quinta-feira, 14 de maio de 2015

Redes sociais viram prova contra empregados em ações trabalhistas

As empresas vêm conseguindo utilizar informações e fotos postadas nas redes sociais de funcionários para vencer processos trabalhistas. A falsidade de atestado médico é um exemplo do que pode ser comprovando pela internet. 

Caso do tipo ocorreu na Única Vara do Trabalho de Eusébio, cidade da Região Metropolitana de Fortaleza (CE). Na sentença, a juíza Kaline Lewinter disse que apesar de os atestados médicos declararem que o empregado estava doente, fotos extraídas do Facebook mostravam que a situação não era essa. 

Segundo a juíza, as imagens mostravam que o empregado na realidade participava de eventos festivos, com o consumo, inclusive, de bebida alcoólica. "Com efeito, é inarredável que a conduta adotada pelo reclamante é inteiramente reprovável e justifica a ruptura contratual por justa causa", afirmou. 

A advogada do escritório Andrade Maia, Maria Carolina Lima, avalia que é crescente o uso das redes sociais nos processos trabalhistas. Apesar de uma simples cópia da página já ser aceita pela Justiça, o ideal é que a empresa busque a elaboração de uma ata notarial - documento que atesta a veracidade de informações. A ata pode ser obtida em cartórios de notas. 

Ela explica que é necessário ir ao cartório porque as informações virtuais, por serem facilmente adulteradas, podem ser alvo de contestação durante o processo. "Usamos esse mecanismo várias vezes no escritório. Eles imprimem a página e dão um carimbo com o atestado, como se fosse uma autenticação comum", afirma ela. 

Alguns anos atrás, quando o processo ainda não havia amadurecido, era comum que o juiz tentasse acessar a rede social durante a audiência, mas sem sucesso, porque o funcionário já havia alterado o conteúdo da página pessoal. 

"Vale destaca que na ata notarial não há juízo de valor. É uma declaração do que o tabelião visualizou na internet", comenta a advogada. 

As aplicações de provas conseguidas nas redes sociais, por outro lado, vão além de comprovar a falsidade de atestados médicos. Uma utilização comum das provas conseguidas nas redes é a chamada impugnação de testemunha, diz o sócio da área trabalhista do Demarest, Antonio Carlos Frugis 

Trata-se de um questionamento, que a empresa pode fazer, quando julga que a testemunha será parcial. Quando a pessoa que vai depor é muito próxima do ex-empregado com o qual a emprega discute na Justiça, por exemplo, há possibilidade de o juiz descartar a declaração verbal. 

"No momento em que essa testemunha vai depor em juízo, temos usado constantemente informações das redes sociais. E temos conseguido que o juiz aceite a contradição da testemunha, desconsiderando o depoimento", comenta Frugis. Segundo ele, basta que as informações comprovem a proximidade da testemunha. 

"São os casos em que a pessoa que vai depor não tem isenção. É o caso em que a relação ultrapassa a questão do simples bom relacionamento", afirma. E diante da informalidade da Justiça do Trabalho, se comparada à Justiça comum, destaca o advogado, às vezes nem é preciso fazer a ata notarial para que o juiz considere as informações das redes. 

Maria Carolina também cita o uso das redes para a impugnação de testemunhas. Em caso do Andrade Maia, a testemunha afirmou que mantinha relação "estritamente profissional" com a parte. Contudo, fotografias no Facebook mostravam imagens de encontros em bares noturnos, inclusive com legendas como "best friends forever" (melhores amigas para sempre), "amizade verdadeira" e "essa vale ouro". 

No caso, a Juíza do Trabalho Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), entendeu que a testemunha devia ser ouvida apenas como informante. Isso culminou na improcedência do pedido de indenização por danos morais. 

No caso, a advogada comenta que a ex-funcionária excluiu as imagens do Facebook momentos antes da audiência. Mas a juíza aceitou a ata notarial fornecida e as informações da rede social foram aceitas. 

WhatsApp 

Maria também destaca que é possível elaborar ata notarial sobre conversa de WhatsApp, o aplicativo para troca de mensagens via celular, ou e-mail. Com isso, um diálogo entre empregado e chefe, por exemplo, pode ser levado à Justiça. Mas nessa situação, quem pode ter que tomar cuidado adicional é o empregador. 

Diante de um comentário muito negativo por parte do chefe, o funcionário poderia ajuizar uma ação na Justiça, explica Maria Carolina. "Uma falta grave poderia resultar num pedido de dano moral contra o empregador", afirma ela. Outra possibilidade é ação na Justiça pela qual o empregado, diante de situação de abuso, consegue forçar a empresa a rescindir o contrato de trabalho - como se o funcionário demitisse o chefe. 

Roberto Dumke

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19197

Dependentes de preso desempregado também têm direito a auxílio-reclusão se o titular ainda for segurado

Os dependentes do segurado desempregado no momento da prisão têm direito ao auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário de contribuição recebido por este. 

Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ilegalidade do §2º, II, e do §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que restringia o pagamento de auxílio-reclusão ao preso que tivesse o último salário de contribuição igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial editada anualmente. 

A norma excluída afastava a concessão de benefício a segurado que no momento da prisão estivesse desempregado, porém seu último salário de contribuição fosse superior aos limites indicados pela referida portaria. 

Conforme a decisão, de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, ao considerar apenas o último salário de contribuição como condição para a concessão do auxílio-reclusão, deixando de proteger o desempregado (isto é, aquele que não possui renda alguma), o INSS extrapolou sua função, que é apenas reguladora, restringindo ilegalmente as hipóteses de benefício previstas no artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 

A decisão do tribunal, válida em todo o território nacional, prevê ainda que o INSS revise, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os benefícios indeferidos com base na norma afastada. 

A Desembargadora Vânia também diminuiu a multa em caso descumprimento da tutela para R$ 100,00 (cem reais) por benefício irregularmente indeferido, entendendo que o valor inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais) estaria muito elevado. 

AC 5023503-36.2012.404.7100/TRF

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19193

Crianças com menos de seis anos de idade podem ser matriculadas no ensino fundamental

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União se abstenha de exigir o cumprimento das Resoluções 01/2010 e 06/2010, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), relativas à restrição etária para ingresso no ensino fundamental. Com isso, crianças com menos de seis anos de idade, desde que comprovada a capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica, podem ser matriculadas no ensino fundamental. 

A União recorreu ao TRF1 contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA) sustentando, dentre outros argumentos, que “não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no limite imposto pelas resoluções mencionadas”. Afirma o ente público que “o desrespeito ao limite etário legal estimularia uma competição espúria por matrículas, em detrimento da efetiva garantia do direito universal das crianças brasileiras a uma educação de qualidade”. 

A apelante defende que, ao estabelecer este limite, o Conselho Nacional de Educação “protege a infância evitando o ingresso no ensino fundamental de crianças que ainda não estão emocionalmente aptas ou socialmente adaptadas ao novo ciclo educacional”. Finaliza destacando que o “acesso ao ensino fundamental às crianças menores de seis anos não lhes assegura o direito à educação, visto que a legislação pátria oferece a elas a educação infantil adequada às suas necessidades”. 

O relator, desembargador federal Souza Prudente, discordou das alegações apresentadas pela União. “Na hipótese dos autos, tendo a criança cumprido a etapa da educação infantil, é razoável que possa ter acesso ao ensino fundamental mediante matrícula em instituição de ensino no tempo em que completar seis anos de idade, independentemente da data de aniversário, por imposição direta das normas insculpidas nos incisos I e IV do artigo 208 da Constituição Federal e no artigo 32 da Lei 9.394/1996, não se impondo a estipulação de um marco temporal para a efetivação da matrícula, como no caso”, esclareceu. 

Nesse sentido, observou o magistrado, “as Resoluções 01/2010, 06/2010 e 07/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação extrapolam o seu poder regulamentar, em razão da ausência de previsão constitucional e legal nesse sentido, caracterizando-se, assim, ilegítima a restrição estabelecida nas referidas normas”. 

O relator finalizou seu entendimento ressaltando que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”. 

Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. 

Processo n.º 0001478-40.2012.4.01.3304/BA

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19191 

Câmara aprova emenda que derruba fator previdenciário

Por 232 a favor, 210 contra e 2 abstenções o plenário da Câmara aprovou uma emenda que modifica o fator previdenciário. A emenda constava na Medida Provisória (MP) 664/14 cujo texto-base foi aprovado antes pelos deputados. O governo que comemorou a aprovação da MP 664, que alterou as regras da concessão da pensão por morte e auxílio-doença, não concordava com a emenda.

O líder do governo, José Guimarães (PT-CE), disse que, em quase duas horas de conversa, em um café da manhã com o vice-presidente da República, Michel Temer, chegou a afirmar que o governo conseguiu costurar um acordo que evitaria a votação da emenda, ocupou a tribuna para pedir que a base aliada votasse pela rejeição da emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Guimarães chegou a anunciar a intenção do governo debater as alterações no fator previdenciário no fórum criado pela presidenta Dilma Rousseff para tratar de questões trabalhistas. “A emenda não acaba com o fator previdenciário. E nós queremos enfrentar o problema”, disse.

Com a mesma intenção, os líderes do PT, Sibá Machado (AC) e do PMDB, Leonardo Picciani (RJ), também pediram a rejeição da emenda. “Hoje votaremos ‘não’ com o compromisso de, em 180 dias, substituirmos o fator previdenciário", ressaltou Picciani.

A emenda foi mantida por Faria de Sá com o argumento de que ela traz uma alternativa ao fator previdenciário. “A emenda não tem nenhuma mágica ou mistério, é uma soma matemática que vai permitir uma porta de saída. O fator rouba 40% da previdência do homem e 50% da previdência da mulher”, disse. Mas, apesar dos clamores dos líderes, parte dos deputados da base aliada votou pela aprovação da emenda.

Pela emenda aprovada, fica valendo a chamada regra do 85/95. Ela estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais, quando, no cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição for 85 para mulher, 95 para homem e 80 para professora e 90 para professor. A emenda será incorporada ao texto-base da MP, que vai para apreciação do Senado.

Aprovado em 1999, durante o governo de ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o fator previdenciário visa a postergar as aposentadorias dentro do Regime-Geral da Previdência. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é 35 anos para homens e 30 para mulheres, o valor da aposentadoria é reduzido para quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos, no caso de homens, ou 60 anos, de mulheres.

Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil
Edição: Aécio Amado

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19205

Paciente será indenizada por morte do bebê em parto

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, para condenar a Prefeitura a indenizar uma jovem pela morte do filho. O valor foi fixado em R$ 80 mil pelos danos morais. 

De acordo com o processo, o fato ocorreu em hospital municipal onde a mulher foi internada em trabalho de parto. Por negligência, teria sido submetida a uma cesariana após 24 horas e o bebê não resistiu. 

A autora recorreu ao TJSP sob o argumento de que teria direito também à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), pois seu filho, alcançada determinada idade, ingressaria no mercado de trabalho para contribuir com o sustento do lar. 

A turma julgadora, no entanto, negou o pedido e manteve a sentença na íntegra. “Não é admissível que se pleiteie indenização por danos materiais, já que a mencionada contribuição do nascituro ao sustento familiar consiste em mera conjectura”, afirmou o relator do caso, desembargador Coimbra Schmidt, em seu voto. Ele também destacou que a chance perdida só é reparável quando o prejuízo é resultante de fato consumado, não hipotético. 

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0046323-95.2012.8.26.0405

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19200

SUS só é obrigado a garantir tratamento domiciliar a paciente que não se locomove

O Sistema Único de Saúde (SUS) só é obrigado a custear tratamento médico domiciliar caso seja comprovada a impossibilidade do paciente de locomover-se até a unidade de saúde. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao manter, na última semana, sentença que negou o pedido a uma idosa do município catarinense de Sombrio, situado no sul do estado. 

A mulher é portadora de artrose, osteoporose e asma e necessita de fisioterapia motora e respiratória contínua. Em 2014, ela entrou com ação na Justiça Federal de Criciúma (SC) contra a União, o estado e a prefeitura. Solicitava que o SUS custeasse um fisioterapeuta para realizar as sessões em sua casa, sob alegação de que a unidade de saúde estava sempre cheia, com um único profissional no atendimento. 

Em primeira instância, a justiça reconheceu o direito da idosa ao tratamento médico, mas negou a exigência de o governo custear um profissional para realizar a fisioterapia no domicílio da paciente. Segundo laudo pericial, ela tem capacidade de locomover-se até a unidade de saúde, apesar de apresentar uma discreta dificuldade causada pela idade. 

A autora recorreu ao tribunal sob alegação de que sua locomoção depende da ajuda de terceiros. 

A 4ª Turma negou o recurso e manteve a sentença. Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, conceder o tratamento diferenciado, nesse caso, afrontaria o principio da isonomia. “Da análise das provas trazidas aos autos não é possível denotar situação que justifique o tratamento diferenciado em detrimento a todos os outros usuários do sistema público de saúde. O tratamento em domicílio somente deve ser deferido nos casos em que comprovadamente o autor esteja impossibilitado de se locomover, o que não é o caso”, completou Leal Junior.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19199

terça-feira, 12 de maio de 2015

Usuário tem boa chance de obter na Justiça tratamento negado por plano

Os beneficiários cujos tratamentos de saúde foram negados pelos planos estão com chances altas de garantir atendimento por meio de ação na Justiça. Em muitos casos, os juízes inclusive antecipam decisões, com liminares. 

"O Judiciário costuma sim conceder decisão favorável para determinar a cobertura de certo tratamento", afirma o advogado do escritório Vilhena Silva, Rafael Robba. Ele apenas pondera que a necessidade do tratamento precisa ser comprovada por meio de documentos médicos. 

Um dos tratamentos mais pedidos na Justiça paulista, segundo apurou o DCI, envolve o uso de novos medicamentos no combate à hepatite C, que ataca o fígado. Entre eles, estariam o Ledipasvir, o Sofosbuvir, e o Simeprevir. 

Como os remédios ainda não foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os pacientes não conseguem o tratamento sem acionar os planos ou o Sistema Único de Saúde (SUS) na Justiça. 

Robba confirma que os novos remédios são mais eficientes dos que os tratamentos disponíveis até então, estes à base de Interferon. "Esse tratamento novo evita a evolução do quadro para uma cirrose hepática, câncer, e possível necessidade de transplante", afirma ele. 

Diante da eficácia dos medicamentos, já aprovados pelas autoridades norte-americanas e europeias, a Justiça brasileira tem obrigado os planos a fornecê-los. "São drogas caras. O tratamento, que é de 12 semanas, pode custar de R$ 200 a R$ 300 mil", diz Robba. 

A obrigação de que o plano de saúde forneça certos tratamentos, mesmo sem a aprovação de órgãos como a Anvisa ou a Agência Nacional de Saúde (ANS) é apenas um dos entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). 

Em março de 2013, a corte paulista elaborou 15 súmulas, consolidando jurisprudência sobre abusos por parte dos planos. A Súmula 90, por exemplo, diz que "havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care [tratamento em casa], revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". 

Rapidez 

Após cerca de dois anos da publicação das 15 súmulas, os especialista avaliam que os processos envolvendo planos de saúde estão se resolvendo de forma mais rápida. 

Em estudo feito com 200 processos sobre o tema, o escritório Rosenbaum Advocacia afirma que cerca de 40% (80 casos) terminaram no intervalo de três a seis meses. E em 95% deles o juiz concedeu inclusive liminar, pela qual o usuário consegue de forma antecipada os efeitos da decisão. 

O advogado Alberto Haim Fux, do mesmo escritório, explica os casos envolvendo planos de saúde são um tipo de demanda repetitiva nos tribunais. Por isso, o TJ-SP elaborou as súmulas, que servem de diretriz para os julgadores. Na visão dele, os enunciados surtiram efeito na tramitação, acelerando os julgamentos. 

Outro efeito da jurisprudência mais firme por parte do TJ-SP, segundo ele, é a maior disposição das partes para fechar acordos. "É sempre melhor fechar acordo do que ir para a briga judicial. No caso da saúde, muitos vão para a briga. Mas alguns planos já preferem não recorrer de decisões de primeira instância. Alguns apenas com a liminar já fecham acordo", afirma ele. 

Robba também avalia que as súmulas resultaram numa maior disposição por parte das operadoras de saúde para adotar políticas de acordo. "Ficou mais fácil. As operadoras acabaram se dispondo a agilizar o fim do processos", diz ele. 

Mediação 

Um possível próximo passo para acelerar mais a resolução dos casos seriam os mecanismos pré-processuais de resolução de conflito. Em abril, o TJ-SP firmou acordos de coopera técnica com a ANS, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde). As duas últimas são as representantes dos planos de saúde. 

A cooperação resultará na criação de um Núcleo de Apoio Técnico e de Mediação (NAT), pelo qual os beneficiários poderão receber oferta de acordo amigável em até 24 h. 

O objetivo do acordo seria contribuir para a resolução do "crescente número de demandas em tramitação no Poder Judiciário", segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em levantamento feito até junho de 2014, o órgão identificou que havia pelo menos 44.690 ações envolvendo planos de saúde no TJ-SP. 

Na cidade de Lages (SC), onde vivem 160 mil habitantes, iniciativa parecida tem conseguido resolver 90% dos casos envolvendo o SUS. Apenas 10% dos que passam pelo núcleo de conciliação local se tornam processos judiciais - seriam os casos relacionados ao uso de drogas, segundo o CNJ. 

Roberto Dumke

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19184

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Presença de enfermeiro em unidades móveis para socorro pré-hospitalar não é obrigatória

A exigência da presença física de enfermeiro em unidades móveis destinadas ao socorro pré-hospitalar, sejam elas terrestres, aéreas ou marítimas, não encontra amparo na Lei 7.498/86. Essa foi a tese adotada pela 4ª Seção do TRF da 1ª Região para negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal, que eximiu a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) da obrigação de acrescentar um enfermeiro em todas as unidades móveis de atendimento pré-hospitalar, prevista na Resolução 375/2011 do Cofen. 

O Cofen requer que prevaleça na análise do caso o voto vencido apresentado pelo desembargador federal Novély Vilanova no sentido de que “a exigência da presença de enfermeiro em todas as unidades móveis não constitui obrigação nova, mas mera regulamentação do art. 15 da Lei 7.498/1986”. 

Argumenta a instituição que a citada resolução do Cofen não criou obrigação nova, “limitando-se a regulamentar o art. 15 da referida lei, até porque esta já previa, em seu artigo 11, que compete privativamente ao enfermeiro realizar o atendimento a pacientes graves com risco de vida ou dispensar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica”. Insiste, também, que o atendimento qualificado do enfermeiro nos primeiros instantes após acidentes de trânsito pode garantir a sobrevivência dos envolvidos. 

A ABCR apresentou contrarrazões às alegações apresentadas. “Ao editar a Resolução 375/2011, o Cofen pretendeu reiterar ato análogo do Ministério da Saúde, que também impunha novas obrigações relativas ao atendimento pré-hospitalar nas rodovias, dentre elas, o acréscimo de enfermeiros nas unidades móveis, mas foi suspensa em outra ação proposta também pela ABCR”, ponderou. 

Decisão – O Colegiado, por maioria, rejeitou as argumentações trazidas pelo Cofen. Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que embora o artigo 15 da Lei 7.498/86 imponha a necessidade de supervisão ou orientação de enfermeiro em instituições de saúde e em programas de saúde, “não há como se afirmar que o socorro pré-hospitalar corresponda a programa de saúde específico, até porque ele pode ser prestado por qualquer cidadão leigo disponível em uma circunstância de perigo”. 

Ainda de acordo com o relator, o Cofen, ao impor a presença de enfermeiros em ambulâncias, “extrapola o disposto no art. 11 da Lei 7.486 que só estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade”. 

Embargos infringentes – Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta pela falta de unanimidade na decisão colegiada. Essa espécie de recurso também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados. O restante da decisão permanece inalterado. O instituto está previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC). 

Processo nº 0013341-93.2012.4.01.3400/DF

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19160