quarta-feira, 29 de julho de 2015

Shopping deverá indenizar cliente por danos em veículo


Um shopping, em Porto Alegre, terá que indenizar um cliente que teve seu carro danificado enquanto permaneceu estacionado no estabelecimento. Os Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negaram recurso à empresa e mantiveram a indenização de R$ 1.900,00 ao proprietário do veículo.

Caso

O autor apresentou provas que atestaram a veracidade de que o seu veículo teria sido danificado dentro do estacionamento do shopping, conforme nota fiscal, fotografias e depoimento de testemunhas.

Na Justiça, a empresa não comprovou que o veículo já estava danificado ao entrar no estacionamento. Assim, no 1º Juizado Especial Cível, o shopping foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.900,00 ao proprietário do veículo.

Recurso

O relator do caso, Juiz de Direito Cléber Augusto Tonial, negou provimento ao recurso interposto pelo shopping. O magistrado ressaltou que a responsabilidade da empresa pelos danos provocados ao consumidor é objetiva e já se encontra pacificada na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que refere: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorridos em seu estacionamento.

Os Juízes de Direito Lusmary Fátima Turelly da Silveira e Régis Montenegro Barbosa acompanharam o voto do relator, mantendo a indenização.

Processo nº 71005560990

Marihá Gonçalves

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19753

terça-feira, 28 de julho de 2015

TJ confirma suspensão de pensão para filho universitário que não se dedica ao estudo

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Grande Florianópolis de suspender a pensão alimentícia a um estudante de Direito cujo aproveitamento acadêmico deixava a desejar, com reprovação na maioria das disciplinas. O pai do universitário explicou nos autos que havia concordado em pagar pensão até o filho atingir 24 anos – quando se imaginava que ele concluiria os estudos. Porém, aos 26 anos e com baixo rendimento acadêmico, o estudante não ofereceu sequer previsão de conclusão do curso. Em sua defesa, ele alegou que em determinado momento teve de escolher entre comer ou estudar, pois o valor da pensão era insuficiente. 

Mas, nos autos, o pai demonstrou que o valor ultrapassa o custeio das necessidades básicas do filho, já que serviu para, além de pagar a faculdade particular, garantir a aquisição de um veículo novo. A câmara entendeu que, se o apelante estava com dificuldades financeiras, poderia se dedicar a um estágio remunerado, pois estuda em período noturno e o mercado é farto de ofertas de estágio para graduandos em Direito. Além de o estudante poder dispor de uma remuneração razoável, isso significaria o início de uma carreira profissional. 

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, esclareceu que não pode haver uma prolongação indefinida do período de formação profissional, sob pena de ser interpretada como abuso por parte do alimentado. "A prorrogação da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é medida excepcional, justificável quando necessária à conclusão de sua formação profissional. Para configurar tal condição, não basta a mera matrícula em curso de graduação, mas o regular cumprimento das atividades acadêmicas, de modo a efetivamente preparar o jovem para o ingresso no mercado profissional", concluiu Evangelista. A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19735

Operadora de planos de saúde é obrigada a pagar por medicamento experimental contra câncer

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Unimed Paulistana deverá pagar por um medicamento experimental para o tratamento de câncer de mama de uma cliente. A operadora de planos de saúde também será obrigada a indenizar a cliente em R$ 10 mil devido aos danos causados pela recusa inicial de pagar pelo remédio, identificado como Placlitaxel. 

De acordo com a desembargadora Mary Grün, relatora do processo, as empresas do setor “não podem se negar à cobertura de medicamento a ser empregado em quimioterapia prescrita pelo médico especialista, uma vez que a doença tem o tratamento abrangido pelo contrato firmado entre as partes”, escreveu no acórdão da decisão em segunda instância. 

Em sua defesa, a companhia havia alegado que não precisava custear o remédio, pois ele é experimental e ainda não foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O entendimento da magistrada foi outro: “o rol publicado periodicamente pela agência reguladora não serve como forma de limitar as obrigações dos planos de saúde”. 

A desembargadora entendeu que a Agência Nacional de Saúde Sumplementer (ANS) não é capaz de acompanhar o ritmo das descobertas das ciências médicas. “Uma vez descobertos novos métodos, mais eficientes ou menos danosos aos pacientes, não é necessário aguardar que a ANS mencione expressamente a obrigatoriedade de sua cobertura, para garantir seu oferecimento aos pacientes que contam com cobertura de convênios médicos.” 

A autora da ação também demandou indenização por danos morais, uma vez que a recusa da operadora teria “colocado em risco sua vida”. A desembargadora julgou procedente o pedido, já que “o descumprimento ilícito dos deveres contratuais assumidos pela ré causou grandes transtornos psicológicos e sentimentais à consumidora (...) agravando os riscos e o desconforto físico a que sua condição de saúde já a submetia”. 

Os desembargadores Rômolo Russo Júnior e Ramon Mateo Júnior participaram do julgamento, que foi unânime. 

Em nota, a Unimed Paulistana afirmou que segue todas as diretrizes da ANS e da Anvisa no que tange ao fornecimento de medicamentos aos seus usuários. Informou também que como não há ainda uma decisão judicial definitiva, irá recorrer neste caso. Os recursos, embargos declaratórios, serão protocolados primeiro no próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. Posteriormente, caso mantida a decisão, há possibilidade de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19745

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Ouvidorias de bancos terão de gravar atendimento e fornecer contato na internet

As ouvidorias dos bancos terão de gravar o atendimento aos clientes e fornecer os contatos nas páginas iniciais das instituições financeiras na internet. As alterações foram decididas ontem (23) pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que deu prazo até 30 de junho de 2016 para a implementação das novas regras. 

Até agora, a obrigação para a gravação valia apenas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), primeira etapa de atendimento ao cliente. Em relação à divulgação dos contatos, as instituições terão a opção de apresentar números de telefones da ouvidoria diretamente na página inicial ou de divulgar um link com a página dos contatos. 

O CMN alterou o prazo máximo de atendimento das ouvidorias de 15 dias corridos para dez dias úteis. As ouvidorias terão também de divulgar, a cada semestre, na internet, um relatório com as estatísticas de atendimento e as atividades desenvolvidas. 

A ouvidoria representa a última etapa de atendimento, quando o cliente não conseguiu resolver os problemas nas agências bancárias ou no SAC. Segundo a chefe do Departamento de Regulação Financeira do Banco Central, Sílvia Marques, as mudanças trarão mais transparência a esse tipo de serviço. “As alterações visam a aumentar a transparência e a envolver mais racionalidade e eficiência ao setor de ouvidoria. Além disso, as novas regras tornam mais claras as atribuições do ouvidor”, diz Silvia. 

Em relação à obrigatoriedade da divulgação dos relatórios na internet, Sílvia diz que o público deve ter acesso a informações até agora restritas à autoridade monetária. “O BC já tem todas as informações sobre as ouvidorias dos bancos, mas elas não chegam ao público de forma sistemática.” 

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil 
Edição: Maria Claudia

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19725

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Cobrar dívidas atrasadas pode. Constranger os devedores, não.

A crise econômica, que aumenta a inflação e diminui a oferta de emprego — somente em junho foram cortadas mais de 111 mil vagas com carteira assinada, segundo dados divulgados na última sexta-feira pelo Ministério do Trabalho —, tem um outro aspecto devastador sobre o orçamento das famílias: a inadimplência. Com renda menor, muitas não conseguem mais pagar as contas. E quando a dívida é com instituições financeiras, seja empréstimo, cartão de crédito ou mesmo do cheque especial, a situação pode se tornar insustentável e há risco de o consumidor ter bens penhorados pela Justiça para cobrir os débitos. Mesmo sendo grave, a situação do devedor, porém, não implica perda de direitos, explicam especialistas. 

Mesmo sendo legítima, a cobrança não pode ser feita de forma a constranger o devedor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa regras e parâmetros para que seja favorecida a negociação entre as partes. No dia a dia, entretanto, a lei é constantemente desrespeitada. 

Horários inadequados 

Há cerca de três meses, a empresária Simone Plachta passou a fazer parte do grupo de brasileiros que, de acordo com a Serasa Experian e o Serviço SPC Brasil, só aumenta. Um problema familiar levou a correntista do banco Itaú a utilizar o limite do cheque especial e do cartão de crédito. As dívidas superam R$ 15 mil. Sem conseguir pagar o total, ela negociou parte dos débitos e está pagando as parcelas. Mesmo assim, Simone conta que é cobrada diariamente em horários e condições inadequados.

— Ligam às 7h, às 8h, a qualquer hora, até nos finais de semana e feriados. Telefonam para o meu trabalho. E há ainda os constantes envios de mensagens pelo celular. É claro que quero pagar, mas considero isso um constrangimento por parte do banco — diz Simone, que estuda a possibilidade de processar a instituição. 

O Itaú informou ao GLOBO, por meio de nota, “que segue as regras e horários previstos na legislação aplicável e na autorregulação da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), observando sempre a regra mais restrita.” Ainda de acordo com a instituição, “no caso da cliente, os contatos foram realizados dentro dos horários permitidos.” 

— O credor tem todo o direito de cobrar o débito, mas deve observar as regras estabelecidas na lei. No caso de relação de consumo, o artigo 42 do CDC é que estabelece as diretrizes. Entre elas, a de que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça — destaca Janaína Alvarenga, advogada da Apadic — Associação de Proteção e Assistência à Cidadania e do Consumidor. 

Segundo a especialista, o consumidor em débito deve observar qual o valor exato da dívida, considerando juros e correções, uma vez que a lei também o protege em caso de cobrança em valores excessivos: 

— O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber, valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável — explica a advogada. 

Outro aspecto que empresas e instituições costumam desrespeitar ao efetuar cobranças é informar a terceiros que o consumidor está inadimplente. Segundo o CDC, esta é mais uma prática abusiva. 

— O credor pode, sim, ligar para o trabalho (do inadimplente), o que não pode é fazer “tortura psicológica”, com ligações insistentes, várias vezes ao dia e diariamente. E nem mesmo dar ciência do débito para terceiros, isto é, falar sobre a dívida com qualquer pessoa que não seja o devedor — diz Janaína. 

Há casos que até parecem ficção. A advogada da Apadic conta que, recentemente, foi procurada por uma consumidora com dívidas com uma loja de utilidades domésticas. A mulher queria orientação sobre como proceder, após um funcionário da empresa procurá-la em sua casa para cobrar a dívida: 

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— O homem ficou coagindo a consumidora a acompanhá-lo até a loja para pagar a dívida. Isso não pode, é constrangimento. A cobrança deve ser pessoal, pode ser por telefone, mas o cobrador não pode nem deixar recado. Muito menos ameaçar, por exemplo, dizer que vai tornar público o débito ou que vai ligar para todos os vizinhos. Isso é coação e a lei proíbe — afirma. 

A conduta ilegal pode levar o cobrador a ser punido com pena de três meses a um ano de prisão, além do pagamento de multa, conforme esclarece o advogado José Alfredo Lion: 

— É o que está previsto no artigo 71 do CDC. Está sujeito a essas penas quem utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer — diz o especialista. 

Segundo o advogado, os tribunais já consideram como prática abusiva a solicitação por parte de empresas que vão conceder crédito dos números de telefones de parentes ou vizinhos do consumidor que está contratando o empréstimo. 

— O credor tem meios legais para receber seu crédito, pode incluir o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, devendo o consumidor ser notificado previamente pelo banco de dados antes de concluído o registro, para que possa ter a oportunidade de efetuar o pagamento. A lei não determina que o credor notifique a existência de débito, e sim que o banco de dados informe o comando de inclusão ao consumidor — diz a advogada. 

Apesar das dificuldades, o consumidor deve buscar uma saída. Uma delas é enfrentar a realidade dos números, sugere Myrian Lund, especialista em Finanças Pessoais da Fundação Getúlio Vargas (FGV). 

— É importante não entrar em desespero, mesmo que esteja sendo cobrado. O primeiro passo é colocar valores no papel: os rendimentos, os pagamentos fixos, como aluguel, contas de água e luz, o quanto deve e a que instituições. A partir daí, é possível identificar condições para negociar com os credores. 

Segundo a professora, ao serem pressionadas pelos cobradores, muitas pessoas agem de forma emocional e aceitam qualquer negociação. 

— Negociar só vale a pena quando é possível pagar. É importante aproveitar qualquer rendimento extra, como férias, 13º salário e restituição do Imposto de Renda. Outro ponto importante é pedir ajuda à família, expor a realidade. 

É permitido 

Ir pessoalmente: Ao local onde esteja o devedor 

Telefonar: Para o trabalho ou casa ou enviar correspondência 

Punir: Com inclusão do nome em cadastros como SPC e Serasa 

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É proibido 

Constranger: Ligar excessivamente, ameaçar 

Ridicularizar: Deixar que terceiros saibam da cobrança ou da existência da dívida 

Interferir: No trabalho. descanso ou lazer 

Luiza Xavier

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19684

terça-feira, 14 de julho de 2015

WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra

"A falta de limites do sistema de mensagens on-line."

Limites, descanso e vida pessoal são imprescindíveis para um funcionário produtivo, estimulado que tenha motivação. Cada vez mais vemos crescer empresas que valorizam e anseiam mais a produtividade do que a quantidade de horas laboradas. Ao que parece em alguns setores o famoso "09:00 às 18:00" vai se tornando obsoleto.
O Brasil está atrasado neste quesito. Seria extremamente vantajoso para empregos onde a atividade é exclusivamente (ou quase) indoor e sem necessidade de equipamentos especiais. Gera economia em transporte, horas extras (atrasos por trânsito...) estresse, afastamento por este último.
Mas este é assunto para um artigo. O que gostaria de partilhar é o entendimento dra. Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho
"o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço".
"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes."
Comungo deste posicionamento, por mais que gostemos de nosso trabalho, profissão, precisamos de lazer, horas livres para estudar, fazer exercícios, dormir, socializar. É regra de saúde mental. Há abuso, seja em relação a funcionários e a profissionais autônomos/ liberais. Não é possível, principalmente em segmentos onde não há emergência real que sejamos cativos do whatsapp, messenger e demais aplicativos semelhantes. Não é razoável, nem mesmo justo.
A pressão de responder e ser ver no dilema de "não estar disponível" é grande, mas querer um pouco de racionalidade de empregadores e clientes, ponderar e estabelecer limites é imprescindível.
A tecnologia aproxima, às vezes até demais. Achar o equilíbrio é fundamental.

Segue a notícia e seu link:

E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp. Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra. O que garante este benefício é o 6º artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A psicóloga Thialy Beltran, 26, trabalha 42 horas semanais. Ao chegar em casa, sua maior vontade é descansar ou ver um filme, mas as inúmeras ligações e mensagens apitando no WhatsApp perturbam o repouso da jovem. "Sempre querem tirar dúvidas sobre algum paciente, relatar que o convênio deu problema ou até mesmo marcar reuniões."
Ela conta que é obrigada a responder as mensagens no aplicativo devido ao sistema de visualização. "Eu nunca desligo. Tenho 54 pacientes e sempre dependem da minha resposta para tocar o atendimento. Já aconteceu três vezes de eu estar viajando e deixar o lazer de lado para trabalhar pelo WhatsApp", lamenta.
Segundo Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho, o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço.
"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes."
Rayanna Alves, 25, é consultora de vendas. Ela trabalha das 8h às 17h e sempre utiliza o horário de almoço para responder mensagens do WhatsApp. "Tenho que estar online para responder as dúvidas dos clientes. O meu salário depende disso", afirmou.
Segundo Rayanna, a jornada virtual já atrapalhou passeios e momentos familiares. "Recebo mensagens até nos feriados. Não sabia que poderia receber hora extra e achei muito interessante. Vou atrás dos meus direitos", afirma.
Trabalho fora da jornada: o que devo fazer?
A advogada Denise Rodrigues Pinheiro explica que cada hora extraordinária deve ser calculada com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Já em caso de sobreaviso, o cálculo deve ser de 30% da hora normal de trabalho.
"O trabalhador pode conversar com seu patrão para alertar sobre a realização da jornada extraordinária desempenhada via WhatsApp e até mesmo realizar um acordo sobre como esse trabalho pode ser desempenhado para evitar prejuízo entre ambas as partes."
O publicitário Marcos Lopes, 48, passava horas trabalhando à noite no WhatsApp. Devido à jornada extra, ele soma vários problemas de saúde. "Desenvolvi um quadro de estresse muito grande e também uma tendinite. Diariamente estava em casa e recebia ordens que deviam ser acatadas na hora."
Ele então decidiu conversar com o chefe e ambos fizeram um acordo de sobreaviso. "Caso a relação entre trabalhador e patrão não favoreça o acordo amigável, o funcionário pode procurar a Justiça do Trabalho para cobrar as horas extras trabalhadas", informa a especialista em direito trabalhista.

Fonte: http://amandaadv.jusbrasil.com.br/noticias/207852669/whatsapp-fora-da-jornada-de-trabalho-pode-gerar-hora-extra?utm_campaign=newsletter-daily_20150714_1471&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Queda de criança em brinquedo escolar gera indenização

Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Rio Claro pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a mãe de uma criança que caiu de uma altura de três metros, nas dependências da escola. 

A autora contou que sua filha – na época com cinco anos – participava das comemorações do Dia das Crianças, quando caiu de cima de um brinquedo inflável instalado no local. A menina teve lesões no cotovelo esquerdo e foi submetida à cirurgia com urgência. A mãe pediu o ressarcimento pelos danos ocorridos. 

A municipalidade sustentou que a conduta dos agentes públicos não se revestiu de qualquer equívoco ou omissão, mas o relator do recurso, desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho, entendeu que o nexo causal entre o dano experimentado e o comportamento da Administração Pública é indiscutível, já que agiu sem os devidos cuidados e segurança. “Acidentes advindos no interior da escola pública municipal, nas circunstâncias em que efetivamente ocorrido o evento danoso aqui narrado, devendo ter por parte do poder público maior cuidado e atenção quando da liberação de crianças para o fim de utilizarem brinquedos com altura potencialmente lesiva a causar acidentes, cuja exposição a tais perigos acarreta verdadeira contribuição decisiva para os eventos danosos, tal como ocorrido no caso concreto”, afirmou. 

Os desembargadores Décio de Moura Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0006736-42.2012.8.26.0510

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19625

Idosos que passaram 24 horas em aeroporto serão indenizados

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização que uma companhia aérea deve pagar a casal de idosos por falta de atendimento após cancelamento de voo. 

Consta dos autos que os passageiros, que têm mais de 80 anos de idade, esperavam por conexão em um aeroporto no exterior quando o voo foi cancelado. Eles estavam desacompanhados, tiveram as bagagens extraviadas e, mesmo assim, a empresa só os incluiu em outro avião 24 horas depois. Nesse intervalo, não forneceu hospedagem, alimentação, nem transporte. 

A sentença fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada um dos prejudicados, mas o desembargador Álvaro Torres Júnior, relator da apelação, decidiu elevar o valor para R$ 15 mil para cada. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Correia Lima e Luiz Carlos de Barros. A votação foi unânime. 

Apelação nº 1011185-27.2014.8.26.0002

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19624

TJ majora para R$ 20 mil danos morais por troca de plano de telefonia não autorizada

A 4ª Câmara de Direito Público atendeu recurso de uma mulher e majorou o montante concedido em primeira instância - R$10 mil - para o patamar de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais pelos infortúnios que passou em virtude da conduta de uma operadora de telefonia que a negativou por débitos inexistentes. A explicação da empresa, no recurso, é de que a autora requisitara outro plano de telefonia. Não conseguiu, contudo, provar essa alegação. 

A câmara entendeu que a indenização por danos morais deve ser estipulada com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes. Porém, igualmente, não podem ser esquecidos o grau de culpa e a extensão do sofrimento psíquico. O objetivo dessa análise, explicaram os desembargadores, é garantir que a reprimenda desestimule o ofensor a reiterar tal prática no futuro. 

Todos os integrantes do órgão apontaram que a operadora limitou-se a dizer que os débitos que originaram a restrição são devidos porque a autora requereu a modificação do plano contratado, porém sem juntar qualquer prova dessa alegação. Como ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberia tão somente à empresa provar sua inocência. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.084306-3).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19623

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Novas regras dificultam cesárea em plano de saúde

Há quatro meses, Virgínia Carvalho, 36, recebeu o aviso de que a obstetra que a acompanhava pelo plano de saúde não poderia mais atendê-la na hora do parto. Cesárea? Só particular, ao custo total de R$ 8.000. 

"Estou ainda sem saber o que fazer", conta ela, hoje aos sete meses de gravidez. 

O motivo são as novas regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para partos nos planos de saúde, que entram em vigor nesta segunda-feira (6). 

A medida visa diminuir o número de cesarianas nas operadoras --atualmente, esse índice é de 85%. Na pública, a taxa é de 40%. 

Quem prefere a cirurgia, porém, já sente as mudanças. A principal delas se deve à exigência de os médicos preencherem um partograma, que mostra a evolução do trabalho de parto. 

O documento será um dos requisitos para que a operadora pague o médico, além de ser um meio de fiscalizar se uma cesárea foi feita sem necessidade. Na prática, a medida acaba por barrar cesáreas marcadas com antecedência --o que tem afastado médicos dos planos. 

Informada pela médica de que, caso quisesse fazer cesárea, só poderia ter atendimento particular, Virgínia cogitou um reembolso da operadora, que negou a possibilidade. 

Em uma quase "cruzada" pelo atendimento, procurou então a ANS e o Procon e já planeja recorrer à Justiça. 

Entre outras mães, a reclamação é a mesma. "Se antes era difícil encontrar quem fizesse parto normal pelo plano de saúde, agora é difícil encontrar quem faça cesárea", conta uma professora universitária, que pede para não ser identificada. 

Nos últimos dois meses, ela procurou quatro médicos diferentes no plano de saúde. 

Chegou a pensar em parir em um dos hospitais conveniados --até saber que havia apenas um plantonista. 

Desistiu da ideia: vai pagar o serviço particular para a equipe da médica que já a acompanhava no pré-natal. "Essa lei foi proposta para dar liberdade à mulher, mas também tira o direito daquela que quer fazer cesárea." 

Ainda na 28ª semana de gestação, a secretária Thaís Barreto, 26, diz que foi aconselhada pela médica a procurar outro obstetra se insistisse no parto cirúrgico. "Ela disse que, com a nova lei, não teria nenhuma possibilidade", relata. Thais prefere a cesárea por ter tido complicações no parto anterior. 

Para José Hiran Gallo, do Conselho Federal de Medicina, médicos não podem deixar de atender devido à nova regra. "Isso é abominável." 

Grávida terá de assinar termo sobre tipo de parto 

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) nega que as novas regras possam trazer prejuízos às pacientes, como um possível cenário de desassistência para quem prefere cesárea. 

O órgão diz que o parto é um dos procedimentos obrigatórios dos planos de saúde e recomenda às gestantes que, em caso de problemas, entrem em contato com a operadora, que deve disponibilizar outro obstetra. 

"As operadoras não podem negar a cobertura, ou estarão sujeitas às penalidades previstas pela legislação", afirma a ANS em nota. 

Para evitar problemas, a agência planeja finalizar ainda neste mês, em parceria com entidades médicas, um termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelas gestantes. 

A ação visa impedir que médicos deixem de atender a quem quer o procedimento. "A paciente tem essa opção. É dada pela própria Constituição e no Código de Ética Médica, então não podemos excluir esse direito", diz a gerente de regulação assistencial da ANS, Raquel Lisbôa. 

Em janeiro, no entanto, o então presidente da agência, André Longo, afirmou que os planos poderiam reter o pagamento dos médicos caso o partograma mostrasse que houve uma cesárea "desnecessária". "É tudo o que a operadora quer", disse. 

Com a nova medida, os médicos deverão anexar o termo de consentimento junto a um relatório para que possam receber pelo serviço. 

A solução, no entanto, ainda gera embate com obstetras. O principal motivo é o prazo: para a ANS, o ideal é que a mulher assine o termo só na 39ª semana, no fim da gravidez, o que garantiria que a cesárea não foi antecipada. 

Já os médicos defendem que haja um acordo logo após as primeiras consultas. 

"Faltando 15 minutos, não dá para dizer: 'Assine aqui'", diz José Hiran Gallo, do Conselho Federal de Medicina. 

Em nota, a FenaSaúde, entidade que representa as maiores operadoras de planos de saúde, diz que a opção por parto normal ou cesárea é um "direito da gestante". 

"Quando a parturiente não acatar a orientação do médico, é de praxe a paciente assinar termo de responsabilidade por sua escolha", diz. 

A associação diz ainda que não tem registros de descredenciamento de obstetras dos planos devido à nova norma. 

TAXAS DE CESÁREAS 

Além do partograma, as novas regras preveem que os pacientes possam solicitar as taxas de cesárea de profissionais e hospitais. A ideia é auxiliar as mulheres que desejam fazer o parto normal a encontrarem o serviço. 

A medida é vista pela categoria como uma forma de "condenar" os profissionais. 

"Colocar um carimbo no médico com o número de cesáreas não vai resolver", diz o diretor da Sogesp (associação de obstetrícia e ginecologia de São Paulo), César Eduardo Rodrigues. 

Para ele, a divulgação das cesáreas por obstetra pode gerar interpretações erradas --em casos, por exemplo, em que o médico é especialista em gestação de alto risco. 

NATÁLIA CANCIAN 
DE BRASÍLIA

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19583

Golpe em caixa eletrônico gera indenização

Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que uma instituição bancária pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente, vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência. 

O autor contou que, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente, as quais – de acordo com os documentos - destoavam da habitualidade com que costumava efetuá-las. 

Sustentou ainda que, logo após o ocorrido pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição. 

O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços. 

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço e esclareceu que o banco deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes como o descrito, e que é seu dever zelar pela segurança não só do estabelecimento bancário, mas também de caixas eletrônicos. “As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes”, concluiu. 

Os desembargadores José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 1004570-29.2014.8.26.0161

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19580