1. INTRODUÇÃO
Trata-se
da questão sobre a responsabilidade subsidiaria preconizada no inciso IV da
súmula 331 do T.S.T. no que se refere aos créditos trabalhistas resultantes de
contratos de terceirização pactuados por entidades estatais.
Logo, desenvolveremos o tema e
concluiremos.
2.
DESENVOLVIMENTO
Iniciaremos este trabalho conceituando terceirização sendo:
“Transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços,
passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas” [1]
Logo, entendemos que a terceirização é um ato pelo qual a empresa que
tem sua finalidade diversa (ente tomador), contrata uma empresa (prestadora de
serviços) que contratará funcionário (o trabalhador) que irá prestar serviços
como vigilância, limpeza, portaria, etc... (rol exemplificativo) no local do
ente tomador, porém, os requisitos para relação de emprego como subordinação,
habitualidade, onerosidade e pessoalidade se refletirá com a prestadora de
serviço, que fiscalizará as relações humanas com seus colaboradores.
A súmula 331 do TST veio para atualizar a antiga súmula 256 do TST que
com o passar dos tempos, após muitas discussões, terminou com 5 incisos, a qual
está em vigência até a presente data.
Um ponto importante para este trabalho, tema até de prova da segunda
fase da OAB, é que a Lei de licitação, lei 8666 em seu artigo 67 deixa claro
que o contrato de prestação de serviço deverá ser fiscalizado pela
administração pública, logo, na falta deste atributo, ocorrerá a “culpa
in vigilando”, ou seja, quando àquele que tem a obrigação de vigiar,
tornar-se-ão responsáveis quando não vigiarem corretamente, violando assim o
princípio da legalidade.
Veja, estamos diante do item V da súmula 331 do TST, in verbis, que deixa claro que:
“V - Os entes integrantes
da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora
de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.”
Consequentemente, como o princípio da legalidade que rege a
administração pública deixa claro que a própria administração deve criar os
meios para a contratação das empresas prestadoras de serviços, neste caso a lei
de licitações, resta claro que o ítem IV da súmula 331 do TST, baseia-se na “Culpa
in eligendo”, ou seja, responsabilização do ente por não escolher
empresa idônea.
3.
CONCLUSÃO
Embora a lei de licitações, tentou eximir-se das responsabilidades
trabalhistas, que seria uma contradição e violação sem tamanho as normas
constitucionais, visto que a constituição federal, que tem por objetivo
resguardar os princípios, direitos e garantias fundamentais da pessoa humana,
contudo, os direitos dos trabalhadores, que por sua vez, deixariam os
prestadores de serviços afetados em total desvantagem, pois a referida lei daria
guarida ao estado irresponsável, mas, conforme as atualizações e entendimentos,
esta ideia ultrapassada não entrou em vigor.
Assim, com
base nos itens IV e V da súmula 331 do TST, resta claro quanto à
responsabilidade subsidiária das entidades estatais.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Acessado em
09/08/2013 às 13:12
Acesso em 09/08/2013
às 13:27
Artigo –
Abrângencia da súmula 331 do TST:
Responsabilidade subsidiária na Terceirização.
Autor: Fernanda
Marroni
Acesso em 21/3/2013
Artigo - TEMA
COMTENPORÂNEO DE DIREITO: TERCEIRIZAÇÃO
Autora: Veranici
Aparecida Ferreira
Revista eletrônica da escola judicial
do TRT da 1ª Região - Ano 2 – Nº2 – Agosto 2012
Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=62ba0528-9cdf-412e-8287-b08e93adc965&groulpId=10157
Último acesso: 11/06/2013
Garcia,
Gustavo Filipe Barbosa
Manual de direito do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia – Rio de
Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2009.
Livro: Curso de
Direito do Trabalho
Autor: Maurício
Godinho Delgado
Capítulo: XIII –
Terceirização trabalhista
Editora: LTR
Ano: 2013 – 12ª
Edição
Páginas: 436 à 456 /
467 à 473.
[1] Manual de direito do
trabalho, página 171 – Gustavo Filipe Barbosa Garcia – Rio de Janeiro :
forense: São Paulo : MÉTODO, 2009.