidente Marcus Vinicius. 

Outra inovação é a permissão de publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, desde que de forma moderada, sem tentativa de captação de clientela. 

Passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais. 

"Temos que contribuir com o Brasil na contenção da escalada do número de processos na Justiça, hoje já com 100 milhões de litígios ", explica o presidente da OAB nacional. 

Para Marcus Vinicius, "há duas formas complementares de valorizar a advocacia: a defesa das prerrogativas do exercício da profissão e o comportamento ético do advogado."

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20419

Drogaria é condenada por não coibir assédio de gerente a balconista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma drogaria, de Canoas (RS), ao pagamento de mais de R$ 15 mil por danos morais a uma balconista que era assediada pelo gerente. Para a Justiça do Trabalho, a empresa agiu com negligência em relação ao caso. 

De acordo com o processo, a balconista, depois de comunicar a gravidez de risco, passou a sofrer forte assédio de seu superior hierárquico, que a humilhava na frente dos clientes e reclamava quando ela se sentava. Em depoimento, afirmou que as crises de choro eram constantes e que, ao procurar a diretoria, a solução dada foi a sua transferência para outra unidade. 

Após ouvir os depoimentos, o juiz de primeiro grau levou em consideração que a empresa já havia sido condenada por assédio sexual cometido pelo mesmo gerente contra outra trabalhadora. "As circunstâncias do caso revelam a omissão da empregadora, cuja única atitude foi a de promover a transferência da trabalhadora, sem enfrentar a conduta manifestamente desrespeitosa demonstrada pelo empregado", mencionou, condenando a drogaria a pagar R$ 15,8 mil para a balconista.

No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a drogaria insistiu que a empregada não comprovou o dano que justificasse indenização, e sustentou que desentendimentos corriqueiros não justificam a condenação. O Regional, porém, manteve a condenação, entendendo que a empresa agiu com culpa diante do comportamento inadequado de seu funcionário. 

No recurso de revista ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso, assinalou que o TRT consignou que o gerente assediou moralmente a trabalhadora, a qual passava por uma gravidez de alto risco, e acabou perdendo o bebê, "fato que até poderia ter sido desencadeado pelos acontecimentos relatados". Dentro deste contexto, considerou que o valor não foi desproporcional ao dano. 

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da drogaria. 

(Paula Andrade/CF) 

Processo: RR-211-98.2013.5.04.0016

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20420

Funcionária de banco consegue indenização por ter sido humilhada e submetida a cobranças abusivas

A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais a uma funcionária que sofreu assédio moral no trabalho, depois de ter trabalhado por quase de vinte anos para a reclamada. A condenação foi arbitrada em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca. O colegiado, porém, deu parcial provimento ao recurso do banco, excluindo a condenação imposta em primeira instância, entre outras, ao pagamento de horas extras e indenização por danos materiais, referente ao custo do tratamento psicológico da funcionária assediada. 

Quanto aos danos materiais, a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, entendeu que, apesar de ter sido configurada a ocorrência de dano moral, causado pelas humilhações e cobranças abusivas por metas cometidas pelo banco, "não há como estabelecer uma correlação entre o malefício apurado e o prejuízo material informado", e por isso negou a indenização pelos danos materiais alegados. 

Já com relação aos danos morais, o acórdão registrou que a prova oral colhida nos autos confirma as alegações de que o gerente impunha um clima tenso entre os funcionários da agência, humilhando-os, "principalmente às mulheres, dirigindo-se a elas como ‘mulheres de malandro'". O acórdão chamou de "lamentável" e "intolerável ao ser humano médio" essa atitude do gerente. Também se comprovou que "havia cobranças abusivas por metas", e por tudo isso, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o colegiado se convenceram de que houve, de fato, "prática de assédio moral". 

Quanto ao valor fixado, o acórdão ressaltou que "o valor da indenização arbitrado pela origem em R$ 50 mil apresenta-se hábil para dirimir o malefício moral perpetrado, devendo o valor ser atualizado e acrescido de juros". O colegiado ainda reputou como "grave" o grau de culpa da reclamada, pelo fato de ter desmerecido a reclamante que "trabalhou por quase 20 anos para o ente bancário, sem máculas, vindo a encerrar a sua carreira sob pressão e humilhação". (Processo 0002320-82.2013.5.15.0015) 

Ademar Lopes Junior

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20415

Configura crime de estelionato o recebimento de seguro-desemprego quando empregado

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um cidadão pela prática do crime de estelionato circunstanciado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Ele é acusado de ter recebido indevidamente, entre os meses de julho e novembro de 2007, cinco parcelas do seguro-desemprego, totalizando R$ 2.518,00, embora não estivesse desempregado. A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que havia rejeitado a denúncia. 

Em suas razões recursais, o MPF sustenta que o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido pela Justiça do Trabalho somente posteriormente à percepção do seguro-desemprego em nada altera a situação de fato e o meio fraudulento empregado. 

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou ser “irrelevante, para fins de enquadramento da conduta no tipo objetivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, o fato de a relação de emprego ser informal e somente ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho após a percepção das parcelas do seguro-desemprego”. 

No entendimento do magistrado, “o que importa é que o denunciado recebia regularmente salários e não fazia jus ao seguro-desemprego, benefício destinado apenas à manutenção do trabalhador desempregado e de sua família”. O relator ainda salientou que “a circunstância de o denunciado permanecer prestando serviços informalmente para os mesmos patrões, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0000358-82.2014.4.01.3500/GO

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20413

Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito

A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente. 

No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular. 

O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença. 

O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos. 

Interpretação protetiva 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro. 

De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor. 

Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular. 

REsp 1538164

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20411

Engenheiro que sofreu dispensa discriminatória será reintegrado e indenizado

Dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal. Esta foi a conclusão a que chegou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto ao negar provimento ao recurso apresentado pela empresa, confirmando a nulidade da dispensa do engenheiro e a imediata reintegração dele ao emprego. Isto porque, não houve qualquer procedimento administrativo prévio à dispensa do reclamante, o que, para a desembargadora, já demonstra o caráter arbitrário do ato administrativo da ré, que descumpriu os critérios exigidos por norma estadual (art. 2º, inciso III da Resolução 40/2010- SEPLAG). 

Conforme registrou a magistrada, ao motivar o ato da dispensa do empregado, incumbia à empregadora provar a real existência dos motivos alegados, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, como constatado pela desembargadora, o verdadeiro intuito da ré não era a redução de pessoal como medida de contenção de gastos em face da crise econômica (como consta na motivação apresentada pela sociedade de economia mista), mas sim a de reduzir custos e aumentar os lucros mediante a contratação de empregados com salários inferiores, os quais continuaram a exercer a mesma demanda de trabalho cumprida pelo engenheiro dispensado. "E, se a motivação do ato não foi congruente, regular, tem-se que o ato, em verdade, não foi motivado, o que o inquina de nulidade, como corretamente entendeu o d. Juízo a quo. Note-se que o reconhecimento da invalidade da dispensa não adentra no mérito do ato administrativo, como sugere a reclamada, tratando-se apenas de verificação da sua legalidade. O ato arbitrário, incongruente e destituído de transparência viola os princípios que regem a administração pública", ponderou. 

O que a prova anexada ao processo demonstrou foi que o critério adotado pela empregadora para seleção dos empregados dispensados foi a idade e a condição de cada um perante a Previdência Social. Nesse sentido, a julgadora frisou que o ordenamento jurídico veda qualquer tipo de discriminação que tenha por objetivo reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego, lembrando que a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por finalidade alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego e profissão. O legislador brasileiro, por sua vez, tipifica como crime o ato discriminatório, como se depreende das Leis de números 7.716/89, 7.853/89 e 9.029/95. Nesse cenário, a magistrada concluiu que o engenheiro foi dispensado apenas em decorrência de sua idade, já que a empregadora substituiu os trabalhadores mais antigos e melhor remunerados por empregados mais jovens, com custos menores, agindo de forma discriminatória, nos termos da Lei nº 9.029/95. 

Entendendo caracterizada a prática discriminatória pela sociedade de economia mista, a relatora confirmou a nulidade da dispensa do engenheiro. Mas não foi só. Diante da dispensa ilegal, ela considerou provados também os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (art. 186 e 927, ambos do Código Civil). Na ótica da magistrada, o dano moral decorre da própria dinâmica dos fatos e do sofrimento imposto ao empregado, que se viu excluído do posto de trabalho e privado dos meios de subsistência, em razão de uma dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal. Assim, e considerando as circunstâncias do caso, ela entendeu razoável o valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença, o qual tem o objetivo de minimizar o sofrimento do trabalhador, exercendo o necessário efeito pedagógico em face da empregadora. 

Processo: 0001007-88.2014.5.03.0014 RO

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20409

Hospital é condenado por diagnosticado incorreto

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Santos a indenizar viúva de paciente que faleceu após erro em diagnóstico. Ela receberá R$ 50 mil a título de danos morais. 

Consta dos autos que, após passar mal, o homem se dirigiu ao local e foi diagnosticado como portador de gastrite. Medicado, voltou para casa, mas o quadro não apresentou melhoras, razão pela qual optou por ir a outro estabelecimento, onde descobriu que estava com câncer de estômago, em estágio avançado. O paciente faleceu cerca de cinco meses depois. 

Ao julgar a apelação, o desembargador Luís Mário Galbetti afirmou que o diagnóstico tardio contribuiu para a perda da chance de sobrevida e que houve falha na prestação do serviço. “O fato de o paciente ter sido atendido pelo SUS não dá ao hospital o direito de não atendê-lo adequadamente, pois o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à prestação de serviços públicos. O fato de o perito ressalvar que o câncer e a úlcera gástrica são doenças semelhantes ao exame endoscópico e que a análise patológica pode ter falso negativo não isenta a ré do dever de indenizar, pois, se é especialista na área, ao menos deveria ter recomendado ao paciente uma investigação mais aprofundada.” 

Do julgamento, unânime, participaram os desembargadores Mary Grün e Rômolo Rosso. 

Apelação nº 0044731-74.2005.8.26.0562

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20406