quinta-feira, 30 de abril de 2015

Revenda que não transferiu veículo em tempo hábil indenizará cliente prejudicado

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou a transferência definitiva de uma motocicleta do vendedor ao comprador, além de impor ao segundo o dever de indenizar o primeiro em R$ 10 mil por danos morais. Os autos dão conta que um rapaz entregou sua moto a uma revenda de veículos como parte no negócio que envolvia a aquisição de um novo modelo. 

Passado determinado tempo, contudo, ele continuou a receber multas referentes à antiga motocicleta, até ter sua carteira nacional de habilitação suspensa pelo acúmulo de pontos. "O réu é proprietário de uma revenda de automóveis, tendo amplo conhecimento acerca dos procedimentos necessários para que seja realizada a comercialização de veículos usados sem causar nenhum dano ao antigo proprietário e ao terceiro adquirente", registrou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria. 

Nesse sentido, a câmara vislumbrou sérios prejuízos suportados pelo autor, os quais poderiam ter sido facilmente evitados pelo réu, a quem foi disponibilizada toda a documentação necessária para a transferência. A defesa chegou a alegar que a revendedora preencheu toda a documentação necessária em favor do terceiro adquirente. Tal fato, no entendimento dos julgadores, não exime o réu de responder pelos prejuízos causados ao autor, uma vez que a transferência não foi concretizada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.043130-8).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19113

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Acordo com Procon faz supermercados oferecerem duas sacolas grátis em SP

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) fez um acordo com a Associação Paulista de Supermercados (Apas) para que estabelecimentos associados à entidade ofereçam gratuitamente, pelo período de dois meses, duas sacolas plásticas para os consumidores carregarem as compras. Uma lei municipal, que entrou em vigor no dia 5 deste mês, estabeleceu padrões para as sacolas com o intuito de incentivar a reciclagem e o uso de bolsas retornáveis. A mudança fez com que os supermercados passassem a cobrar pela sacola. 

“Este acordo buscou, de modo objetivo, minimizar o impacto das imposições desta lei, uma vez não proibiu a cobrança, deixando o consumidor à mercê das práticas de mercado”, justificou a diretora executiva do Procon-SP, Ivete Maria Ribeiro. A medida entrará em vigor no dia 11 de maio. “Nossa esperança é que, nesse período de dois meses, o consumidor se convença da conveniência de usar a sua ecobag”, disse Ivete. Segundo ela, o número de sacolas oferecidas foi definido com a Apas, pois essa é a média levada pelo consumidor em pequenas compras. 

A partir da terceira sacola, poderá ser cobrado o preço de custo, que ficará explícito e à disposição do comprador. Quem levar sua própria sacola ou meio de transporte (carrinhos) deverá ter um desconto cumulativo de R$ 0,03 a cada cinco produtos adquiridos ou a cada R$ 30 em compras. Essa medida terá validade de seis meses. 

Ivete avalia que esse período é necessário para estimular uma mudança de hábito dos consumidores. “Devemos buscar padrões mais sustentáveis de produção e de consumo, atendendo às necessidades das gerações atuais, mas com vistas à preservação do meio ambiente, que cabe a todos nós, independentemente de interesses segmentados", afirmou. Paralelamente às medidas anunciadas, o Procon-SP e a Apas vão fazer campanhas educativas para estimular o uso das bolsas retornáveis e o hábito da coleta seletiva. 

A nova regulamentação das sacolinhas impõe que elas sejam 40% maiores que as anteriores, renováveis, mais resistentes (capacidade para 10 quilos) e com função extra de ajudar na reciclagem do lixo. Sacolinhas verdes serão usadas para descarte de lixo reciclável. As de cor cinza destinam-se a produtos não recicláveis. A sacolinha branca comum está proibida na capital paulista. Segundo a prefeitura, essa solução foi negociada com os setores envolvidos para garantir os empregos dos trabalhadores da indústria plástica e a preservação do meio ambiente. 

Camila Maciel - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Valéria Aguiar

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19106

Operadoras terão que informar diferenças entre modalidades de planos de saúde

Uma medida, publicada hoje (29) no Diário Oficial da União pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), obriga as operadoras de planos de saúde a informar aos consumidores as peculiaridades e características de todos os tipos de planos disponíveis no mercado. O objetivo é facilitar a compreensão e eliminar dúvidas dos clientes na hora da contratação. De acordo com a Resolução Normartiva 376, os esclarecimentos serão prestados aos consumidores que já têm planos e também aos novos usuários, na hora da adesão. 

As operadoras terão que disponibilizar as informações sobre os planos e os respectivos contratos de maneira fácil, rápida e acessível aos consumidores. Entre os dados que serão exigidos das operadoras, com detalhes, estão o tipo de acomodação, de contratação e a área de abrangência. Outros aspectos que a resolução destaca dizem respeito à rescisão, carência e cobertura dos planos. 

A diretora-presidenta substituta da ANS, Martha Oliveira, disse à Agência Brasil que a medida integra um projeto amplo que será desenvolvido ao longo do ano, no sentido de aprimorar a informação ao consumidor, o que a ANS está chamando de "empoderamento do beneficiário”. A norma entrará em vigor a partir de janeiro de 2016. A ideia é municiá-lo de informações que possam contribuir para auxiliá-lo em suas escolhas na saúde suplementar. 

Martha Oliveira acrescentou que tanto na identificação quanto na hora em que estiver negociando, o consumidor terá de receber as informações em linguagem “diferenciada, organizada e consolidada” sobre os tipos de contratação que vai ter à disposição e as características desse contrato. 

“Porque a gente vê que essa é uma das principais demandas de dúvida que a pessoa tem na hora de contratar. Não sabe qual é a diferença de um plano individual para um plano coletivo por adesão, um plano coletivo empresarial, o que tem de característica em um que não tem em outro. Às vezes, ela vê que o preço é diferenciado, mas e aí, o que isso tem na regulamentação, na legislação? O que os planos trazem de diferença uns dos outros? É isso que a gente está levando para essas pessoas, obrigatoriamente”, explicou a diretora-presidenta substituta da ANS. 

As operadoras terão que fornecer aos usuários esse material impresso ou dispor as informações em sua página na internet, em espaço onde o cliente tenha acesso fácil. Os dados deverão ser disponibilizados também por meio de aplicativos para tablets e celulares. 

Alana Gandra - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Talita Cavalcante

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19104

Justiça de Rio Preto proíbe entrada de jovens desacompanhados em shopping

Decisão da Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto da última sexta-feira (24) concedeu tutela antecipada para determinar que menores de 16 anos não entrem ou permaneçam em shopping da cidade desacompanhados dos pais ou responsáveis legais nas sextas e sábados, a partir das 18 horas. O descumprimento poderá acarretar aos adolescentes e aos pais eventual responsabilização. Caberá à equipe de segurança do shopping abordar os menores desacompanhados para solicitar a documentação e, quando for o caso, acionar as polícias Civil ou Militar. 

A decisão foi proferida pelo juiz Evandro Pelarin em pedido de providência proposto pelo estabelecimento comercial, que relatou ocorrências de brigas, tumultos e perturbação dentro de suas dependências por grupos de jovens. O objetivo seria impedir a ocorrência dos chamados “rolezinhos”, encontros geralmente convocados pelas redes sociais. 

“Não é prudente esperar que o pior aconteça, ainda mais, por omissão das autoridades, quando acionadas, como neste caso, tratando-se de crianças e de adolescentes. Então, pode-se antecipar a tutela de proteção, passível de revogação, se não confirmados os indícios aqui apresentados”, ressaltou o juiz no despacho. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19102

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Donas de casa também podem ter aposentadoria

Lavar, passar, cozinhar, deixar a casa limpa e organizada. O trabalho de dona de casa não é fácil. O que muita gente não sabe é que, mesmo sem receber uma renda, elas também podem se aposentar e receber o benefício mensal. Basta estarem inscritas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pagar as contribuições. 

Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no INSS como contribuintes facultativas, desde que não exerçam outra atividade que as tornem contribuintes obrigatórias da Previdência. Além delas, são consideradas facultativas todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, como estudantes, síndicos de condomínio não remunerado, entre outros. 

No caso de contribuinte facultativo, a dona de casa pode optar por recolher o valor de 11% do salário mínimo, no chamado plano simplificado, ou, no plano completo, com 20% de valores que variam entre um salário mínimo e o teto de recolhimento da Previdência, que hoje é de R$ 4.663,75. Nas duas opções, o valor do benefício que será pago varia com o histórico de contribuição da pessoa. 

A advogada especialista em direito previdenciário Ligia Pascote explica que, além dos valores, existem algumas diferenças entre as duas contribuições. Quando o pagamento é baseado na alíquota mais baixa, para receber o benefício é preciso ter 60 anos e também ter 15 anos de contribuição. “Se ela contribuir com 11%, [a aposentadoria] será sempre por idade. A dona de casa que tem mais dinheiro pode contribuir com 20% e se aposentar por tempo de contribuição, que são 30 anos.” 

Outra opção prevista no INSS é a categoria de facultativo de baixa renda e que atende exclusivamente as donas de casa. Criada em 2011 pela Lei 12.470, a alíquota é reduzida, 5% do salário mínimo, o que hoje representa um valor mensal de R$ 39,40. Mas existem algumas regras a serem seguidas para poder receber o benefício. Segundo o Ministério da Previdência Social, além de não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar deve ser de até dois salários mínimos. A família precisa também estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). 

Outro ponto importante é que se em algum momento o valor da renda familiar for alterado e passar a ser superior é preciso pagar a diferença. “Perder essa contribuição ela não perde. Ela vai complementar até chegar aos 11% desse período que pode estar faltando e daí ela consegue a aposentadoria tendo os 15 anos de contribuição e a idade”, explica Pascote. Ao pedir o benefício, a contribuinte passa então a receber o valor de um salário mínimo mensal e, entre os direitos, estão previstos a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão. 

E já que tanto para o facultativo de baixa renda como para quem opta pela contribuição de 11%, a idade e o tempo de contribuição contam para o resgate do benefício, a advogada sugere que as donas de casa comecem a contribuir a partir dos 45 anos. “Porque quando completar 60, você fechou 15 anos de contribuição. Mas se estiver faltando [tempo de contribuição], ela contribui até completar o prazo de 15 anos e pede aposentadoria por idade”. 

E para aquelas pessoas que um dia já trabalharam em outra atividade? O Ministério da Previdência informou que não é necessário fazer uma nova inscrição no INSS. A advogada lembra também que é possível aproveitar a contribuição já feita enquanto estava empregada. A diferença é que, ao se tornar facultativa, ela não poderá se aposentar por tempo de contribuição e sim pela idade. Quem nunca contribuiu, pode fazer a inscrição pelo telefone 135, pelo site da previdência ou em uma das agências do INSS. 

E não são só as mulheres que podem receber o benefício. “O homem que se declara como dono de casa, e mesmo dono de casa de baixa renda, ele também pode fazer a inscrição. Mas para o homem, a idade é 65 anos para aposentadoria. É o mesmo prazo de contribuição [15 anos]. Só aumenta a idade”, explica Pascote. 

Segundo dados do Ministério da Previdência, em 2013 mais de 592 mil pessoas estavam inscritas na categoria de baixa renda. Dessas, 552.524 eram mulheres e 16.650, homens. O número aumentou em relação ao ano anterior. Em 2012, dos 481.767 contribuintes na categoria exclusiva para donas e donos de casa, 450.273 eram mulheres e pouco mais de 12.100, homens. 

Em 2013, mais de 1,810 milhão de pessoas se inscreveram em uma das categorias de contribuinte facultativo. Dessas, sejam donas de cada ou não, mais de 440 mil optaram pela alíquota de 20% e mais de 777 mil, pela de 11%. 

Michèlle Canes - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Fernando Fraga

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19083

Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva

O Juizado Especial Cível de Itanhaém condenou uma cabeleireira a pagar R$ 6 mil de indenização a consumidora que perdeu parte dos cabelos após a aplicação de escova progressiva (técnica de alisamento dos fios). A autora alegou que, após a aplicação do produto no salão da requerida, sentiu muitas dores de cabeça. Minutos depois, os cabelos começaram a cair e restaram poucos fios. 

Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. “Cabe à requerida zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”, disse. 

A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. No entanto, a magistrada destacou: “Deixou a autora de trazer à luz prova de qualquer espécie nesse sentido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem outros elementos de convicção”. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19081

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Receita amplia isenção de IPI a veículo de taxistas e de pessoas com deficiência

Os taxistas e as pessoas com deficiência terão mais prazo para pedir a isenção de impostos na compra de veículos. A Receita Federal ampliou, de 180 para 270 dias, a validade da autorização de aquisição de veículo sem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

A extensão do prazo consta de instrução normativa editada na quarta-feira (22). A Receita, no entanto, só explicou a mudança na noite de ontem (23). 

De acordo com o Fisco, a ampliação foi necessária para dar mais tranquilidade aos taxistas e às pessoas com deficiência. Depois de conseguir a isenção do IPI, esses contribuintes tinham dificuldade de pedir aos governos estaduais a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de veículos. 

A autorização para isentar o IPI, tributo federal, é um documento necessário para requerer a isenção do ICMS, imposto de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal. No entanto, segundo a Receita, como o trâmite dos pedidos às unidades da Federação muitas vezes ultrapassava 180 dias, o documento de isenção do IPI caducava. 

Para evitar o transtorno, que obrigava o contribuinte a reiniciar o processo na Receita Federal, o Fisco decidiu aumentar em 90 dias a validade da isenção do IPI nesses casos. 

Daniel Lima – Repórter da Agência Brasil* 
Edição: Talita Cavalcante 
*Colaborou Wellton Máximo

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19074

Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos

A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 883) e vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a matéria já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal. 

“Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo artigo 2.028 do CC/2002”, completou o relator. 

Cobrança de diferenças 

Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que há, ao menos, três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral. 

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade. 

“Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também na hipótese a Súmula 405 do STJ”, concluiu o ministro. 

O colegiado decidiu, ainda, que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. 

Inobservância do prazo 

No caso julgado, o acidente que vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004, após, portanto, a vigência do novo CC. 

Assim, para o ministro relator, como a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal. 

O DPVAT é o seguro recolhido junto com a primeira parcela ou cota única do IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito, sejam pedestres, pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador do sinistro, condutores, mesmo que proprietários, ou dependentes. 

REsp 1418347

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19073

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Instituição financeira não pode enviar cartão de crédito sem consentimento do cliente

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a validade de multa aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor ao Bando do Brasil (BB) por causa do envio de cartões de crédito a pessoas diversas (não clientes) que constassem em lista de endereços. A decisão foi tomada após a análise de ação rescisória proposta pelo banco. 

Na ação, o BB sustentou que jamais adotou tal prática ao argumento de que apenas remete cartões (débito e crédito) a seus clientes que obviamente contrataram o serviço. Ponderou que na relação entre banco e seu cliente “é comum a existência de correspondências que abordem a prestação de serviços ou a exposição de produtos disponíveis”. Alegou também que a existência de uma contratação prévia entre o Banco e seu cliente é fato importante para demonstrar que eventual remessa de cartões é decorrência patente dessa relação. 

Para sustentar a legalidade de seu ato, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor contestou as alegações apresentadas pela entidade bancária. “Não restou caracterizada em momento algum a solicitação ou concordância prévia do cliente que afastaria a abusividade do envio do cartão de crédito. Não restou dúvida de que o autor tenha infringido a legislação”, fundamentou. 

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a ação rescisória movida pelo BB não merece prosperar. “A tese apresentada não faz distinção entre clientes ou não do banco. Todos são consumidores. Enquadra-se nessa previsão, também, o cliente do banco que utiliza, unicamente, um cartão de débito e, de repente, sem solicitação, recebe outro cartão ‘débito e crédito’, cuja aceitação tácita depende apenas de uma primeira utilização”, afirmou. 

Ademais, de acordo com o magistrado, “a ação rescisória não possui caráter de reexame, pois tem por finalidade a alteração de um estado jurídico alcançado pela autoridade da coisa julgada. Não se presta a exercer as funções de recurso de apelação que embora tenha sido interposto, não foi recebido pelo MM. Juízo a quo, por intempestividade”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0038950-30.2011.4.01.0000

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19048

Gravidez, parto e expectativas frustradas

“Cheguei à noite, por volta das 23h, e fiquei toda a madrugada esperando ser direcionada para a sala de cirurgia. Comecei então a ficar preocupada, pois não sentia mais o movimento do bebê. O dia amanheceu e só me falavam para esperar. Fui informada por uma auxiliar de saúde que minha ficha de identificação tinha desaparecido. Quando um médico veio conferir como estavam as grávidas do quarto e chegou a hora de me examinar, ele não ouvia mais os batimentos cardíacos da criança.” 

A experiência foi descrita por J. S. F., moradora do Gama (DF). Ela estava no oitavo mês de gravidez de sua segunda filha quando a bolsa estourou. Perdia líquido aos poucos e tinha encaminhamento médico para a cesariana, pois o bebê estava sentado. Após o primeiro médico examiná-la e não escutar o coração do bebê, outro médico a encaminhou para uma ecografia e constatou haver batimentos. “Caí em prantos, tentando me controlar, um misto de alívio e angústia”, desabafou. 

Mesmo com a indicação de cesariana de urgência, o anestesista não estava na sala de cirurgia e Joeline precisou esperar por mais 20 minutos. Mas depois de iniciado o parto, os sentimentos mudaram: “O choro tão esperado rompia o silêncio da sala, senti um alívio imenso e a angústia pediu licença e foi embora, dando lugar a uma alegria indescritível e à gratidão a Deus. Lá estava ela, linda, amada e tão pequenina guerreira.” 

Diante do desfecho feliz, J. nunca pensou em mover uma ação de reparação pelo que lhe aconteceu. Mas essa não é a realidade das histórias que diariamente chegam ao Judiciário. Situações que frustram expectativas criadas ao longo da gestação, grávidas que encontram dificuldades para exercer seus direitos, casos que envolvem negligência médica e até mesmo agressões físicas estão presentes na rotina de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Na maior parte das discussões a respeito de verbas indenizatórias fixadas pelas instâncias inferiores, o STJ tem registrado a impossibilidade de revisão dos valores em virtude da Súmula 7. Em situações excepcionais, o tribunal tem admitido o reexame desses valores, quando a reparação se mostra irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade. 

Fogo na sala de parto 

Em agosto de 2013, a Segunda Turma decidiu majorar o valor da indenização por danos morais e estéticos sofridos por uma mãe no momento do parto. Durante a cirurgia cesariana, houve um curto circuito no bisturi elétrico, que provocou a combustão do produto utilizado para a assepsia da parturiente. Ela sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus (REsp 1.386.389). 

De acordo com o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além do sofrimento físico e psicológico experimentado por qualquer pessoa que sofra queimaduras de segundo e terceiro graus, “o caso revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pelo pânico e pelo terror de assistir ao próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou integridade física do bebê”. 

Os ministros da Turma acordaram que não era razoável nem proporcional a indenização de apenas R$ 25 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil por danos estéticos fixada na origem e decidiram majorar o dano moral para R$ 60 mil e o estético para R$ 30 mil, “especialmente considerando os precedentes do STJ, que, em casos semelhantes de queimaduras, entendeu razoáveis reparações arbitradas em valor bastante superior” – lembrou Benjamin. 

Células-tronco embrionárias 

Tema bastante atual foi discutido na Terceira Turma em agosto de 2014. O recurso tratou da possibilidade de reconhecimento de danos morais para um recém-nascido em razão da falta de coleta das células-tronco de seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto (REsp 1.291.247). 

Os pais contrataram a empresa C. C. para fazer a coleta e armazenagem do material genético do filho para utilizá-lo em eventual tratamento médico futuro. A empresa foi avisada sobre a data do parto, mas nenhum técnico compareceu ao local para a coleta.

Os pais ajuizaram ação de indenização em nome próprio e também em nome do bebê. A empresa alegou que não conseguiu chegar a tempo no local combinado, mas que restituiu o valor adiantado pelo casal. Sustentou ainda que o descumprimento do contrato não geraria reparação por danos morais. 

A juíza de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil ao casal. Contudo, julgou improcedente o pedido feito em nome da criança por considerar que o dano ao bebê seria apenas hipotético. Para ela, só se poderia falar em dano concreto se futuramente a criança precisasse das células-tronco embrionárias que não foram colhidas. 

Perda de uma chance 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para R$ 15 mil a cada um dos genitores. Porém, manteve a improcedência da ação em favor do bebê, por entender que ele não tinha “consciência necessária a potencializar a ocorrência de um dano”. Afastou também a teoria da perda da chance, por não haver probabilidade real de a criança necessitar do material genético, já que nasceu saudável. 

Ao STJ coube julgar se a criança poderia ou não ter sofrido dano. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa, “tendo, naturalmente, direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido por ter sido frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para que, se eventualmente for preciso, fazer-se uso delas em tratamento de saúde”. 

O ministro explicou que se tratava de “caso claro” de aplicação da teoria da perda de uma chance. Nesses casos, “o perdido, o frustrado, na realidade é a chance, e não o benefício esperado como tal”, disse. 

Sanseverino refutou o fundamento da sentença, de que o dano seria hipotético. Afirmou que “não se exige do consumidor a prova da certeza do dano, mas a prova da chance perdida”. Para ele, o certo é que a criança perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento de numerosas patologias consideradas incuráveis, “sendo essa chance perdida o objeto da indenização”. 

O caso dividiu o colegiado, cuja maioria concordou com o relator e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 60 mil à criança. 

Inobservância de regra técnica 

Outra discussão envolvendo complicações na hora do parto foi travada na Quinta Turma, no julgamento de habeas corpus impetrado por uma médica acusada da morte de um bebê por inobservância de regra técnica da profissão (HC 228.998). 

A mãe deu entrada no hospital às 13h com dores fortes. Ficou internada durante todo o dia aguardando a realização do parto. A médica, que era plantonista no hospital e atendeu a mãe durante o pré-natal, apenas orientava as enfermeiras por telefone, para que observassem os batimentos cardíacos do feto e aplicassem medicamento para aumentar a dilatação da paciente, que já tinha a recomendação de cesariana. 

Os batimentos permaneceram normais até 21h40, quando uma enfermeira avisou à médica que não mais escutava os batimentos do bebê. A médica então foi para o hospital e mobilizou a equipe para uma cesariana de urgência. O feto foi retirado morto. A médica atestou como causa da morte: síndrome do cordão curto, aspiração maciça e parada cardiorrespiratória. 

No habeas corpus impetrado no STJ, a médica objetivava o trancamento da ação penal ajuizada contra ela, alegando que a morte do feto havia se dado ainda no útero. Sustentou que estariam diante de crime impossível, pois “não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”. Declarou ainda que a vida humana, bem jurídico em questão, não poderia ter sofrido ofensa, pois o feto já estava morto. 

Homicídio culposo 

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia foram “claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica”, pois consta nos autos que a mãe já estava em trabalho de parto havia mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período até não mais serem percebidos. 

O ministro ressaltou que, iniciado o trabalho de parto, não se fala mais em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio. Também, segundo ele, não é necessário que o bebê tenha respirado para configurar o crime de homicídio. 

Bellizze ressaltou que não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal que justificasse o encerramento prematuro da ação penal. Para o colegiado, o trancamento da ação somente cabe “nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para interromper antecipadamente a persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso”. 

Agressão a grávida 

Situação semelhante à anterior foi julgada pela Sexta Turma do STJ. O colegiado não conheceu do habeas corpus impetrado por um pai que, com intenção de matar seu filho, golpeou a barriga da mãe no local onde o exame de ultrassom realizado anteriormente demonstrou estar a cabeça do bebê (HC 85.298). 

O pai pediu o trancamento da ação penal ajuizada contra ele sob a alegação de que sua conduta foi tipificada como homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. Para ele, o caso seria de lesão corporal com aceleração de parto. Sustentou que a conduta se deu antes do nascimento, não configurando homicídio. Como a criança nasceu viva, também não seria caso de aborto. 

De acordo com a relatora Marilza Maynard, a lesão corporal à mãe foi produzida dolosamente, mas visando um resultado, que era a morte da criança. “Assim, é possível identificar o suposto dolo de matar, resultado possível tanto no delito de aborto quanto no de homicídio – ambos crimes contra a vida”, afirmou. A relatora explicou que, como a criança nasceu viva, mas faleceu em seguida em razão da agressão, o tipo deveria ser adequado para o crime de homicídio consumado. 

Por isso, o colegiado não verificou na tipificação da conduta falha apta a justificar o trancamento da ação penal e entendeu que o caso deveria ser submetido ao veredicto do tribunal do júri. 

Feto desaparecido 

Em outro julgamento (REsp 1.351.105), a Quarta Turma definiu que gera dano moral, passível de indenização, a violação do dever de guarda do cadáver de feto natimorto, “tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta”. 

O recurso, relatado pelo ministro Raul Araújo, tratava do caso de uma mãe, grávida de gêmeos, que deu à luz no Hospital Universitário da Faculdade de Medicina de Marília (SP). Uma das crianças nasceu viva; a outra, morta. O corpo do bebê foi encaminhado a um laboratório para que se descobrisse a causa da morte e em seguida desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento. 

Passados dois anos, a mãe ajuizou ação de indenização contra o hospital pelo desaparecimento do corpo do filho e pela falta de entrega do atestado de óbito. Disse que possivelmente a faculdade teria utilizado o corpo de seu filho em estudo e pesquisa. 

Raul Araújo afirmou que a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seus restos mortais gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral. Os ministros entenderam que a responsabilidade pela guarda do feto era do hospital, e não do laboratório para onde havia sido levado. 

Mesmo assim, o colegiado reduziu o valor da indenização a ser paga à mãe para R$ 100 mil, por considerar que o valor de R$ 500 mil fixado pelo tribunal estadual era exorbitante. 

Dispensa durante licença 

No RMS 26.107, a Sexta Turma reconheceu que as servidoras públicas, incluídas as detentoras de função pública designada a título precário, “possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o disposto nos artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 

A decisão foi proferida no recurso de uma servidora dispensada de suas atividades quando estava afastada por licença maternidade. Ela alegou que a livre dispensa do servidor a título precário deveria ser interpretada com ressalva durante o período de gestação, pois afrontaria textos constitucionais. 

Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado reconheceu que é assegurado às servidoras nessa condição o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Garantiu, dessa forma, à servidora, o direito de receber indenização desde a data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto. 

REsp 1386389 - HC 228998 - REsp 1291247 - HC 85298 - REsp 1351105 - 
RMS 26107

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19045

sábado, 18 de abril de 2015

Mais uma alteração na lei de registro de pessoas naturais!

Há pouco menos de um mês, houve uma alteração no que tange ao registro de nascimento, matéria também tratada através das lei 6015/73.

A alteração, que foi tratada neste blog, através da lei 13112/15 incluiu dois parágrafos que alterou a responsabilidade para o pai ou a mãe isoladamente ou em conjunto realizar a declaração do nascimento. Caso haja algum impedimento, foi concedido um prazo para que um dos dois ou ambos possam realizar tal declaração em 45 dias após o nascimento!
Dispositivo legal é o artigo 52§ 1º e 2º da lei 6015/73 incluídas pela lei 13112/15. 

Agora a nova alteração refere-se ao óbito, que incluiu o parágrafo único, no artigo 80 da lei 6015/73.
Trata-se onde caberá a responsabilidade do oficial de registro civil que deverá comunicar o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
A inclusão se deu pela lei 13114/15.

Ou seja, inicialmente ampliou e obrigação sendo ela aos pais isoladamente ou em conjunto fazer a declaração do nascimento e em caso de alguma falta ou impedimento o prazo será estendido para 45 dias do nascimento.

Trata-se de uma obrigação facultativa, sendo ambos os pais, o pai ou a mãe! para os parentes próximos que se trata os demais parágrafos, mantiveram os mesmos termos.

Já no caso do óbito, a obrigação é exclusiva do Oficial de registro de pessoas naturais a repassar as informações do óbito às autoridades conforme já descrito.
Para finalizar, é sempre bom lembrar que nossa constituição em seu artigo 5º, inciso LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;.

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Estabelecimento paulistano que proibir amamentação será multado em R$ 500

Uma lei municipal, sancionada ontem (14) pelo prefeito Fernando Haddad, garante o direito ao aleitamento materno na capital paulista. Com a nova legislação, estabelecimentos comerciais, culturais, recreativos ou de prestação de serviço, públicos ou privados, que proibirem ou constrangerem mulheres de amamentar seus filhos estão sujeitos à multa de R$ 500. Isso ocorre independentemente de existirem áreas destinadas à amamentação. 

O valor da multa poderá ser corrigido anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior. Em caso de reincidência, a multa é duplicada. O projeto de lei é de autoria dos vereadores Aurélio Nomura, Patrícia Bezerra e Edir Sales. 

Camila Maciel - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Stênio Ribeiro

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19015

Correios deve indenizar cliente que se feriu gravemente ao escorregar na entrada de uma agência

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um cliente em R$ 45.970,00, a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais e estéticos. O indenizado machucou gravemente a mão em uma porta de vidro ao escorregar enquanto tentava entrar em uma das agências dos Correios situada no estado do Acre.

O acidente motivou o cliente a entrar com ação na Justiça Federal contra a ECT requerendo indenização. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. “A ausência de fitas antideslizantes no piso de acesso à agência dos Correios em que ocorreu o sinistro com o autor e o fato de a porta em que se chocou não conter vidro que oferecia segurança configuram o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ECT em oferecer local adequado para receber seus clientes”, diz a sentença. 

Inconformada, a ECT recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, a inexistência de nexo de causalidade entre os fatos, vez que o evento danoso teve como causa eficiente o comportamento culposo da vítima. Alegou a instituição não haver nos autos provas de que a falta de fitas antideslizantes ou de vidros mais resistentes tenham sido a causa do acidente sofrido pelo autor. 

Defendeu que o local onde o acidente ocorreu é formado por dois degraus em aclive, “o que já se constitui em disposição ambiental capaz tecnicamente de reduzir os riscos de acidentes e até os possíveis impactos, caso ocorram, considerando que reduz a velocidade do corpo que se projeta para frente”. Por fim, ponderou que o vidro alocado na porta somente tem potencial para gerar dano “se vier a ser experimentado por ato doloso ou culposo, visualizado quando alguém o utiliza para causar danos a terceiros”. 

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela empresa. “A postura da ECT de manter agência com entrada que possui escada com piso escorregadio em contato com água e porta de vidro simples, quando poderia ter sido diligente e instalado fitas antideslizantes na cerâmica e substituído as portas de vidros simples por temperados ou outros especiais, configura culpa a ensejar sua responsabilidade por dano causado a terceiro que, ao tentar ingressar no estabelecimento, escorregou e feriu gravemente a mão ao bater nela”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. 

O magistrado ainda destacou que a eventual culpa concorrente da vítima deve estar devidamente comprovada nos autos, “ônus do qual não se desincumbiu a ECT na medida em que se limita a trazer alegações acerca da possibilidade de o autor ter escorregado na escada que dá acesso à porta de vidro da entrada da agência após início de chuva e necessidade de buscar abrigo o mais rápido possível”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0000645-71.2006.4.01.3000

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19012

Suicídio nos dois primeiros anos do contrato não dá direito a pagamento de seguro de vida

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. 

A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. 

Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (Código Civil de 1916), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação. 

A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação. 

Crise 

“Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora. 

O recurso analisado na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu. 

Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários. 

25 dias 

No caso julgado nesta quarta-feira (8), o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança. 

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização. 

Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. 

REsp 1334005

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19010

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diarista que trabalhou por 12 anos na mesma casa tem vínculo de emprego reconhecido

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72. O relator do recurso da trabalhadora, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, também determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de emprego. 

A diarista trabalhou na residência de abril de 2000 a março de 2012, sem carteira de trabalho assinada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói julgou o pedido de vínculo de emprego improcedente, entendendo que não ficou configurada a prestação de serviço contínuo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). 

TST 

O relator do recurso da trabalhadora ao TST assinalou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência", afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo. 

O desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos", concluiu. 

A decisão foi unanime. 

Processo: RR-502-08.2012.5.01.0246 

(Alessandro Jacó/CF)

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18964

Empresa é condenada a indenizar trabalhador que sofreu perda auditiva

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve condenação imposta à reclamada, uma empresa fabricante de produtos que atendem diversos segmentos da indústria automotiva e petroquímica, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 773 mil e a reintegração do reclamante no emprego. O colegiado impôs ainda ao empregador indenização R$ 20 mil por danos morais ao reclamante, que sofreu uma perda auditiva durante o tempo em que trabalhou na empresa. 

Em seu recurso, a empresa afirmou que o entendimento do Juízo de primeiro grau "contraria as provas produzidas, especialmente o laudo pericial, em que se constatou se tratar de moléstia (perda auditiva) de origem degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com as atividades laborais". Afirmou também que "foram tomadas todas as cautelas necessárias para a neutralização de eventuais agentes nocivos, em observância às normas atinentes às medidas de segurança e medicina do trabalho, não podendo o empregador ser responsabilizado por patologias que têm como causa o envelhecimento do ser humano, fato natural da vida". 

A empresa ressaltou também, quanto aos afastamentos do trabalho do empregado com recebimento de benefício previdenciário, que estes "não foram motivados pela alegada perda auditiva (e sim em decorrência de problema de hérnia de disco) e que após a alta médica, em junho de 2004, o reclamante foi considerado apto para o exercício de suas funções e, por isso, entende não se encontrarem presentes, cumulativamente, as condições previstas em norma coletiva para o reconhecimento da estabilidade no emprego". Por fim, afirmou que houve "outros fatores passíveis de agravamento da perda auditiva, como a hipertensão arterial, sem contar que houve comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, com a finalidade de neutralizar os agentes agressivos, inclusive os decorrentes de ruídos". 

O reclamante, em seu recurso, alegou que "as lesões decorrentes da doença ocupacional adquirida deixaram inegáveis sequelas, além de dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico, de modo que o dano moral sofrido é manifesto". 

O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "não prospera o inconformismo da reclamada quanto ao reconhecimento de o reclamante ser portador de doença de origem ocupacional". Ele lembrou que o reclamante trabalhou para a empresa em dois períodos (de 2 de setembro de 1986 a primeiro de março de 1994 e de primeiro de junho de 1994 a 25 de junho de 2009). 

A perícia médica concluiu que o trabalhador "é portador de perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), sem nexo causal com as atividades exercidas na reclamada", isso porque, em vistoria efetuada no local de trabalho "foi apurado que as atividades eram realizadas com nível de ruído equivalente a 88,2 dB(A), conforme admitido pela própria reclamada e, portanto, dentro dos limites de tolerância". Mesmo assim, o acórdão ressaltou que "os próprios dados apurados pelo expert e os demais elementos de prova autorizam concluir que existe relação de causa e efeito entre a doença diagnosticada (PAIR) e as atividades desempenhadas pelo reclamante". 

O colegiado destacou também que "a despeito da apresentação das fichas de entrega de EPI, essas comprovam o fornecimento de protetores auriculares somente a partir de maio de 1997, ou seja, mais de onze anos após a contratação do demandante, sem contar que em vários registros sequer existe a indicação do número do certificado de aprovação do equipamento". 

Além disso, o colegiado ressaltou que "o fato de a moléstia adquirida pelo reclamante eventualmente ter se originado também de outras causas, além da atividade laborativa, não descaracteriza o nexo causal entre as patologias e o tipo de serviço executado", e afirmou que "para fins de caracterização de acidente do trabalho, é irrelevante se o fator trabalho agiu como causa principal ou como mero agravante, já que o inciso I do artigo 21 da Lei n.º 8.213/1991 se refere a qualquer causa que haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade para o trabalho". 

O acórdão reconheceu, assim, que a sentença acertou "ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante a indenização a título de lucros cessantes, em parcela única, no importe de R$ 772.820,10, utilizando como critérios o percentual de 50% do último salário recebido pelo obreiro, multiplicado por 507 meses (já incluídas as parcelas do décimo terceiro salário), considerado tal lapso temporal o período de janeiro de 1999 (surgimento da patologia) até janeiro de 2038 (data em que o reclamante completará 74 anos – expectativa de vida)". 

Além dos danos materiais, o acórdão também considerou correto o pedido do trabalhador, em seu recurso adesivo, de indenização por danos morais, e considerando as circunstâncias dos autos, especialmente "o potencial econômico da empresa e a conduta reprovável dessa em não adotar medidas preventivas quanto ao ruído excessivo presente no ambiente de trabalho, mas também a possibilidade de o trabalhador exercer atividades laborais, ainda que com restrições, dada a perda parcial e permanente da sua capacidade laboral e diante da caracterização da concausa", arbitrou a condenação em R$ 20 mil. (Processo 0159800-53.2009.5.15.0116) 

Ademar Lopes Junior

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18961

Justiça determina multa de R$ 20 mil por ausência de atendimento a idosa

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública determinou o pagamento de multa de R$ 20 mil, com imediato sequestro de renda do Estado, pelo descumprimento de ordem judicial que determinava atendimento a idosa de quase 90 anos, portadora da doença de Alzheimer. De acordo com o a decisão do juiz Leandro Galluzzi dos Santos, trata-se de caso grave e urgente, envolvendo pessoa debilitada, que busca tratamento há mais de seis meses. 

Decisão de 24 de março, do mesmo magistrado, determinava que a Secretaria de Saúde providenciasse a internação da idosa em hospital geriátrico, ou, em caso de falta de vaga, disponibilizasse equipe de atendimento em sua residência. Outra opção seria o pagamento de internação em clínica particular. 

Na decisão de ontem (7), além do sequestro da renda, o magistrado determinou a intimação, com urgência, do secretário estadual de Saúde para cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias. Outra multa poderá ser aplicada em caso de novo descumprimento, no valor mínimo de R$ 20 mil. A Secretaria também deverá apresentar duas propostas de clínicas particulares, de padrão similar ao pretendido hospital da rede pública (Dom Pedro II) ou os valores para "home care" da paciente. 

O Ministério Público foi oficiado para que "seja cientificado da inobservância da decisão judicial pelo responsável, ou responsáveis diretos, pelo cumprimento da ordem, omissão que, em tese, caracteriza ato de improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário, dada a incidência da multa, sem prejuízo de eventual caracterização do delito de desobediência e descaso com o idoso absolutamente desassistido até o presente momento". 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18960