sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Usuários terão 21 novos procedimentos cobertos por planos de saúde

A partir de janeiro de 2016, os beneficiários de planos de saúde individuais e coletivos terão direito a mais 21 procedimentos, incluindo exames laboratoriais, além de mais um medicamento oral para tratamento de câncer em casa e ampliação do número de consultas com fonoaudiólogo, nutricionistas, fisioterapeutas e psicoterapeutas. 

A medida é resultado do processo de revisão periódica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que contou com reuniões do Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (COSAÚDE) e de consulta pública realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e vai beneficiar 50,3 milhões de consumidores em planos de assistência médica e outros 21,9 milhões de beneficiários com planos exclusivamente odontológicos. 

Entre as novidades do novo Rol de Procedimentos estão: o implante de Monitor de Eventos (Looper) utilizado pra diagnosticar perda da consciência por causas indeterminadas; implante de cardiodesfibrilador multissítio, que ajuda a prevenir morte súbita; implante de prótese auditiva ancorada no osso para o tratamento das deficiências auditivas; e a inclusão do Enzalutamida medicamento oral para tratamento do câncer de próstata, entre outros procedimentos. 

Para o diretor-presidente da ANS, José Carlos de Souza Abrahão, umas das vertentes da sustentabilidade no setor de saúde suplementar é o braço assistencial. “A saúde é um processo em franca evolução. Temos sempre novas tecnologias em constante avaliação. Por isso, a inclusão de novos procedimentos no Rol da ANS é uma conquista da sociedade. Esse Rol é estudado, acompanhado e revisado a cada dois anos”, disse Abrahão. 

AMPLIAÇÃO – Além de inclusões, a ANS ampliou o uso de outros procedimentos já ofertados no rol da agência. Entre os quais, a ampliação do tratamento imunobiológico subcutâneo para artrite psoriásica e a ampliação do uso de medicamentos para tratamento da dor como efeito adverso ao uso de antineoplásicos. Também houve aumento do numero de sessões com fonoaudiólogo, de 24 para 48 ao ano para pacientes com gagueira e idade superior a sete anos e transtornos da fala e da linguagem; de 48 para 96, para quadros de transtornos globais do desenvolvimento e autismo; e 96 sessões, para pacientes que se submeteram ao implante de prótese auditiva ancorada no osso. Vale destacar ainda a ampliação das consultas em nutrição, de seis para 12 sessões, para gestantes e mulheres em amamentação. Além da ampliação das sessões de psicoterapia de 12 para 18 sessões; entre outros.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20401

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

LEI Nº 13.175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

 
Acrescenta art. 2o-A à Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:  
Art. 2o-A  Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.  
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.”  
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de  outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2015  

Restaurante lucra com estacionamento, mas deve arcar com os riscos de furto no local

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que obriga um restaurante a pagar indenização material, no importe de R$ 4,5 mil, em favor de um homem que teve sua moto furtada no estacionamento do estabelecimento. Em apelação, os advogados da empresa ré argumentaram que o estacionamento, gratuito, é disponibilizado aos clientes que frequentam e consomem no ambiente, não tendo o recorrido comprovado que consumiu algo na data do furto. 

Para o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, as provas levam a crer que o homem foi contratado para executar um reparo na extensão das dependências do restaurante. No entanto, o magistrado ressalta que isso não interfere no dever de indenizar, porque consubstanciado na teoria do risco-proveito. 

"Os estacionamentos funcionam como um diferencial das casas comerciais, em decorrência da falta de lugar para se deixar os carros nas cidades, de modo que aqueles que o possuem atraem indiscutivelmente mais clientes para o estabelecimento e aumentam suas vendas e seu lucro. Em razão disso, tem-se que, em nosso ordenamento jurídico, se alguém tira proveito econômico de alguma atividade, deve também ser responsabilizado pelos danos oriundos desta (...)", assinalou o desembargador. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.062806-9).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20309

Rescisão unilateral de plano de saúde, sem aviso prévio, é derrubada pelo Tribunal

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ restabeleceu a vigência de um plano de saúde que havia sido rescindido unilateralmente pela empresa administradora, sob o argumento de inadimplência contratual por parte da segurada. As versões são conflitantes, uma vez que uma das partes alega não ter recebido valores referentes às mensalidades, enquanto a outra sustenta ter efetuado o pagamento, ainda que com pequeno atraso. 

O fato levado em consideração pelo desembargador Stanley da Silva Braga, relator da matéria, além de certa confusão nos controles financeiros da empresa, é que a operadora, mesmo se confirmado o atraso, não comprovou ter oficializado tal situação à cliente, menos ainda seu consequente desligamento do plano. Tudo isso no momento em que a segurada, vítima de obesidade mórbida, buscava socorro para sua enfermidade. 

"Nesse primeiro olhar, extrai-se um cenário de incerteza acerca do controle dos pagamentos do plano de saúde da agravante, o que autoriza o restabelecimento liminar da avença", anotou o relator do agravo de instrumento, em decisão unânime. Foi estabelecida ainda multa de R$ 500 por dia de descumprimento. A ação em primeira instância seguirá até posterior julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 2015.018092-6).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20320

Cliente vítima de destrato em loja de celulares será indenizada em R$ 15 mil

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que uma empresa varejista do ramo das telecomunicações indenize moralmente uma cliente em R$ 15 mil, por conta de situação vexatória por que ela passou ao buscar atendimento para trocar um celular defeituoso, adquirido naquele estabelecimento pelo seu marido. 

Consta nos autos que, em fevereiro de 2013, a mulher tentou deixar o aparelho no local para que resolvessem o problema, instante em que a atendente passou a tratá-la de forma rude, com a advertência de que teria de acionar uma guarnição policial. 

A loja, em sua defesa, sustentou que o encaminhamento para a solução do caso não podia ser aquele eleito pela consumidora, o de simplesmente deixar o celular sob os cuidados da atendente como forma de responsabilizá-la pela situação. Para o desembargador Newton Trisotto, relator do recurso, ainda que a cliente tenha optado por caminho transverso em busca de seu direito, o estabelecimento não poderia dispensar o tratamento da forma registrada. 

"Ainda que tivesse a autora formulado exigências descabidas – e não há nos autos elementos para afirmar que eram ‘descabidas' –, não poderia o preposto da demandada expô-la a situação humilhante e vexatória. O dano moral a ela impingido é manifesto", assinalou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2015.057347-5).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20318

Criança que teve dedo amputado enquanto brincava dentro do colégio será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou município do oeste catarinense a indenizar, por danos morais, uma criança que teve amputado o segundo dedo do pé esquerdo enquanto brincava com colega no pátio de uma escola pública. O valor foi arbitrado em R$ 15 mil. 

O acidente se deu quando, por curiosidade, a amiga da autora retirou a tampa de uma boca de lobo para ver o que tinha dentro mas, ao não suportar seu peso, largou-a sobre o pé da vítima, então com apenas cinco anos. Nos autos, os pais da menina expõem a responsabilidade do município, que deveria zelar pela segurança dos alunos enquanto estão dentro do colégio. Já o município, em sua defesa, garantiu que a boca de lobo estava devidamente coberta, de forma que seria impossível prever a ocorrência de fato dessa natureza. 

O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, considerou caracterizado o dano moral nos autos. Salientou, contudo, que o valor da indenização deve ser arbitrado de maneira prudente, de forma que não seja tão irrelevante a ponto de servir de estímulo ao município para reiterar na prática, tampouco exagerada até causar enriquecimento ilícito da autora. "Considerando as premissas acima especificadas, entendo que a quantia fixada na sentença em favor dos autores, no valor de R$ 15 mil, mostra-se adequada às particularidades do caso concreto", consignou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20319

Laboratório médico indenizará homem diagnosticado em exame falso-positivo de HIV

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve a condenação de um laboratório médico ao pagamento de indenização material e moral, na quantia total de R$ 5,17 mil, a um homem que fez exames de rotina e recebeu o diagnóstico falso-positivo de "reagente para HIV". Após o resultado, o médico encaminhou-o a um especialista em infectologia. 

O paciente aguardou três semanas para a consulta, quando recebeu orientação do clínico para refazer duas vezes os exames em outro laboratório. Na nova coleta, constatou-se que ele não era reagente para HIV. Nos autos, o paciente relatou que durante um mês sofreu profundo abalo psicológico e passou por grave angústia acreditando, por força do resultado do exame realizado no laboratório réu, que era portador do vírus. 

Assim, pleiteou o ressarcimento do valor despendido no check-up e o pagamento de indenização moral. O laboratório, em sua defesa, explicou que no documento do exame havia recomendação para a realização do teste "Western Blot" - confirmatório da contaminação pela doença, normatizado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n. 59. Esse esclarecimento, contudo, não foi feito de forma direta ao paciente.

"Essa falta de informação (...) acerca da necessidade de refazer o exame para confirmar o diagnóstico foi a causa do sofrimento psicológico (...) porquanto se tivesse informado claramente que o resultado positivo não era definitivo, isso seria suficiente para tranquilizar o autor até que realizasse novo exame, o que poderia ter feito imediatamente no laboratório, independente da prescrição médica", destacou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20326

STJ afasta prisão de idoso que deve pensão a filho maior com deficiência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decreto de prisão contra homem com mais de noventa anos de idade que deve pensão alimentícia a filho maior, casado e com deficiência física. Ambos têm como única fonte de renda pensão do INSS. 

Na ação de execução dos alimentos, o pai justificou que não tinha como pagar a pensão que, em fevereiro de 2007, totalizava R$ 1.050 (um mil e cinquenta reais). O juiz de primeiro grau acolheu a justificativa e decretou a nulidade da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e determinou o prosseguimento da execução. 

O pai recorreu ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível reconhecer a incapacidade financeira do alimentante no próprio processo de execução. É preciso ajuizar ação própria para isso, de revisão ou exoneração. 

Segundo o relator, a impossibilidade deve ser temporária e, uma vez reconhecida, suspende o risco momentâneo de prisão civil, mas não acaba nem reduz a pensão. 

Seguindo o voto do relator, a turma afastou eventual decreto de prisão e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que consulte o filho autor da ação sobre a suspensão da execução ou outra forma de cobrar os valores devidos, como penhora de bens.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20334

Empresa do ramo de radiocomunicação é condenada por assédio moral e tratamento indigno a trabalhador

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu parcialmente o pedido do reclamante e condenou em R$ 5 mil a reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de radiocomunicação, por assédio moral e tratamento indigno dispensado ao empregado no ambiente de trabalho, que era chamado pelo patrão de "burro", "incompetente", além de, algumas vezes, por um apelido de baixo calão. 

O Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia, que julgou ou caso, entendeu que "houve cisão dos depoimentos das testemunhas das partes", e por isso deixou de condenar a empresa por não entender comprovado o fato. Inconformado, o reclamante recorreu, insistindo no pedido de indenização por danos morais. 

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, concordou com a defesa do reclamante. Segundo afirmou no acórdão, "a testemunha da ré trabalhou em dois períodos na empresa, e não soube precisar qual o primeiro período e ainda ficou afastada por oito a nove meses entre os dois contratos". Já a testemunha do reclamante foi enfática ao afirmar que "o dono da empresa humilhava os empregados em público, atribuindo-lhes apelidos jocosos e de baixo calão, inclusive ao reclamante". 

O acórdão destacou que "o respeito à pessoa humana e a urbanidade são normas de conduta que devem imperar em todo relacionamento, em especial no ambiente de trabalho", e que "o tratamento indigno dispensado ao empregado no ambiente de trabalho, com assédio moral e chamamento por apelido de baixo calão, pelo empregador ou seus prepostos, caracteriza o dano moral justificador da imposição do dever de reparação". 

Quanto à indenização, o colegiado considerou as peculiaridades do caso concreto, e arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil, quantia que, segundo afirmou, "atende ao princípio da razoabilidade, à extensão do dano, ao grau de culpabilidade, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação". (Processo 0000225-60.2014.5.15.0107 RO) 

Ademar Lopes Junior

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20308

Indenizada mulher que caiu em buraco de rua quando fugia de tempestade no litoral

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização, no valor de R$ 8 mil, em favor de uma mulher que caiu em buraco na rua e sofreu fratura nos dois pés. 

Na ocasião, em janeiro de 2009, ela levava o filho de três anos no colo e fugia da aproximação de uma tempestade típica de verão. Ela também será ressarcida pelos gastos que precisou efetuar para sua recuperação, como medicamentos, aluguel de muletas e de bota imobilizadora. 

A municipalidade alegou não ter culpa no incidente por não haver ligação entre sua conduta e as consequências do fato. "É relevante o sofrimento experimentado pela vítima, que teve os dois pés quebrados, não podendo desempenhar normalmente suas funções durante certo tempo", analisou o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação. 

A câmara, com base nas fotografias anexadas aos autos, entendeu que o ente público tinha por obrigação recuperar a via pública ou, no mínimo, providenciar sinalização que evidenciasse a existência do buraco, já conhecido de muitos na região e por tantos tratado como verdadeira cratera. A rua onde ocorreu o acidente, aliás, foi batizada por populares pelo sugestivo nome de "Bagdá". A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.048968-0)

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20300

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada. 

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista. 

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio. 

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20239

Desemprego não autoriza interrupção do depósito mensal de alimentos, confirma TJ

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a obrigação de um pai, atualmente desempregado, em continuar a bancar a pensão alimentícia do filho. Prevaleceu, para tanto, o fato do homem já estar fora do mercado de trabalho há mais tempo, sem que isso tenha implicado sua inadimplência. Os desembargadores interpretaram que o pai se adaptou à nova realidade, hipótese reforçada por informações nos autos de que ele realiza diversos trabalhos informais que garantem sua subsistência. 

No caso concreto, o homem, que alega rendimentos de R$ 350, deverá arcar com pensão equivalente a 67% de um salário mínimo. Ele pretendia pagar apenas R$ 100 por mês. "A obrigação alimentar, decorrente do poder familiar, traduz-se em expressão do princípio da parentalidade consciente e responsável, e impõe-se como forma de assegurar à prole a consecução e concretização de vários direitos e prerrogativas legais de que é naturalmente destinatária, tanto em sede constitucional como infraconstitucional", anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da decisão, adotada de forma unânime.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20254

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Bagagem de mão é responsabilidade do passageiro e seu furto não enseja indenização

A 1ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo interposto por duas estudantes vítimas de furto em um coletivo de transporte interestadual de passageiros, no percurso São Paulo-Florianópolis. 

O magistrado constatou que o sucesso da atuação dos ladrões decorreu do descaso das próprias vítimas quanto à guarda de seus pertences pessoais, visto que deixaram a bagagem de mão - que deveria estar sob seus cuidados -, sem qualquer vigilância no banco de trás do respectivo assento, que na ocasião estava vago. 

"Não há como a ré apelada ser responsabilizada pelo prejuízo, ainda que o evento lesivo tenha ocorrido no interior de um de seus veículos, porquanto a ação delituosa cometida por terceiros não vinculados ao seu quadro de funcionários constitui excludente de responsabilidade, configurando fortuito externo - já que não se encontra relacionada aos riscos da própria atividade [...], rompendo, assim, o nexo de causalidade entre o serviço contratado e o resultado imprevisto e inesperado decorrente do furto", analisou o relator. 

Desta forma, além de não obter a indenização pleiteada, as estudantes permanecem responsáveis pelo pagamento das custas e honorários arbitrados em R$ 1 mil, todavia suspensos por conta da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2014.000270-8).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20217

Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança. 

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial. 

Riscos 

O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária. 

O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime. 

Proteção a terceiros 

Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado. 

O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime. 

“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator. 

“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20213

TJ majora indenização para mulher que sofreu erro médico em cirurgias plásticas

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 47 mil o valor de indenização por danos morais e materiais pleiteada por uma mulher em razão de erro médico no implante de próteses mamárias de silicone e na correção do epicanto congênito bilateral.Segundo perícia acostada aos autos, a primeira intervenção rebaixou a prótese para a região do abdômen, assumindo uma posição indesejável para o padrão de estética. Os advogados do cirurgião afirmaram que a mudança ocorreu pois a pele da paciente seria flácida. A segunda ação, na região ocular, levou ao afastamento das pálpebras dos globos oculares, ocasionando lacrimejamento constante. 

A defesa do profissional argumentou, neste caso, que a paciente deixou de fazer as sessões de fisioterapia palpebral, necessárias para a total recuperação. A argumentação da mulher foi reforçada com fotografias que anexou ao processo e que, em seu entender, bem demonstram a imperícia e a negligência do cirurgião, assim como a necessidade do ressarcimento material dos gastos para corrigir as intervenções anteriores. O desembargador Stanley Braga, relator da apelação, entendeu evidenciado o insucesso dos procedimentos e o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e as lesões subsequentes, daí a obrigação do médico em bancar a indenização por danos morais e materiais. Em 1º Grau, o valor arbitrado foi de R$ 27 mil (Ap. Cív. n.2010.049054-7).
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20209

Clube é condenado por morte de criança em piscina

Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um clube náutico a indenizar os familiares de uma criança que morreu afogada ao ser sugada pelo duto de escoamento de água da piscina. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 120 mil para cada um dos genitores e R$ 60 mil para cada irmã (com a observação de que a indenização devida à menor coautora deverá ser depositada em conta poupança e lá permanecer até que ela atinja a maioridade civil). Pelos danos materiais, para tratamento médico e psicológico, foi estipulado R$ 1,4 milhão, sob pena de multa diária de R$ 3 mil e limitada ao montante de R$ 3 milhões, sendo necessária periódica reavaliação médico-psicológica da necessidade de permanência da continuidade de tratamento. 

A mãe da criança contou que, enquanto tomava banho de piscina com os três filhos, a equipe de manutenção do clube abriu a comporta de escoamento da água para esvaziar o tanque, sem aviso prévio aos banhistas. O menino foi violentamente sugado para o fundo da piscina, percorreu galeria subterrânea e morreu afogado. 

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Bucci, é impossível deixar de reconhecer a atuação manifestamente culposa no evento que culminou com a morte da criança. “A precariedade do serviço de assistência médica disponibilizado aos usuários do clube, bem assim a má condição da ambulância para atendimento emergencial, apenas serviam para completar um triste quadro de má prestação de serviços, de evidente vício de informação aos usuários, evidenciando-se, pois, uma não afastável culpa no evento morte”, afirmou. 

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20206

Acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do trabalhador não dá direito a indenização por danos morais

Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que uma promotora de vendas foi a única responsável pelo acidente que ela sofrera no trabalho, e mantiveram a decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais. 

O acidente aconteceu enquanto a promotora de vendas trabalhava em um supermercado. Ela quebrou o osso do antebraço esquerdo, além de sofrer lesões no ombro, no pulso e na coluna, e ficou afastada das atividades profissionais por quase dois meses. 

No acórdão da 8ª Turma, relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, observa-se que a forma de execução de uma atividade é determinada pelo empregador, que dirige a prestação de serviços. Cabe a ele provar que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa da que foi determinada, que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse excluir a culpa da empresa. 

Os magistrados reconheceram que a promotora de vendas sofrera acidente do trabalho, já que o episódio aconteceu durante a realização das suas atividades laborais, em função da forma como ela executou o serviço. Mas uma testemunha relatou que a trabalhadora acidentada não observou as normas de segurança do supermercado, nem as instruções de um funcionário. 

A 8ª Turma concluiu que as orientações necessárias foram passadas à reclamante para o regular desenvolvimento do trabalho, conforme dispõe o art. 157 da CLT, mas não foram cumpridas. E ressaltou que “a conduta da reclamante foi determinante para a produção do efeito acidente, restando, assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não merecendo reparo a sentença de origem”. 

(Proc. PJe-JT 1000163-48.2013.5.02.0382) 

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20205

Segurado considerado morto pelo INSS tem direito a indenização por danos morais

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que concedeu indenização por danos morais a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve seu título de eleitor cancelado devido a informação enviada pela autarquia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que ele havia falecido. 

O segurado descobriu o fato quando tentou participar do processo eleitoral no 1º turno das eleições de 2000 e foi impedido. 

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que “para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que segundo a orientação citada pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado”. 

O magistrado declarou ser notório que o impedimento de exercer um direito básico de cidadania, como participar do processo eleitoral por meio do voto, bem como o fato de ser considerado falecido por órgãos do Estado causaram ao autor constrangimentos e sofrimentos consideráveis, a configurar dano moral passível de ser indenizado. 

Além disso, restou comprovado nos autos que o INSS deu causa ao dano, pois o documento eleitoral do autor foi cancelado pelo TSE após envio de uma lista de óbitos pela autarquia, na qual foi relacionado o nome do autor. Ademais, na mesma data registrada no TSE como sendo do suposto óbito, houve o cancelamento do benefício auxílio-saúde do autor. 

A Corregedoria Regional Eleitoral também esclareceu que, com base Resolução nº 20.575, de 16 de março de 2000, do TSE, foi disciplinado que a autarquia previdenciária forneceria dados relativos a óbitos de eleitores que recebiam benefícios previdenciários. 

Assim, o desembargador concluiu que por erro administrativo do INSS a morte do autor foi informada ao TSE, causando danos decorrentes dessa conduta, sendo, de rigor, a reparação. O magistrado considerou que a indenização em R$ 19 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Apelação Cível nº 0001038-42.2002.4.03.6116/SP

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20229

Plano de saúde não é obrigado a pagar instrumentador cirúrgico contratado pelo paciente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que anulou uma multa de R$ 50 mil, aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra Unimed de Curitiba, pelo fato de a seguradora não ter ressarcido um paciente que pagou separadamente o serviço de instrumentação cirúrgica durante procedimento realizado em 2005. 

A Unimed alegou que o serviço não é regulamentado pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-PR) nem pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PR) e, portanto, não seria obrigatória a disponibilização. A cooperativa sustentou também que o referido serviço foi realizado pelos diversos assistentes que participaram da cirurgia.

Já a ANS afirmou que o instrumentador é enquadrado pela Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, o que demonstraria que o ofício se encaixaria na categoria de serviços de enfermagem, encontrando, então, a cobertura. 

A 5ª Vara Federal de Curitiba acatou o pedido da Unimed. Segundo o juiz de primeira instância, não cabe a multa, já que a atividade não está incluída na categoria dos serviços gerais de enfermagem previstos na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A agência recorreu ao tribunal. 

A juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na 4ª Turma da corte, manteve o entendimento de primeiro grau. De acordo a magistrada, “reconhecendo-se que a atividade de instrumentador cirúrgico não é de exercício exclusivo pelo profissional de enfermagem, mantém-se o entendimento de que não é possível a aplicação de penalidade à operadora por negativa de cobertura a serviço não expressamente previsto em lei”. 


50348527420144047000/TRF

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20228

Apresentação de atestado médico dois dias após faltar a audiência é considerada válida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como válido o prazo de dois dias que um trabalhador levou para apresentar atestado médico justificando a ausência à audiência de instrução. O colegiado reformou sentença que considerou a entrega do documento fora do prazo (intempestiva). Ao afastar a revelia declarada na primeira instância, a Turma determinou também o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na condução do processo. 

O trabalhador alegou impossibilidade de locomoção como motivo para o não comparecimento à audiência, pois deveria permanecer, no dia, em repouso domiciliar, conforme informações do atestado médico. No recurso ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o auxiliar de produção sustentou que a Súmula 122 do TST não fixa a data da audiência de instrução como limite temporal para apresentação da justificativa de ausência. 

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, ao analisar o recurso de revista, explicou que não é possível estabelecer, sem apoio nos fatos, que o atestado deva ser apresentado na data da audiência, pois os problemas de saúde que impossibilitem a locomoção podem não ocorrer com a precedência necessária à sua apresentação em juízo. "Razoável, portanto, o silêncio na súmula transcrita quanto ao prazo de apresentação do atestado médico", destacou o magistrado. 

Ressaltou também que não consta, no caso, a concessão de prazo para apresentação de justificativa para o não comparecimento do trabalhador à audiência. Por essa razão, na avaliação de Pertence, "a juntada aos autos do atestado apenas dois dias após a data da audiência revela razoável diligência do autor em comprovar a impossibilidade de locomoção, não podendo tal procedimento ser reputado intempestivo". 

Após a publicação do acórdão referente a essa decisão, a empresa interpôs embargos declaratórios, que estão sob exame do relator. 

(Lourdes Tavares/RR) 

Processo: RR - 507800-38.2006.5.09.0001 - Fase Atual: ED

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20221

Turma mantém estabilidade para grávida por inseminação artificial

A Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu a estabilidade de uma ex-gerente. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade porque a trabalhadora ficou grávida por inseminação artificial. 

Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SDI-1, informou que a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência do TST. Para ele, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei. O artigo 10, II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veta a demissão sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". 

A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora – que foi demitida quando estava grávida - alegou que a empresa sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida. 

O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão. 

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. "A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta", concluiu o TRT. 

TST 

Ao julgar o processo, a Sétima Turma do TST reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ 82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade. 

A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante. 
A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a Turma não emitiu tese "sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial". A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte. 

PROCESSO - 2118-90.2011.5.11.0014

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20220