segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Empregado convocado para trabalhar no período de férias. Como fica?

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, como determina o artigo 134 da CLT.
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Quando o empregador concede as férias ao empregado e no curso das mesmas convoca o trabalhador para prestar serviços. Como fica?
O descanso anual do empregado ostenta o status de norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, constituindo-se direito intransacionável, irrenunciável fora da hipótese excepcional prevista em lei, o que equivale dizer que as férias não foram gozadas e, portanto, a concessão irregular legitima o direito à reparação em dobro, pela aplicação analógica do art.137 c/c art. 9º da CLT. Este foi o entendimento do TRT/SP em voto da Relatora Desembargadora Maria da Conceição Batista no processo TRT/SP N.º 0001556-26.2014.5.02.0047.
Não pode o empregado, uma vez concedida as férias, ter as mesmas interrompidas. Havendo situação de excepcionalidade elas podem antecipadamente serem fracionadas. Se o empregado é convocado no curso das férias para trabalhar deve receber de forma dobrada pelas férias não usufruídas.
RECURSO ORDINÁRIO. CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO NO PERÍODO DE FÉRIAS. OFENSA AO ART. 134. REPARAÇÃO DEVIDA. O descanso anual do empregado, via de regra, deve ser concedido em um único período, e excepcionalmente em dois períodos, consoante as ressalvas do §1º do art. 134 da CLT. Não demonstrada a excepcionalidade da convocação ao trabalho no período do gozo de férias é devido o pagamento indenizado, de forma dobrada. Inteligência do art. 9º c/c art. 137 da CLT.
(TRT/SP N.º 0001556-26.2014.5.02.0047)
Uma vez concedidas as férias deve a mesma ser usufruída pelo empregado de forma integral.  A interrupção do descanso com o retorno ao trabalho equivale a não concessão das férias, sendo a mesma devida de forma dobrada.

Fonte: http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2016/01/empregado-convocado-para-trabalhar-no-periodo-de-ferias-como-fica/

STJ reitera que posse de droga para consumo próprio não resulta em prisão

A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em 2006.
As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Nesse tema, a corte entende que, com a nova legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas.
“Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema, também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n. 11.343/06, não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização”, salientaram os ministros em um dos acórdãos.
Em outra decisão, o STJ ressaltou que o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeito às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/74017/stj+reitera+que+posse+de+droga+para+consumo+proprio+nao+resulta+em+prisao.shtml

STJ: Limite da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas

O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do STJ a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.
O tema "Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais" possui 44 acórdãos. As decisões estão disponíveis na ferramenta online Pesquisa Pronta, que pode ser acessada no site do tribunal. 

Acerca do assunto, a Corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais.

Nesse tema

Um dos acórdãos cita a CF e o artigo 118 da lei 8.112/90 para ressaltar que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos topicamente previstos, entre eles o de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde que apresentem compatibilidade de horários e cujos ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto.
"Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho", referiu o acórdão (AgRg no AREsp 415.766).

Em outra decisão, os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da limitação da jornada, "na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (AgRg no AREsp 728.249).


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI232858,51045-STJ+Limite+da+jornada+semanal+de+trabalho+de+profissionais+de+saude+e