O arrependimento é um sentimento que demonstra uma
insatisfação após realizar tal ato,
arrependimento se diferencia de desistência, visto que
desistimos de algo quando estamos fazendo e nos arrependemos daquilo que já
fizemos!
No direito penal, existe o instituto do arrependimento
posterior e desistência voluntária que descreve muito bem a distinção entre os
dois ramos de culpa.
Embora podemos encontrar o arrependimento em várias linhas
do direito, Exemplo, Direito Penal, Consumidor, Etc... Vamos nos ater apenas no arrependimento no
ramo da defesa do consumidor.
O código de defesa do consumidor já estava previsto na
Constituição Federal desde 1988 que arguiu em dois momentos, sendo eles nos
artigos 170, V e 5, XXXII.
Após alguns anos, num fatídico 11 de setembro, data
histórica do desastre das torres gêmeas (parâmetro para estudos), porém do ano
de 1990, através da lei 8078.
No artigo 49 do presente código diz o tema em destaque desta
matéria:
“ Art. 49 lei 8078 - O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
O presente artigo deixa claro que o arrependimento é o ato
pelo qual o consumidor após efetuar uma compra terá o prazo de 7 (sete) dias
para poder desfazer o ato, seja ele pela data de sua assinatura ou pela data do
recebimento do produto.
A linha de raciocínio é de que seja 7 dias após o
recebimento do produto pois após receber o mesmo pode perceber que aquilo que
lhe fora oferecido não atendia a expectativa alegada pelo vendedor e/ou 7 dias
após a assinatura, após perceber que não precisava de tal produto e que somente
assinou a compra pois os fortes argumentos do vendedor que lhe causou
entusiasmo na hora da compra e logo após percebe que aquele produto não era
necessário.
É certo que o CDC deixa claro que somente é cabível se a
compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, sendo
em especial por telefone ou a domicilio.
Há controvérsias, pois mesmo nos estabelecimentos
comerciais, existem artifícios em que os vendedores acabam induzindo clientes a
comprar produtos que não são necessários.
Quem nunca entrou em uma loja apenas para comprar uma
simples calça e saiu da loja com uma camisa? Conheço um caso em que uma amiga
foi na agencia bancária apenas para pagar uma conta e no final acabou fazendo
um empréstimo! Oras, se você vai ao banco pagar uma conta, você já tem dinheiro
e não precisaria de um empréstimo! Mas os argumentos da vendedora foi tão forte
que minha amiga acabou assinando.
Agora te pergunto, cabe o arrependimento após realizar uma
compra de produto ou serviço dentro do estabelecimento comercial?
A lei deixa claro que não!, mas se analisarmos os motivos
que levaram os legisladores à criar o artigo em destaque, teremos a certeza de
que se provada a forma de abordagem caberá SIM o arrependimento,
independentemente do local e da forma, se fora do comercio ou por telefone ou à
domicílio.
Duvida. Quando você realiza uma compra futura para receber o produto após um ano dentro de um estabelecimento e se arrepende no sétimo dia o projeto não esta pronto o fabricante ainda não teve nenhum prejuízo o contrato pode simplesmente ser anulado
ResponderExcluirContinuando a compra foi realizada em uma loja franquiada onde a fabrica fica em outro estado.
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