segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Direito do Promitente Comprador - Artigo do dia - 1417 C.c

É certo que ultimamente estamos vivendo um "Boom" imobiliário, com diversas oportunidades de conquistar o tão sonhado sonho, o Sonho da Casa Própria.

Antes de adquirirmos qualquer bem imóvel, devemos tomar certos cuidados como, por exemplo, a origem do imóvel, seu respectivo registro, e até mesmo os antecedentes dos antigos proprietários do imóvel.

A pesquisa no cartório de registro de imóveis é fundamental (quando se tratar de um imóvel já existente), pois lá saberemos se o bem se encontra em anticrese ou hipotecado, não obstante, quando se trata de bens novos, (comprados na planta), devemos registrar o contrato do mesmo no seu respectivo cartório, o cartório de registro de imóveis, pois somente assim, o proprietário adquirirá o direito real de propriedade daquele “espaço” que futuramente tornará seu sonho realizado conforme artigo 1417 do novo código civil.

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Além de observarmos os meios legais do imóvel deixo aqui um alerta, quando se trata de um imóvel adquirido na planta, é de suma importância pesquisar quanto às referências da construtora e da incorporadora, pois muitas não visam qualidade e sim quantidade!

Elas migram temporariamente para a cidade, realizam os empreendimentos com materiais de segunda linha, constroem em tempo recorde e partem para outra cidade, deixando os clientes desamparados quanto a qualidade dos produtos, correndo o risco de futuramente arcar com prejuízos como infiltração, rachaduras, etc...

Hoje os bancos fazem diversos tipos de financiamento para a compra do imóvel, e alguns por questão de segurança de ambas as partes, criam uma burocracia mais rígida!

Entendam, quanto maior a burocracia, melhor a qualidade do imóvel! Não desistam diante delas, pensem que elas serão uma garantia a mais para a qualidade do seu lar.

Obrigado.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Acidente de Trajeto - Artigo do dia - Lei 8213/1991, Art. 21, IV, d.


O Acidente de trajeto é um assunto que gera muita discussão no âmbito do direito trabalhista, pra falar a verdade, tudo que envolve empregado/empregador gera discussão, mais aos pouco vamos diminuindo os enigmas que surgem com o tempo.


No direito do trabalho existem várias espécies de situações que mesmo fora da empresa, considera-se o empregado em horário de serviço, ou seja, faz jus á um percentual em sua folha de pagamento, exemplo, Sobreaviso, prontidão, teletrabalho, In itinere,...


Mais um tema muito abordado é quando um funcionário está se deslocando  casa/trabalho ou trabalho/casa e por alguma eventualidade ocorra um acidente, fato pelo qual surge a famosa pergunta: “trata-se de uma acidente de trabalho?”

Não contente com a resposta, o empregador complementa: “mais ele pega vale transporte e estava de bicicleta, carro, moto, ou qualquer outro meio de transporte, exceto ônibus...”

A resposta é, SIM, trata-se de um acidente de trabalho, independente do modo que o funcionário utilizar-se para se deslocar, conforme artigo 21 da lei 8213/91.

"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
   d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

 O mesmo artigo de lei traz outras situações que se encaixam nos acidentes de trabalho quando o empregado encontra-se fora do estabelecimento da empresa, como exemplo, agressão, desastres, doenças, em viagens, etc... Reportei-me em falar nesta edição sobre o acidente de trajeto, pois no que tange à este tipo de acidente, é o mais comentado, e os que os trabalhadores menos conhecem. Espero ter ajudado. Célio Silva.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Estabilidade em caso de acidente, Artigo do dia - 118 Lei 8213/91.


Trata-se de um caso em que o empregado que após ser dispensado ingressa com uma reclamação trabalhista contra o antigo empregador alegando ter obtido doença ocupacional no exercício de suas atividades laborais, entretanto, o empregador alega ter tomado ciência de tal patologia durante o processo, motivo pelo qual, em sede de contestação refutou quanto ao atestado particular apresentado pelo reclamante requerendo sua reintegração.

Para adquirir o direito à estabilidade de 12 meses, serão necessários em regra 2 requisitos encontrados no artigo 118 da lei 8213/1991 e na súmula 378, item II do T.S.T sendo eles: o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, contudo, a segunda parte da referida súmula, visa resguardar os direitos daqueles que tomam conhecimento de sua doença ocupacional após o término do contrato de trabalho, onde não se afastou pelo período e tampouco recebeu o respectivo auxílio, motivo pelo qual, veremos à seguir que caberá ao empregador fazer a prova de inexistência de nexo entre a doença e a função desenvolvida pelo colaborador, visto que o entendimento majoritário é de que existe uma presunção relativa quanto ao surgimento da patologia em razão das atividades realizadas.

Outrossim, com o advento da lei 11.430/06, veio a retirar o ônus da prova da parte mais frágil, ou seja, do colaborador, neste caso em demonstrar o nexo causal, mas sim em impor o ônus à parte mais forte, sendo ela, o empregador que assume a o risco da atividade econômica a qual deverá provar que inexiste tal nexo, conforme artigo 21-A da Lei n° 8.213/91, não obstante, cito lições de Gustavo Filipe Barbosa Garcia in verbis:  

“Com a referida lei 11.430/2006, presente o nexo técnico epidemiológico (entre o trabalho e o agravo), passa a existir a presunção (relativa) de que a doença tem natureza ocupacional, podendo a empresa fazer demonstração em sentido contrário.[1]



[1] Cf. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de direito do trabalho, p.291.

No caso em tela, como se discute a doença após a término do contrato de trabalho, devemos analisar a questão sob o prisma do artigo 118 da lei 8.213/91 combinado com a da súmula 378, II do T.S.T, segunda parte, pois estamos tratando de um caso em exceção. A priori, para que se obtenha o benefício da estabilidade, há de se requerer os itens cumulativos contidos na primeira parte da sumula supra-citada, que é o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença. Entretanto, a doença ocupacional fora constatada após o término do contrato de trabalho, motivo pelo qual, se constatada uma relação entre a atividade laboral e a doença adquirida pelo colaborador no exercício dela ensejará a percepção da respectiva estabilidade, lembrando que o ônus deverá ser provado pelo empregador com base na lei 11.430/2006.


quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

REFLEXOS DA REFORMA DO CPC E DA EC 45 INOVAÇÃO DO ARTIGO 285 - A DO CPC.


Após a emenda constitucional 45 de 30 de Dezembro de 2004 e da lei 11.277 de 7 de Fevereiro de 2006, foi incluído o artigo 285-A e seus parágrafos no código de processo civil o qual estabeleceu que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Iniciando este trabalho, que de certo ponto gera muitas discussões sobre sua validade, seríamos injustos dar inicio esta obra sem antes citar quatro princípios constitucionais de extrema eficácia e importância assim como os demais princípios, porém nos resguardaremos aos princípios do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal e da celeridade processual e instrumentalidade das formas.

É certo que para alguns o artigo em questão gera controvérsia, pois o juiz se pronunciando de ofício violaria o principio do contraditório e do devido processo legal, pois no âmbito trabalhista, por ter um rito próprio exige a necessidade do comparecimento das partes, outrossim, como a tentativa obrigatória de acordo pelo juiz, contudo, para outros, tal dispositivo viria com o finco de enxugar os números de processos e aumentando o número de sentenças, porém sem sua real eficácia.

A contrário sensu, tal atitude baseada no respectivo artigo, após a emenda constitucional 45 incluiu a voluntariedade no processo trabalhista, ao alterar o caput do artigo 114 da constituição federal onde argui que compete a justiça do trabalho processar e julgar, a voluntariedade está implícita no verbo processar, da mesma forma que artigo 285-A veio em boa hora, visando a celeridade processual, instrumentalidade das formas bem como a compatibilidade com o rito trabalhista, não afastando o devido processo legal, visto que as partes podem apelar e recorrer respectivamente.

Diante todo o exposto, ao analisar de forma imparcial, entendo pela constitucionalidade e eficácia visto que embora haja discussões sobre sua aplicabilidade no processo do trabalho, contudo, a emenda constitucional 45 veio à ampliar os ramos do processo do trabalho, como ocorre com as “zonas grises” e súmula 300 do TST.
Não obstante, não há violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, visto que em seus parágrafos, 1 e 2, ensejam nas hipóteses de apelação por parte do autor (reclamante) bem como resposta ao recurso para o réu (reclamado). In verbis:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."[1]

Por fim, pra os que entendem que o artigo 285-A apenas serve para aumentar o número de sentenças e enxugar os processos, entendo que na verdade, estamos diante de um caso claro de celeridade processual, pois realmente aumentou significativamente os números de sentenças, mas também aumentaram as apelações e recursos das partes diante de tal caso concreto. Ou seja, as sentenças possuem eficácia assim valendo-se do devido processo legal.


[1] [1] Artigo incluso no código de processo do trabalho através da lei 11.277 de 7 de fevereiro de 2006. 

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Artigo do Dia!

Boa Tarde amigos, 

Com o objetivo de auxiliar os estudantes de direito, bem como dar um suporte aos interessados, à partir de Hoje, estaremos iniciando um projeto chamado 

O ARTIGO DO DIA

Assim, a qualquer momento durante o dia, novas postagens serão inclusas no portal, com um artigo de lei e seu significado, não obstante, continuaremos publicando artigos inerentes aos SEUS DIREITOS.

Esta mudança vêm para acrescentar àqueles que nos prestigiam a obter cada dia mais um novo conhecimento.

Sugestões e pedidos serão sempre bem vindos e publicados.

Uma excelente tarde

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Célio Silva
direitoonline@r7.com

Contratar bem pra não indenizar!

A importância do profissionalismo nas contratações de 

funcionários capacitados podem diminuir e muito as 
reclamações trabalhistas afinal, conforme o código civil, a 
empresa possui responsabilidade objetiva quanto aos seus 
subordinados.

"Conforme art. 932 inc. III código civil - o empregador ou 
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" 

Por fim, sempre é bom atualizar todos os colaboradores, exaurindo assim as hipóteses de assédio moral horizontal (quanto à nível hierarquico) quanto vertical (entre funcionários) lembrando que ambos são contratados da mesma empresa e a empresa que responderá pela falta de profissionalismo.

Célio Silva