Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.Parágrafo único. (VETADO).”
Brasília, 11 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra