quinta-feira, 12 de maio de 2016

Proibição do trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o   A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,  aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO).”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra