quarta-feira, 31 de julho de 2013

Jornada 12X36, horário de almoço e horas extraordinárias

Muitos trabalhadores possuem dúvidas quanto ao funcionamento das escalas de trabalho com a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, sendo assim, tentaremos responder as seguintes indagações:

Ø  É licito, sendo que a CLT diz que a jornada não poderá ultrapassar a 8 horas diárias ou 44 semanais?

Ø  Qual o período de almoço já que a jornada é de 12 horas?

Ø  Posso receber pelas horas extras?

Ocorre que é licita esta jornada desde que, prevista em lei ou ajustada mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assim com prevê a inovação da súmula 444 do TST não obstante estamos diante de uma jornada exaustiva, onde caberá um adicional 12x36 àqueles que trabalharem neste regime de escala.

Não obstante, vamos analisar que entre uma jornada e outra, é licito conceder um descanso de 11 horas como prevê o artigo 66 da CLT (intervalo inter jornada). Logo, não há de se falar em ilicitude, visto que está sendo concedido um período 3x maior daquele permitido em lei, entendido assim como ”in dúbio pro operário”.

Ao que tange ao período de almoço, é certo que prevalece aquele já contido na CLT em seu artigo 71 que é de 1 a 2 horas visto que a lei é clara em dizer que o período será de no MÍNIMO de 1 (uma) hora e que não poderá exceder à 2 (duas)horas.

Caso o empregador não conceda tal período, caberá ao empregado recebê-las com o adicional de 50%, como prevê o artigo 71§4 do mesmo dispositivo legal.

Cabe ainda dizer que é ILÍCITO qualquer norma que defina como horário aquele período inferior ao mínimo.

Um fato interessante é que quando ultrapassado com habitualidade a supressão do horário de almoço “intra jornada” o colaborador devera receber estas horas trabalhadas como EXTRAORDINÁRIA, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 50%, sendo assim, não há de se falar em danos morais, visto que estaríamos diante do fenômeno “bis in iden” onde o empregador seria punido 2 vezes pelo mesmo fato, ou seja, pagaria as horas extras acrescidos dos 50% além de arcar com a indenização por danos morais.

Tal entendimento se consubstancia na súmula 437 do TST.

Por fim, quanto às horas extras, a jornada de 12x36 tem como base uma jornada de 12 (doze) horas, logo, se há de se falar em horas extras, somente caberá se ultrapassada a décima segunda hora de trabalho, que poderá ser paga como hora extra ou compensada posteriormente.


O trabalhador em regime de 12x36 tem como um direito receber em dobro quanto aos feriados trabalhados, desde que trabalhe em seu dia de folga visto que se trata de uma escala de revezamento.

sábado, 27 de julho de 2013

TUTELAS NO PROCESSO DO TRABALHO

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de questões que versam sobre as diferenciações inerentes às tutelas de urgências que nos leva a responder as seguintes indagações:
a) No que consiste a tutela antecipada e quais são os requisitos legais exigidos para a sua concessão?
b) No que consiste a tutela inibitória e quais são os requisitos legais exigidos para a concessão de liminar na ação inibitória?
c) No que consiste a tutela cautelar e quais são os requisitos legais exigidos para a sua concessão
Logo, desenvolveremos o tema e concluiremos, sanando as dúvidas pertinentes.

2. DESENVOLVIMENTO

As tutelas de urgências são as medidas que visam garantir o bem da vida para que ao final do processo, as partes tenham êxito na satisfação da sentença evitando assim seu perecimento. As tutelas de urgências são divididas em 3, sendo elas:  Tutela Antecipada, Tutela Cautelar e Tutela inibitória, a seguir.

Tutela antecipada nas palavras de Renato Saraiva nada mais é que: “...o instrumento processual que permite ao autor, mediante postulação expressa, desde que no processo se encontrem presentes os requisitos de natureza objetiva que autorizem adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional que lhe seria apenas conferida por ocasião da sentença fina[1]

Seus requisitos são: Requerimento do autor: ou seja, através de um pedido expresso, ato personalíssimo do autor, Prova inequívoca: a prova poder ser testemunhal, documental, enfim... desde que consista no convencimento do magistrado pela sua verossimilhança, Verossimilhança da alegação: é a grande probabilidade da dano, neste ato deve considerar o magistrado: O valor do bem, a dificuldade de provar sua alegação, a credibilidade da alegação e a própria urgência.

Não obstante, o CPC em seu artigo incisos I e II do artigo 273 elenca inclui 2 requisitos alternativos, sendo eles:

Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: ou seja, caso o magistrado não conceda haverá uma grande probabilidade de que ao final do processo o bem da vida esteja perecido, sem o mesmo valor, e a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu: quando o réu abusa do seu direito de defesa, que visa apenas em prejudicar a parte detentora do direito, embora esteja amparado pelo principio da ampla defesa.

Tutela inibitória tem sua eficácia preventiva, diferentemente da antecipatória e da cautelar, amparada na constituição federal, em seu artigo 5, XXXV, in verbis:

“Art. 5. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Como exemplo podemos citar o interdito proibitório, seus requisitos estão presentes no artigo 461 do CPC, ou seja, quando houver Relevante fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá o juiz conceder a tutela.

Já as tutelas cautelares, conhecida como medida cautelar visa a conservação do bem tutelado que tem como característica a instrumentalidade: determina seu caráter acessório, a Fungibilidade: ou seja, pode o magistrado conceder outra tutela de urgência em vez daquela pleiteada, Autonomia: embora seja acessória, o processo é autônomo, visto que o CPC tratou de criar um capítulo para as cautelares, Revogatória: à qualquer momento, a ação poderá ser revogada e por fim a Provisoriedade: significa que pelo fato de ser acessória de uma ação principal, sua eficácia só será válida enquanto houver pretensão à ser resguardada.

Seus requisitos são: “periculum in mora” = perigo na demora na tradição do objeto e “fumus boni iuris” = Fumaça do bom direito, sinal de que existe motivo plausível para o pedido. Na falta de um dos requisitos deverá o magistrado indeferir o pedido.

3. CONCLUSÃO

O autor não entra por acaso com uma demanda, é certo que caberá ao juiz decidir ao final do processo pela procedência ou não do direito pleiteado, entretanto, até lá, ninguém sabe o que pode acontecer, diante disso, temos o inteligível instrumento chamado Tutelas de urgências que visa resguardar que os direitos pleiteados estejam em condições favoráveis no final do processo desde que respeitado a fungibilidade e seus requisitos.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Acessado em 02/07/2013 às 10:00

Acesso em 02/07/2013 às 09:17

Acesso em 02/07/2013 às 09:37

Saraiva, Renato
Curso de direito processual do trabalho / Renato saraiva. 6. Ed. – São Paulo : método, 2009



[1] Curso de direito processual do trabalho, página 889 – Saraiva. Renato – 6 edição revista, atualizada e ampliada.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

TUTELA COLETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO

1. INTRODUÇÃO 
Trata-se de questões que versam sobre as diferenciações inerentes aos efeitos dos limites subjetivos da coisa julgada e que nos leva a responder as seguintes indagações:
a) Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações individuais;
b)  Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas;
c)  Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses difusos;
 d) Qual a diferença dos efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses homogêneos.         
Logo, desenvolveremos o tema e concluiremos, sanando as dúvidas pertinentes.

2. DESENVOLVIMENTO

Primeiramente, antes de estudarmos os efeitos da coisa julgada, devemos entender do que se trata. A coisa julgada encontra-se disciplinada nos artigos 467 à 475 código de processo civil, e tem por objetivo, inviabilizar que as partes vencidas, adentrem ao judiciário quantas vezes acharem necessárias, até que consigam o resultado pretendido.

Caso haja uma nova ação, deverá o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, V do CPC no caso de coisa julgada formal e no artigo 269 do CPC em caso de coisa julgada material, com exceção do artigo 471 e 475 do mesmo diploma legal.

Ao falarmos em limites subjetivos, estamos falando quanto ao estado da pessoa legitimada para estar presente na demanda, sendo ela em interesse próprio legitimidade ordinária, ou em interesse alheio, estado então diante da legitimidade extraordinária. Seus efeitos podem ser “inter-partes” (autor e réu em ações individuais entre si), “erga-onmes” (ação civil pública como no caso de direitos difusos e individuais homogêneos) ou “ultra-partes” (membros de uma determinada classe, grupo, categoria).

3. CONCLUSÃO

Quando depararmos com um caso relativo a uma ação individual, verificada a legitimidade das partes, os efeitos da sentença será “inter-partes” relativamente aos sujeitos do processo, lembrando que no relatório da respeitável sentença, o magistrado deverá informar a quem se dá ou retira o direito pleiteado conforme artigo 458, I do CPC, até mesmo, evitando, o numero exorbitante de embargos de declaração em casos de litisconsórcios, respondendo assim a questão “A”.

Já se pretendermos defender um direito coletivo relativo a uma classe, um grupo, ou categoria, como por exemplo sindicatos na esfera trabalhista, estaremos diante do efeito “Ultra-partes”, respondendo assim a questão “B”.

Nos casos em que se pretende defender direitos e interesses difusos ou individuais homogêneos, estaremos diante do efeito “erga-omnes”, respondendo assim a questão “C”.

Diferenciam-se os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses homogêneos que está caracterizada como exemplo, no caso do código de defesa do consumidor artigo 103 e seus parágrafos, pois, quando um produto coloca em risco a saúde e segurança do consumidor, e este pleiteia um direito não esta tão somente em nome do grupo que detêm o produto, mas pretende que a sociedade não sofra com as consequências e dissabores que teve durante o uso do determinado bem, logo o que parecia ser “ultra-partes” passa a ser “erga-omnes”, respondendo a questão “D”.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

27/05/2013 às 16:27

27/05/2013 às 17:47

ALMEIDA, Wânia Guimarães Rabello de. “relação entre a demanda coletiva e a demanda individual no processo do trabalho: litispendência e coisa julgada”, Autora: Wânia Guimarães Rabello de Almeida, Livro: Tutela Metaindividual Trabalhista – A defesa Coletiva dos Direitos dos Trabalhadores em Juízo, Coordenadores: José Roberto Freire Pimenta, Juliana Augusta Medeiros de Barros, Nadia Soraggi Fernandes, LTr – Junho – 2009 Páginas 185 a 205. Material da 3ª aula da Disciplina Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho - Universidade Anhanguera-Uniderp - REDE LFG - 2013.

SOUZA, Gelson Amaro de. “Coisa julgada e execução individual na ação coletiva”, Autor: Gelson Amaro de Souza, Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/revistaeletronica/
21-volume-1-numero-4-trimestre-01-07-2010-a-30-09-2010/109-coisa-julgadae-

execucao-individual-na-acao-coletiva Acesso em: 26-Mar-2013. Material da 3ª aula da Disciplina Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho - Universidade Anhanguera - Uniderp - REDE LFG - 2013.