terça-feira, 25 de agosto de 2015

Empregado não pode ser punido duas vezes pela mesma falta

Uma loja de departamentos apresentou recurso ao TRT da 2ª Região para questionar sentença da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que havia declarado a nulidade da dispensa de uma trabalhadora, por justa causa, e determinado o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade de dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%). 

Documentos anexados aos autos mostram que a empregada foi punida algumas vezes, com advertências e suspensões, por causa de faltas injustificadas ao trabalho. O aviso de suspensão referente aos dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2014 não estava assinado pela reclamante, mas a representante da empresa admitiu que houve de fato a suspensão e que a demissão da trabalhadora aconteceu por causa dessas mesmas três ausências. Diante da confissão, a 7ª Turma, em acórdão relatado pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, concluiu que “ a reclamante foi demitida em decorrência de faltas que já tinham sido penalizadas (...), caracterizando dupla punição, o que é inaceitável”. 

Os magistrados negaram provimento ao recurso nesse ponto, mas atenderam ao pedido da empresa de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, porque “a demissão pretensamente motivada não foi fato que implique em nítida ofensa” à trabalhadora. Para a turma, o não cumprimento de obrigações contratuais e/ou rescisórias, por si só, não qualifica a conduta patronal como geradora de prejuízo moral. O acórdão registrou que os efeitos produzidos pela incorreta dispensa deveriam ser objeto de reparação no campo estritamente material. 

(Proc. 00015997120145020011 – Ac. 20150386219)

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19921

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus. 

O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal. 

Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados. 

O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19888

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Dispensado sem justa causa, trabalhador com deficiência é reintegrado ao emprego

A concessionária de serviços de água e esgoto de Cuiabá foi condenada a readmitir no quadro de empregados um trabalhador com deficiência dispensado sem justa causa. Por não observar a previsão legal de contratar previamente outro trabalhador em condições semelhantes, a demissão do obreiro foi anulada por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e a empresa, obrigada a pagar as parcelas salariais vencidas até a efetiva reintegração. 

A decisão, do último dia 21, reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho, que havia negado o pedido do trabalhador e mantido a dispensa sem justa causa. O relator do processo, desembargador Roberto Benatar, explica que, segundo a legislação, é nula a demissão da pessoa com deficiência, sem justo motivo, quando a empresa não contratar outro empregado com situação semelhante. 

Após a demissão do trabalhador, a empresa contratou um empregado comprovadamente deficiente. Entretanto, o relator considerou que esta ação não foi suficiente, pois a substituição deve ser realizada na época da dispensa. Além disso, a empresa não provou que possui o número de empregados portadores de necessidades especiais exigido em lei. 

Com base nestes argumentos, o desembargador reformou a decisão de primeiro grau e declarou nula a dispensa do empregado, além de exigir a reintegração ao emprego até a devida comprovação da adoção de todos os requisitos previstos em lei para que a dispensa seja realizada de forma correta. A empresa foi condenada ainda a pagar as parcelas salariais vencidas até a efetiva reintegração, que consistem em salário, férias, 13º salário, FGTS mais multa de 40% e auxílio alimentação. 

Conforme a legislação em vigor, empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências. A dispensa imotivada do trabalhador com deficiência só pode ocorrer após a contratação de um empregado substituto em condições semelhantes. 

O desembargador argumenta que esta norma não significa uma nova forma de estabilidade no emprego, mas sim uma garantia provisória, enquanto a empresa não contratar um substituto. “Trata-se, pois, de uma limitação ao direito potestativo do empregador de demitir, o qual não é absoluto”. 

(Processo PJe 0001313-23.2014.5.23.0007) 

(Sinara Alvares)

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19853

Empresa que demitiu empregado acometido de depressão é condenada a pagar indenização por danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso de uma empresa fabricante de balas e doces, que foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado um empregado que sofria de depressão. 

A empresa argumentou em seu recurso que "o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da doença com o trabalho desempenhado". 

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, no entanto, que "a sentença atuou com razoabilidade, observando o princípio constitucional de garantia da dignidade da pessoa e do valor social do trabalho". O magistrado qualificou como "discriminatório" o ato praticado pela reclamada, "ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador de moléstia psiquiátrica, na forma como ocorreu, imediatamente após a apresentação dos primeiros atestados médicos". 

O trabalhador passou pelo médico por duas vezes. O primeiro atestado é datado de 15/3/2013, relatando episódio depressivo, e é seguido de outro atestado, de 19/3/2013, com um dia de afastamento. No dia 20/3/2013, o trabalhador passou por uma consulta e foi afastado por mais um dia, com triagem no Centro de Atenção Psicossocial e encaminhamento ao psiquiatra. 

Segundo o laudo pericial, "foi constatada incapacidade para o trabalho por perícia do INSS no período de 5/4/2013 a 31/5/2013, deferido auxílio doença espécie B 91 (acidentário)". 

No dia 23/3/2013, porém, o autor foi demitido pela empresa, após ter retornado de seu afastamento por motivo de doença (licença médica nos dias 19 e 21/3/2013). 

O acórdão ressaltou o fato de a empresa não ter demonstrado nenhum motivo justo para a demissão do funcionário. A dispensa foi feita, conforme contexto probatório, "durante o período em que o reclamante estava acometido de doença psiquiátrica", destacou o colegiado. 

A Câmara afirmou que as razões recursais da empresa não anulam os elementos de provas nem a fundamentação da sentença acerca da justificativa da demissão que, "claramente, foi discriminatória". (Processo 0001194-12.2013.5.15.0010) 

Ademar Lopes Junior

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19851

Banco indenizará por saque de dinheiro falso

Uma instituição bancária pagará indenização de R$ 5 mil a mulher que recebeu notas falsas no caixa do banco. Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS concederam a indenização por danos morais. 

Caso 

A parte autora da ação requereu indenização por danos morais depois de receber R$ 850,00 em notas falsas. 

Depois de sacar diretamente no caixa do banco seu benefício do INSS no valor de R$ 2 mil, a idosa foi a uma lotérica pagar contas. Ao entregar as notas, foi informada de que eram falsas. Na ocasião, registrou o fato da Delegacia de Polícia. 

Na Comarca de Pelotas o julgador do 1º grau, Juiz Paulo Ivan Alves Medeiros, julgou a ação de danos morais improcedente, considerou que um documento firmado pela autora, o reembolso de R$ 850,00 pelo banco isentaria de quaisquer outros pagamentos, inclusive danos morais. Por acordo extrajudicial entre as partes, onde o Banco Bradesco S/A restituiu o valor das notas falsas. 

Recurso 

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível deram provimento ao apelo da parte autora, fixando o valor dos danos morais em R$ 5 mil. Segundo o relator do caso, Desembargador Pedro Luiz Pozza, a instituição financeira tem a obrigação de conferir a autenticidade do dinheiro que coloca em circulação,. 

Além disso, foi considerado que a quantia de R$ 850,00, paga para repor as notas falsas cobre os danos materiais, mas é direito da autora requerer indenização por danos morais. Tal situação transborda o mero dissabor cotidiano, violando a honra da autora, pessoa já idosa, que, contra a sua vontade, se viu praticando conduta tipificada no Código Penal, correndo o risco, inclusive, de ser presa, afirmou o relator. 

Os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o relator, mantendo a indenização. 

Processo 70065006819

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19848

Profissional farmacêutico não pode realizar serviços de verificação de colesterol no sangue em farmácias e drogarias

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região ratificou a legalidade da Resolução RDC 44/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que não permite a profissional farmacêutico a realização de serviços de verificação de nível de colesterol no sangue em farmácias e drogarias. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj). 

Em suas alegações recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que o ordenamento jurídico brasileiro não admite que atos administrativos-normativos, tais como a Resolução RDC 44/2009, restrinjam direitos previstos em atos legislativos, no caso, as Leis Estaduais 1.041/86, 3.081/98, 3.798/2002, 3.938/2002 e 5.370/2009. “A Constituição Federal demonstra no inciso II, do art. 5º, e inciso IV, do art. 84, que os decretos não são autônomos, mas têm função restrita e limitada à regulamentação de leis”, sustentou. 

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, ao contrário do que defende a associação apelante, “não pode lei estadual permitir uma conduta que está fora do seu âmbito de competência e que não é mais autorizada pelo órgão de classe fiscalizador do exercício profissional que, por meio da Resolução 505/2009, já havia retirado das atividades realizadas pelo farmacêutico a verificação do nível de colesterol no sangue”. 

Nesse sentido, “não há dúvida de que a RDC Anvisa 44/2009 apenas ratificou o que foi normatizado pelo Conselho Federal de Farmácia ao estabelecer os critérios e condições mínimas para o cumprimento das boas práticas farmacêuticas no que concerne ao controle sanitário da prestação de serviços farmacêuticos”, ponderou o magistrado. 

Por essa razão, “a Resolução editada pela agência reguladora deve prevalecer por melhor atender aos interesses da coletividade, uma vez que a legislação estadual está em desacordo com a legislação específica”, finalizou o relator. 

Processo nº 0037198-76.2009.4.01.3400

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19857

Homem será indenizado por contratação não autorizada e negativação de cadastro

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização devida por empresa de TV por assinatura a um homem inscrito em cadastro de inadimplentes, após contratação não autorizada do serviço em seu nome, por iniciativa de seu filho. A instalação foi realizada na residência do filho, já maior de idade e morador em outro endereço. 

No entendimento da câmara, embora o nome do pai apareça como titular do pacote de TV a cabo, tal fato por si só não demonstra seu consentimento na contratação, muito menos a responsabilidade pela dívida correspondente. Nos autos, não há qualquer prova, seja uma gravação telefônica ou assinatura de contrato, que demonstre a concordância dele com a formalização da prestação do serviço. 

O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que, diante da falta de provas, a inscrição no cadastro se torna ilícita. "Se a contratação dos serviços de TV a cabo, internet e telefonia for implementada por filho, cabe à prestadora demonstrar, como forma de exigir a pertinente contraprestação, o respectivo e expresso assentimento paterno, sobretudo quando pai e filho têm domicílios diversos. Na hipótese, se essa prova não é produzida pela prestadora de serviços, a negativação do nome do genitor configura ato ilícito sujeito, consequentemente, à indenização por dano moral, o qual, no caso, é presumido", concluiu Rocha. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.023116-8).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19860

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Dano moral a aluna que descobriu ter diploma desvalorizado após conclusão de curso

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou o pagamento de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais, a aluna que teve diploma depreciado no mercado pela falta de inscrição do curso de tecnóloga em segurança do trabalho no respectivo órgão de classe. A estudante ingressou na universidade em 2008 e colou grau em 2013 mas, até a data do ajuizamento da ação, a instituição não havia regularizado o cadastro. 

A apelante argumentou que, à época da matrícula inicial, era responsabilidade da universidade informar os alunos sobre a ausência de registro, de modo que incorreu em omissão de má-fé. A instituição, por sua vez, disse que o pedido foi protocolado no devido órgão e que o cadastro não depende apenas de sua vontade. O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Costa Beber, afirmou que a universidade não comprovou a devida inscrição. 

Desta forma, o magistrado esclareceu: "Evidente, portanto, a responsabilidade da ré pelo cadastramento do curso junto ao Crea-SC, de tal modo que sua ausência, aliada à falta de cientificação da autora quanto a tal circunstância, a torna responsável pela reparação dos prejuízos advindos da sua conduta." A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.085381-3).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19832

Pena para entrega de imóvel após prazo é alta

A partir de seis meses de atraso, incorporadoras e construtoras têm sido condenadas na Justiça paulista a pagar aluguel e danos morais aos compradores. Nos casos mais graves as indenizações superam centenas de milhares de reais. 

Antes, não era praxe da Justiça conceder a indenização por danos morais, conta o sócio do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados, Olivar Vitale. Para ele, hoje, há um viés de que a Justiça aceite um pedido de dano moral, desde que se trate de casa própria, e não de investimento imobiliário. 

Também consultor do Secovi-SP (sindicato que representa o setor imobiliário) e do Sinduscon-SP (construção civil), ele afirma que após seis meses as empresas precisam pagar multa contratual ou o equivalente ao aluguel da unidade, que fica em torno de 0,4% do valor do imóvel. "Num imóvel que vale R$ 1 milhão, por exemplo, seriam R$ 4 mil por mês", afirma. 

No Rio de Janeiro, essa mesma conta rendeu à Gafisa perda de R$ 180 mil. A empresa atrasou em um ano e sete meses a entrega de um apartamento avaliado em R$ 650 mil. O comprador pediu que a empresa pagasse 1% do valor do imóvel ao mês pelo atraso. 

O advogado Jorge Passarelli, que defendeu o comprador do imóvel, explicou que 1% foi a pena estipulada em contrato pela própria empresa para o caso de o comprador descumprir suas obrigações. Por analogia, pediu que fosse cobrada da empresa a mesma multa. O juiz acatou o pedido. 

No Rio, ele diz que é comum que a Justiça aplique a multa prevista no próprio contrato. "O valor varia de acordo com a incorporadora. Já vi desde 0,5% até 2% do valor do imóvel", conta o advogado. 

Em outro caso, ele conta que o cliente conseguiu na Justiça o direito de desistir da compra do imóvel. Por enquanto, liminar garantiu o direito de interromper o pagamento das prestações sem que o comprador seja negativado. No final do caso, a expectativa é que a incorporadora seja obrigada a restituir até 90% do valor pago. 

Prevenção 

Diante das salgadas indenizações, o conselho dos advogados é que as empresas trabalhem com prazos realistas. "Há de forma sedimentada [no Judiciário] que a empresa tem seis meses de tolerância. Depois disso as multas e indenizações são onerosas. O conselho é tentar ao máximo cumprir pontualmente as obrigações", destaca Passarelli. 

Frente às chances de defesa das empresas na Justiça, Vitale também destaca que o melhor conselho para evitar prejuízo é não atrasar a entrega. Lançamentos demorados são outro sinal amarelo. "É importante que a empresa fixe um prazo realista. Se ela já contar com os seis meses de tolerância, provavelmente não vai conseguir entregar", afirma ele. 

Ao DCI, a Gafisa informou que não tem conhecimento de condenação transitada em julgado no processo citado. Acrescentou que firmou com o cliente um acordo judicial sobre questões contratuais. 

Roberto Dumke
fONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19833

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Empregador doméstico terá de registrar diarista que trabalha três vezes por semana

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana por quatro horas diárias. A Turma não conheceu de recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica. 

Na ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada no Município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região. 

Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo no sentido de que a doméstica se fazia substituir por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal. 

Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. "O fato dela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal," destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços. 

A decisão foi unânime. 

(Taciana Giesel/CF) 

Processo: RR-10265-91.2011.5.04.0211

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19821

terça-feira, 4 de agosto de 2015

TJ-SP derruba taxa de desarquivamento

Profissionais ligados à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) não precisarão mais pagar a taxa cobrada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) para o desarquivamento de processo. Os desembargadores do Órgão Especial da Corte acolheram pedido formulado pela entidade. Entenderam que os valores deveriam ser fixados por lei e não via ato administrativo do Conselho Superior da Magistratura. 

A cobrança foi estabelecida por meio da Portaria nº 2.195, de 2014. Segundo o relator do processo, desembargador Antonio Carlos Villen, a norma foi editada em cumprimento à Lei Estadual nº 14.838, de 2012, que acrescentou o artigo 2º à Lei 11.608, de 2003, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. 

Com a alteração, entrou em vigor o inciso 10 do artigo 2º. O dispositivo cuida especificamente dos custos para desarquivamento de processos: "serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura". 

Os desembargadores entenderam, no entanto, que a lei não pode delegar ao Executivo ou a qualquer órgão administrativo a tarefa de definir os critérios quantitativos. "Ao instituir o tributo sem os valores, a lei estadual violou o princípio da estrita legalidade, previsto no artigo 150 da Constituição Federal", afirma o relator no acórdão. 

Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo, Mário Oliveira da Costa, diz que este é o segundo processo movido pela AASP contra a cobrança da taxa de desarquivamento. O primeiro transitou em julgado em abril do ano passado. 

Os valores, na época, eram fixados pela presidência do TJ-SP com base na lei estadual de 2003. O tribunal do Estado negou provimento, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu decisão favorável e os ministros do STF mantiveram o mesmo entendimento. 

"Não é uma discussão sobre a exigência de valores para o desarquivamento dos autos, mas sobre a necessidade de serem fixados em lei. A posição da associação é a de fazer valer a legalidade", afirma o diretor da AASP. 

A portaria publicada pelo Conselho Superior da Magistratura fixa taxa de desarquivamento de R$ 24,40 para os processos que estão no arquivo geral e de R$ 13,30 para os arquivados nas unidades judiciais. Os membros da AASP ficarão isentos da cobrança depois da publicação do acórdão. 

Ainda existe, porém, a possibilidade de o Estado recorrer. A Procuradoria-Geral (PGE) de São Paulo afirma que ainda não foi intimada da decisão, mas quando isso acontecer analisará a necessidade de embargos de declaração. Em nota, diz que "caso entendam pelo não cabimento dos embargos, vamos aguardar a decisão da câmara de origem e verificar eventual cabimento de recursos extravagantes". 

Joice Bacelo - De São Paulo

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19772