quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Empresa que não disponibilizava sanitário a coletor de lixo é condenada por danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um coletor de lixo, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 17 mil, por não oferecer sanitários ao reclamante. 

Em seu recurso, o trabalhador insistiu no pedido de danos morais, julgados improcedentes pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. O coletor de lixo reafirmou que "laborava sob condições desumanas, em jornada desgastante, sendo que os locais de trabalho não dispunham das mínimas condições de higiene e saúde, eis que não havia sequer banheiro químico, obrigando assim aos trabalhadores a fazerem suas necessidades fisiológicas a céu aberto". 

O relator do acórdão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, afirmou que "após rever todo o contexto probatório", é cabível o pedido do reclamante, e por isso concedeu a indenização por danos morais pretendida. 

O colegiado ressaltou que, pelas normas contidas nos incisos XXII e XXVIII, ambos do artigo 7º, da CF/1988, com os artigos 186 e 927, do Código Civil, "o empregador deve ser responsabilizado em indenizar todo empregado que, no curso da relação empregatícia, vier a sofrer qualquer dano, seja ele relacionado à sua saúde ou à sua honra". Porém, salientou que para esse direito ser reconhecido é preciso que fique comprovado o preenchimento dos seguintes requisitos: ofensa de uma norma preexistente ou erro de conduta (fato); ocorrência de um dano concreto; culpa e/ou dolo, e o nexo de causalidade entre o fato e os supostos danos. 

A Câmara afirmou que foram preenchidos todos os requisitos, isso porque "o reclamante se ativava na função de coletor de lixo, função esta, com todo respeito às demais, que merece todo nosso respeito e admiração, diante das circunstâncias adversas na qual o trabalho se desenvolve", especialmente "debaixo de sol, chuva, frio, calor, se sujeitando a acidentes ao longo de toda sua jornada de trabalho, que vão desde acidentes com a retirada do próprio lixo, que pode estar mal acondicionado, ataques de cães, ou mesmo sujeitos a acidentes automobilísticos pelas ruas por onde transitam, sem contar ainda o contato que mantêm com o lixo coletado e o odor por ele causado, se sujeitando ainda, ao adoecimento por contaminação". 

O colegiado ressaltou também o fato de os coletores de lixo não possuírem, "no decorrer de seus trajetos, lugares próprios e adequados para a realização de suas necessidades fisiológicas". 

A Câmara entendeu, por isso, que ficou evidenciada a culpa do empregador por seu ato omissivo, uma vez que "submeteu o trabalhador a situação degradante ao não disponibilizar locais adequados para a satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho". 

(Processo 0000913-51.2013.5.15.0044) 

Ademar Lopes Junior

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17502

Resultado negativo de DNA não isenta homem de continuar a pagar pensão alimentícia

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso interposto por um homem, inconformado com sentença de primeiro grau que rejeitou ação negatória de paternidade, movida contra uma jovem e sua mãe, ao argumento de que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA. 

O homem diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Sustentou ser pessoa simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Relatou que, após o trânsito em julgado da decisão, solicitou à demandada que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo. 

Para o relator da matéria, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável; nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro. 

Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação. 

"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou o magistrado. 

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17501

Pensão por morte para os filhos menores deve ser paga desde a data do óbito do pai

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai. 

Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido. 

Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil. 

Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios). 

No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP.

Fonte
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17500

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Agressão de paciente em hospital gera indenização

O município de Paraibuna e um paciente atendido num hospital local foram condenados pela 10ª Câmara de Direito Público a indenizar uma médica, agredida durante o plantão de trabalho. A Prefeitura pagará R$ 10 mil, e o homem, R$ 16,4 mil, ambos a título de danos morais. 

De acordo com os autos, o réu chegou ao estabelecimento embriagado e agrediu a profissional no momento em que ela introduzia uma sonda pelo nariz dele. A conduta provocou lesões em sua face e no pulso e a deixou incapacitada para trabalhar por 13 dias. Em defesa, o paciente alegou que apenas reagiu à colocação da sonda, feita de forma violenta e inesperada pela médica. A municipalidade afirmou que nunca deixou de assegurar a integridade física de seus servidores e que a autora não comprovou dano moral derivado da ação ou omissão do Poder Público. 

O relator dos recursos dos réus, Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que as responsabilidades do município e do paciente foram demonstradas nos autos, o que implica o dever de indenizar a vítima. “A indenização por dano moral é irrecusável. Os sofrimentos físico e psíquico estão demonstrados; a apelada foi agredida e teve que se afastar em licença médica por mais de duas semanas; experimentou dor física, constrangimento e sofrimento psíquico. Está evidente o nexo de causalidade entre a conduta dolosa do agressor, a deficiência da prestação do serviço e as lesões sofridas pela autora”, anotou em voto. 

Os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Teresa Cristina Motta Ramos Marques também participaram do julgamento e decidiram as apelações por maioria de votos. 

Apelação nº 9153811-12.2009.8.26.0000

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17489

Idosos internados podem ser acompanhados por pessoas de qualquer sexo

Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou aos Hospitais de Base Luis Eduardo Magalhães e Calixto Midlej Filho (vinculado à Santa Casa de Misericórdia), ambos em Itabuna/BA, que viabilizem meios para que os pacientes maiores de 60 anos possam ser devidamente acompanhados, fornecendo ao acompanhante acomodação e alimentação de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). 

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. Em primeira instância, o requerimento foi julgado procedente, o que motivou a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna (SCMI) a recorrer ao TRF1. Em sua defesa, a instituição sustenta ser uma entidade filantrópica com o objetivo de prestar assistência hospitalar e social aos enfermos, principalmente indigentes. Pondera que oferece atendimento hospitalar de baixa complexidade aos munícipes de Itabuna e presta assistência de média e alta complexidade aos cidadãos residentes nas regiões Sul e extremo Sul da Bahia, sendo a única instituição do interior da Bahia credenciada pelo Ministério da Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia. 

A SCMI ainda argumenta que tem proporcionado aos pacientes de idade igual ou superior a 60 anos o direito de um acompanhante, contudo, a fim de preservar a intimidade dos pacientes, salienta que “a única restrição feita em relação ao acompanhamento do idoso quando internamento hospitalar diz respeito ao sexo, razão pela qual orienta as pessoas no sentido de designar acompanhante do mesmo sexo do paciente internado”. Dessa forma, a instituição busca o reconhecimento do procedimento adotado para que os acompanhantes sejam do mesmo sexo do paciente. 

O MPF apresentou contrarrazões às alegações da SCMI. “É de clareza solar que a tese defendida pela apelante não encontra respaldo jurídico. Primeiro porque a restrição não é estabelecida na Portaria 280/99 do Ministério da Saúde. Segundo porque entender como quer a recorrente significa evidente ofensa ao princípio da isonomia, pois os idosos que não tiverem alguém do mesmo sexo para acompanhá-los na internação ficarão privados do direito”, defende. 

Decisão – Ao analisar o caso, a 5.ª Turma entendeu que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau merece ser mantida. “A restrição pura e simples, em função do sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos cônjuges em momentos tais”, diz a decisão. 

Entretanto, o Colegiado salientou que o caso em questão requer uma solução conciliatória. “É imprópria uma ou outra solução radical: impedir acompanhante de outro sexo ou liberar, sem qualquer restrição, o acompanhamento independentemente do sexo. Adequada é uma solução intermediária, que não restrinja o acompanhamento em função do sexo, mas que, por outro lado, haja certos cuidados no sentido de preservar, na medida do possível, a intimidade dos pacientes”, finaliza. 

O relator do processo foi o desembargador federal João Batista Moreira. 

Processo n.º 0001445-39.2006.4.01.3311

Fonte

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17487

Detran só cassará CNH após recursos

O juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública, determinou na sexta-feira, que, a partir de 30 de janeiro, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) pare de cassar ou de suspender a carteira de motoristas cujos recursos ainda estão sob análise. Nem mesmo quem for flagrado bêbado ao volante poderá ter a habilitação cassada ou suspensa imediatamente. 

O Detran informou que vai parar, já neste mês, de fazer os bloqueios administrativos das CNHs de condutores que atingem 20 pontos, mas que não tiveram os casos considerados "trânsito em julgado". "Isso, porém, não os exime de responder ao processo administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir", informou o órgão. O Detran também diz que adotará o sistema solicitado pelo Judiciário a partir de 30 de janeiro de 2015. 

A decisão de Borba Franco atende a pedido feito pelo promotor Valter Santin. 

Ele abriu inquérito civil no qual constatou o bloqueio sistemático de carteiras, antes dos recursos das infrações serem julgados, o que tem levado o Judiciário a receber uma série de ações com pedidos de liminar (decisões provisórias) para assegurar o direito de dirigir dos motoristas. 

O próprio Judiciário havia alertado o Ministério Público Estadual (MPE) sobre o fato de "milhares" de motoristas entrarem com mandado de segurança. A promotoria levantou dezenas de decisões concedendo o direito de dirigir nessas situações. Mesmo quem é flagrado embriagado consegue hoje protelar, com a apresentação de recursos na Justiça, por até dois anos, a decisão sobre a suspensão de sua carteira. 

A investigação do MPE apontou que hoje são abertos no Estado 600 mil processos administrativos por ano para a apuração e a aplicação de suspensão ou a cassação da CNH. Metade é julgada procedente e os motoristas perdem as carteiras. A suspensão varia de 1 a 12 meses. 

A suspensão ocorre quando o motorista comete infrações e atinge 20 pontos na carteira em um ano - ou por alguma falta que leve diretamente a essa sanção, como dirigir embriagado. A cassação é feita contra motoristas infratores que já estavam suspensos. 

Além de perder a carta, o motorista hoje pode responder por crime se for flagrado com a CNH bloqueada pelo Detran. Mas, pela nova decisão da Justiça, esses motoristas só poderão perder a carteira quando todos os recursos já tiverem tramitado nas esferas do Judiciário. 

Notificações 

Somente de janeiro a junho deste ano, foram feitas 242.053 notificações a condutores que podem ter o direito de dirigir suspenso. Muitos motoristas são notificados da suspensão quando seus recursos ainda estão em análise na Justiça, conforme a Promotoria do Patrimônio Público. 

Maurício Januzzi, presidente da Comissão de Trânsito da OAB, considera adequada a decisão da Justiça. "Pela nossa Constituição, o princípio do 'estado de inocência' deve ser respeitado. Não adianta suspender a carta e depois uma avalanche de ações de motoristas chegar na Fazenda Pública", argumenta o especialista. 

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17483

Banco é condenado a indenizar consumidor por demora no atendimento

Decisão da Vara de Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Jales determinou que uma instituição bancária indenize um consumidor pela demora demasiada no atendimento. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. O autor relatou que permaneceu na agência por 3 horas e 2 minutos até ser atendido. 

Para o juiz Fernando Antonio de Lima, é responsabilidade do banco prestar serviço de qualidade e o tempo do cliente não pode ser desperdiçado. “As legislações municipais determinam que o atendimento não pode superar 15 minutos. Cumpre aos bancos investir no seu quadro de pessoal. As instituições financeiras têm a obrigação constitucional de promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade.” 

O juiz determinou o encaminhamento de cópias da sentença ao Ministério Público, Prefeitura e Procon de Jales para eventuais providências, como, por exemplo, aplicação de multa. 
Cabe recurso da decisão. 



Processo nº 0005804-43.2014.8.26.0297

Fonte
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17479

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Empresa tem de cumprir o que ofertou ao consumidor


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença do 2º Juizado Cível do Gama (DF), que condenou uma loja de eletrônicos a honrar anúncio veiculado durante período de liquidação e cumprir as ofertas apresentadas. 

No anúncio, a empresa ofertou aparelho celular e smart TV led 3D de 47”, respectivamente, pelos valores de R$ 669,00 e R$ 591,40 à vista. A publicação foi feita em sua loja virtual. Só que o site se negou a confirmar a venda a um consumidor, que buscou reparação na Justiça. A alegação da empresa é que houve “flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aqueles anunciados”. 

Para a Justiça, as provas apresentadas evidenciaram que a loja ofertou os produtos ao preço informado pelo consumidor durante o período denominado pelo mercado de Black Friday. 

A magistrada sustentou que, "nessa época, é de conhecimento comum que grandes ofertas, de até 80% do valor do bem, inclusive, são disponibilizadas aos consumidores, o que retira o fundamento da alegação da ré de que há flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aquele anunciado. Além disso, as ofertas em comento foram anunciadas de forma precisa e clara, tanto que foram capazes de induzir o consumidor à aquisição". 

Assim, a juíza não teve dúvidas de que as ofertas anunciadas vinculam ao seu cumprimento e determinou que a ré emita, em favor do autor, pedido de compra, boleto de pagamento e nota fiscal dos produtos no valor total de R$ 1.260,40 para pagamento à vista. 

Para a Turma Recursal, embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado, foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo valor anunciado. 

Angela Crespo

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17472

Fornecedor que não fizer recall pode até ser preso


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é taxativo: assim que fornecedores de produtos ou de serviços tomem ciência de que disponibilizaram no mercado itens que colocam em risco a saúde e a segurança do consumidor ou de quem está à sua volta devem comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores (artigo 10º do CDC). Caso não procedam conforme determina a lei, estão sujeitos à detenção de seis meses a dois anos e multa (artigo 64). São obrigados ainda a chamarem seus clientes para a troca ou reparo do produto ou serviço (recall) por meio de anúncios publicitários.

Nas últimas semanas, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon-MJ) comunicou ao mercado que sete empresas estavam convocando seus clientes para substituição e reparos de produtos por apresentarem algum tipo de risco ao consumidor. O que chama a atenção nestes recalls é que nenhum é de automóvel, maior incidência conforme dados da própria Senacon-MJ.

Na lista dos últimos chamamentos estão cadeiras de plásticos (duas empresas), mistura em pó de chocolate (dois chamados diferentes de uma mesma empresa), pneus de motocicletas, achocolatado e cabo de alimentação de energia de notebooks. Até agosto deste ano, já foram comunicados 61 chamados, conforme números da Senacon-MJ, sendo 39 de carros. Mas há também de alimentos, filmadoras, cosmético, bebidas e até rodo (para limpeza).

Durante todo o ano passado foram 109 recalls, também com uma lista diversificada de produtos. Foram objetos de chamamento produtos de higiene pessoal, medicamentos, umidificador de ar, removedor de esmaltes, cadeiras infantis e de plástico. Entretanto, a maioria (53%) foi de veículos. Juliana Pereira, secretária Nacional do Consumidor, já declarou por diversas vezes que “a campanha de recall não é apenas um dever legal das empresas, mas também um indicativo de que as relações de pós-venda com o consumidor devem ser pautadas pelo respeito e pela transparência”.

Varejo – O varejo também é parte importante (e tem responsabilidades) neste processo de “salvaguardar” a integridade física do consumidor e de quem está à sua volta. Isso significa que a partir do momento em que um fabricante comunica que um determinado produto tem defeito, imediatamente ele deve suspender as vendas. Se não proceder dessa forma, pode ser penalizado por estar comercializando um item impróprio para o consumo.

Essa determinação integra também o CDC, no parágrafo único do artigo 64. O texto da lei é bem claro ao dizer que “incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos”.

Especialistas no assunto e na legislação consumerista afirmam que o varejo pode inclusive sofrer sanções dos organismos de defesa do consumidor. “Isso porque, a partir do comunicado público de recall, a responsabilidade é solidária, é de todas as partes”, avisa um deles.

O consumidor também pode ser responsabilizado se não atender ao chamado de recall e em consequência provocar um acidente envolvendo terceiros. Advogados ouvidos pela coluna explicam que, neste caso, há a responsabilidade compartilhada, isto é, o consumidor foi negligente ao não ter atendido ao chamado de reparo e, portanto, sofrerá as consequências.

Procedimentos de chamamento são complexos

A lei consumerista, ao obrigar os fornecedores a chamarem seus clientes nas situações em que produtos e serviços podem ser um risco ao cidadão, teve como objetivo proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor e eliminar qualquer possibilidade de prejuízo material ou moral.

Os procedimentos para o recall não são simples. É obrigatória a veiculação de campanha publicitária nos meios de comunicação (tevê, rádio, jornais) e até enviar cartas, e-mails e mensagens aos consumidores-alvos chamando-os para que procurem a empresa para a solução da questão. A mensagem a ser passada deve ter linguagem acessível e deixar claro para o consumidor qual o risco que ele corre ao não atender o chamado.

Antes – ou paralelamente – é imprescindível comunicar o que está ocorrendo com o item à Senacon-MJ e aos Procons, com informações detalhadas do produto, do defeito, de quantas unidades precisarão de reparos e como será feita a campanha de informação aos que adquiriram o item. Não se pode estipular prazo final para o recall e, periodicamente, é preciso apresentar relatório aos órgãos de defesa do consumidor especificando quantos consumidores atenderam ao chamado e quantos ainda estão com o produto com defeito e o que será feito para que estes respondam ao recall.

Angela Crespo

Fonte
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17471

Cobrança de empréstimo não creditado ao tomador gera indenização por dano moral




A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve condenação imposta a um banco com agência estabelecida em município no Planalto Serrano, que exigia de um cliente o adimplemento de cédula de crédito bancário, sem, no entanto, ter disponibilizado a importância respectiva em favor do tomador do mútuo.

Segundo o relator, a dívida teria sido contraída pelo cliente, em razão de encargos mais atraentes que aqueles pactuados com outro banco, prestando-se a liquidar o saldo devedor, o que acabou sendo frustrado pela desídia da casa bancária apelante, que, assim, fez com que o autor suportasse não só a exigibilidade de ambas as dívidas, como também experimentasse a constrangedora constatação da indevida inclusão de seu nome no rol de maus pagadores.

Assim, ao não observar qualquer incorreção na fixação do valor indenizatório originalmente arbitrado, Boller rechaçou as pretensões do banco ofensor e do cliente vítima, que objetivavam a minoração e elevação da verba, nesta ordem. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.054404-5).

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17468

Câmara determina reintegração ao emprego de trabalhador demitido quando estava com hepatite C

A 5ª Câmara do TRT-15 negou parcialmente provimento ao recurso da reclamada, uma multinacional do ramo hidráulico e energético, e manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, que anulou a dispensa do reclamante, portador de hepatite C, reintegrando-o à empresa. O colegiado, porém, negou o pedido de indenização por danos morais, por haver na ação irregularidade de representação processual. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou, quanto ao recurso do reclamante, que a peça processual foi firmada por advogado ao qual "não foi outorgado mandato escrito, tampouco mandato tácito". 

A reclamada, em seu recurso, afirmou que "a rescisão contratual foi totalmente legal, não possuindo o reclamante estabilidade no emprego", e tentou justificar a demissão alegando dificuldades com a "crise mundial". 

Em parte, o colegiado concordou com os argumentos da empresa. Ela admitiu ter dispensado muitos outros trabalhadores juntamente com o reclamante, totalizando 405 demissões num período de dois meses, mas alegou que essas dispensas "acabaram sendo compensadas com recontratações", não tendo ocorrido "redução definitiva do quadro de pessoal". Segundo a reclamada, "as demissões representaram a oscilação do número de empregados da empresa em determinado período, dentro dos parâmetros habituais da rotatividade da mão de obra da empresa, circunstância essa que faz parte da dinâmica da atividade econômica". No entendimento da Câmara, "nesse contexto, não restou configurada a demissão em massa relativamente às rescisões contratuais de vários trabalhadores, efetivadas no período 2011/2012", não sendo possível concordar "com o reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamante sob essa ótica". 

Mesmo assim, o acórdão ressaltou o fato de o trabalhador se encontrar doente no momento da dispensa, sendo este um dos fundamentos para a nulidade da demissão do reclamante. O colegiado observou que "as anotações na ficha médica confirmam as declarações do reclamante durante a perícia técnica, no sentido de que, ao sentir fraqueza, fadiga e perda de peso em novembro de 2008, procurou o médico da reclamada, realizou exames e procurou o especialista". Este, por sua vez, "constatou que o reclamante, portador de hepatite C, precisava iniciar novo tratamento". "Na biópsia realizada em 17/2/2009, constatou-se o quadro de ‘hepatite crônica ativa', que é estágio de extrema gravidade, e, consequentemente, exige tratamento", destacou o acórdão. 

Diante de todos os elementos probatórios dos autos, a Câmara afirmou que "é forçoso concluir que a reclamada, ciente do estado de saúde do trabalhador, promoveu a ruptura contratual (a qual foi fundamentada em equivocado atestado de saúde ocupacional emitido por ocasião do exame demissional), quando, na realidade, deveria ter encaminhado o reclamante à Previdência Social, para que esse órgão pudesse definir a conduta previdenciária adequada ao caso, conforme preconiza a NR-7". 

Assim, a Câmara considerou que o reclamante foi dispensado "injustamente, quando se encontrava acometido de doença grave que necessitava de imediato tratamento", e concluiu que "a ruptura contratual foi ilícita, por infringir os artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 168, inciso II, da CLT, bem como o item 7.4.8.c, da NR-7". Assim, o acórdão manteve a determinação de reintegração do trabalhador ao emprego. 

(Processo 0063800-43.2009.5.15.0131) 

Ademar Lopes Junior

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17467

Empresas devem informar ao consumidor alteração na gramatura de seus produtos


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença para reconhecer a validade de decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça, que puniu a Nestlé Brasil Ltda. pela redução da gramatura dos biscoitos Tostitas e Carícia sem a devida comunicação aos consumidores. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pela empresa. 

A Nestlé entrou com ação na Justiça Federal a fim de desconstituir a decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça ao fundamento de ser “possível, legítima e legal a redução da gramatura de seus produtos” e que a simples aposição da nova gramatura na embalagem seria suficiente para satisfazer o dever de informação ao consumidor. 

O pedido foi julgado procedente pela 22.ª Vara Federal do Distrito Federal. “A Nestlé iniciou a produção e comercialização dos biscoitos Tostitas e Carícia com embalagem contendo, inicialmente 180g e 200g, respectivamente. Posteriormente, alterou a gramatura mencionada para 130g e 150g, respectivamente. Além disso, a par da redução no peso dos produtos promoveu também uma redução no preço”, descreveu a sentença. 

Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, consta dos autos que a Nestlé informou os consumidores sobre as alterações feitas, através das embalagens dos produtos, onde fez constar informações sobre o novo peso. A empresa fez ampla divulgação de banners e cartazes nos pontos de venda, os quais também passavam as informações aos consumidores. “Dessa forma, no caso vertente, era possível ao consumidor, diante das medidas de informação adotadas, saber que houve redução do conteúdo do produto e qual foi essa redução”, destacou o juiz ao decretar a nulidade da penalidade aplicada pelo Ministério da Justiça. 

Recursos – A União defende a legalidade da punição aplicada pelo Ministério da Justiça à empresa Nestlé. “Em momento algum a empresa apelada apresenta qualquer modificação na composição ou características do produto, sendo, desta forma, a redução quantitativa mais um componente da estratégia de mercado da apelada, o que seria plenamente legítimo, desde que cumpridas as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o dever de informação adequada e clara pelos fornecedores sobre produtos e serviços por estes disponibilizados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso”, argumenta. 

A União também sustenta que, do exame da conduta da empresa Nestlé de não informar ostensivamente a redução do peso dos produtos, “constata-se que a recorrida violou todo um sistema de normas que garante a efetividade do direito do consumidor à informação ostensiva, plena e transparente. Ao deixar de anunciar a redução quantitativa de seu produto, a apelada, efetivamente, praticou publicidade enganosa por omissão, induzindo em erro o consumidor que sempre adquiria seus produtos”. 

A Nestlé, por sua vez, argumenta que em momento algum teve por objetivo omitir a publicidade da gramatura para induzir os consumidores em erro. “Tanto é assim que, conforme disposto na sentença recorrida pela apelante, é fato incontroverso que a apelada reduziu o conteúdo e o preço dos biscoitos Tostitas e Carícia. Ademais, deixou expressa na embalagem a diminuição da quantidade do produto”, afirma. Dessa forma, requereu a manutenção da sentença, assim como a revisão dos honorários advocatícios.

Decisão – Ao analisar o caso, os membros da 5.ª Turma deram razão à União. “A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor”, diz a decisão. 

O Colegiado ainda destacou que não há nos autos prova de que a Nestlé tenha comunicado de forma ostensiva a redução da gramatura de seus produtos, incidindo na penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A mera indicação do novo peso no produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inserida no artigo 31 do CDC. E aquela regra já estava inserida no aludido dispositivo legal, não prejudicando a imposição da multa o fato de a Administração ter em momento posterior expedido portaria regulamentando a sanção”, finaliza. 

A decisão seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo. 

Processo n.º 0036455-71.2006.4.01.3400

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17464