1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de questões que versam sobre as diferenciações inerentes às tutelas de
urgências que nos leva a responder as seguintes indagações:
a) No que
consiste a tutela antecipada e quais são os requisitos legais exigidos para a
sua concessão?
b) No que
consiste a tutela inibitória e quais são os requisitos legais exigidos para a
concessão de liminar na ação inibitória?
c) No que
consiste a tutela cautelar e quais são os requisitos legais exigidos para a sua
concessão
Logo, desenvolveremos o tema e
concluiremos, sanando as dúvidas pertinentes.
2.
DESENVOLVIMENTO
As tutelas de urgências são as medidas que visam garantir o bem da vida
para que ao final do processo, as partes tenham êxito na satisfação da sentença
evitando assim seu perecimento. As tutelas de urgências são divididas em 3,
sendo elas: Tutela Antecipada, Tutela
Cautelar e Tutela inibitória, a seguir.
Tutela antecipada nas palavras de Renato Saraiva nada mais é que: “...o
instrumento processual que permite ao autor, mediante postulação expressa,
desde que no processo se encontrem presentes os requisitos de natureza objetiva
que autorizem adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
jurisdicional que lhe seria apenas conferida por ocasião da sentença fina[1]”
Seus requisitos são: Requerimento
do autor: ou seja, através de um pedido expresso, ato personalíssimo do
autor, Prova inequívoca: a prova
poder ser testemunhal, documental, enfim... desde que consista no convencimento
do magistrado pela sua verossimilhança, Verossimilhança
da alegação: é a grande probabilidade da dano, neste ato deve considerar o
magistrado: O valor do bem, a dificuldade
de provar sua alegação, a credibilidade da alegação e a própria urgência.
Não obstante, o CPC em seu artigo incisos I e II do artigo 273 elenca
inclui 2 requisitos alternativos, sendo eles:
Fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação: ou
seja, caso o magistrado não conceda haverá uma grande probabilidade de que ao
final do processo o bem da vida esteja perecido, sem o mesmo valor, e a caracterização do abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu: quando o réu abusa do
seu direito de defesa, que visa apenas em prejudicar a parte detentora do
direito, embora esteja amparado pelo principio da ampla defesa.
Tutela inibitória tem sua eficácia preventiva, diferentemente da
antecipatória e da cautelar, amparada na constituição federal, em seu artigo 5,
XXXV, in verbis:
“Art. 5. XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Como exemplo podemos citar o interdito proibitório, seus requisitos
estão presentes no artigo 461 do CPC, ou seja, quando houver Relevante fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, poderá o juiz conceder a tutela.
Já as tutelas cautelares, conhecida como medida cautelar visa a
conservação do bem tutelado que tem como característica a instrumentalidade: determina seu caráter acessório, a Fungibilidade: ou seja, pode o
magistrado conceder outra tutela de urgência em vez daquela pleiteada, Autonomia: embora seja acessória, o
processo é autônomo, visto que o CPC tratou de criar um capítulo para as
cautelares, Revogatória: à qualquer
momento, a ação poderá ser revogada e por fim a Provisoriedade: significa que pelo fato de ser acessória de uma
ação principal, sua eficácia só será válida enquanto houver pretensão à ser
resguardada.
Seus requisitos são: “periculum in mora” = perigo na
demora na tradição do objeto e “fumus boni iuris” = Fumaça do bom
direito, sinal de que existe motivo plausível para o pedido. Na falta de um dos
requisitos deverá o magistrado indeferir o pedido.
3.
CONCLUSÃO
O autor não entra por acaso com uma demanda, é certo que caberá ao juiz
decidir ao final do processo pela procedência ou não do direito pleiteado,
entretanto, até lá, ninguém sabe o que pode acontecer, diante disso, temos o
inteligível instrumento chamado Tutelas de urgências que visa resguardar que os
direitos pleiteados estejam em condições favoráveis no final do processo desde
que respeitado a fungibilidade e seus requisitos.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Acessado em
02/07/2013 às 10:00
Acesso em 02/07/2013
às 09:17
Acesso em
02/07/2013 às 09:37
Saraiva,
Renato
Curso de direito processual do trabalho / Renato saraiva. 6. Ed. – São
Paulo : método, 2009
[1] Curso de direito
processual do trabalho, página 889 – Saraiva. Renato – 6 edição revista,
atualizada e ampliada.
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