Muitos trabalhadores possuem dúvidas quanto ao
funcionamento das escalas de trabalho com a jornada de 12 horas de trabalho com
36 horas de descanso, sendo assim, tentaremos responder as seguintes
indagações:
Ø É
licito, sendo que a CLT diz que a jornada não poderá ultrapassar a 8 horas
diárias ou 44 semanais?
Ø Qual
o período de almoço já que a jornada é de 12 horas?
Ø Posso
receber pelas horas extras?
Ocorre que é licita esta jornada desde que, prevista em
lei ou ajustada mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assim com prevê a inovação da súmula 444 do TST não obstante estamos
diante de uma jornada exaustiva, onde caberá um adicional 12x36 àqueles que
trabalharem neste regime de escala.
Não obstante, vamos analisar que entre uma jornada e
outra, é licito conceder um descanso de 11 horas como prevê o artigo 66 da CLT (intervalo inter jornada). Logo, não há
de se falar em ilicitude, visto que está sendo concedido um período 3x maior
daquele permitido em lei, entendido assim como ”in dúbio pro operário”.
Ao que tange ao período de almoço, é certo que prevalece
aquele já contido na CLT em seu artigo 71 que é de 1 a 2 horas visto que a lei
é clara em dizer que o período será de no MÍNIMO de 1 (uma) hora e que não
poderá exceder à 2 (duas)horas.
Caso o empregador não conceda tal período, caberá ao
empregado recebê-las com o adicional de 50%, como prevê o artigo 71§4 do mesmo
dispositivo legal.
Cabe ainda dizer que é ILÍCITO qualquer norma que defina
como horário aquele período inferior ao mínimo.
Um fato interessante é que quando ultrapassado com
habitualidade a supressão do horário de almoço “intra jornada” o colaborador devera receber estas horas
trabalhadas como EXTRAORDINÁRIA, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 50%, sendo assim,
não há de se falar em danos morais, visto que estaríamos diante do fenômeno “bis in iden” onde o empregador seria
punido 2 vezes pelo mesmo fato, ou seja, pagaria as horas extras acrescidos dos
50% além de arcar com a indenização por danos morais.
Tal entendimento se consubstancia na súmula 437 do TST.
Por fim, quanto às horas extras, a jornada de 12x36 tem
como base uma jornada de 12 (doze) horas, logo, se há de se falar em horas
extras, somente caberá se ultrapassada a décima segunda hora de trabalho, que
poderá ser paga como hora extra ou compensada posteriormente.
O trabalhador em regime de 12x36 tem como um direito
receber em dobro quanto aos feriados trabalhados, desde que trabalhe em seu dia
de folga visto que se trata de uma escala de revezamento.