quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Estabilidade em caso de acidente, Artigo do dia - 118 Lei 8213/91.


Trata-se de um caso em que o empregado que após ser dispensado ingressa com uma reclamação trabalhista contra o antigo empregador alegando ter obtido doença ocupacional no exercício de suas atividades laborais, entretanto, o empregador alega ter tomado ciência de tal patologia durante o processo, motivo pelo qual, em sede de contestação refutou quanto ao atestado particular apresentado pelo reclamante requerendo sua reintegração.

Para adquirir o direito à estabilidade de 12 meses, serão necessários em regra 2 requisitos encontrados no artigo 118 da lei 8213/1991 e na súmula 378, item II do T.S.T sendo eles: o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, contudo, a segunda parte da referida súmula, visa resguardar os direitos daqueles que tomam conhecimento de sua doença ocupacional após o término do contrato de trabalho, onde não se afastou pelo período e tampouco recebeu o respectivo auxílio, motivo pelo qual, veremos à seguir que caberá ao empregador fazer a prova de inexistência de nexo entre a doença e a função desenvolvida pelo colaborador, visto que o entendimento majoritário é de que existe uma presunção relativa quanto ao surgimento da patologia em razão das atividades realizadas.

Outrossim, com o advento da lei 11.430/06, veio a retirar o ônus da prova da parte mais frágil, ou seja, do colaborador, neste caso em demonstrar o nexo causal, mas sim em impor o ônus à parte mais forte, sendo ela, o empregador que assume a o risco da atividade econômica a qual deverá provar que inexiste tal nexo, conforme artigo 21-A da Lei n° 8.213/91, não obstante, cito lições de Gustavo Filipe Barbosa Garcia in verbis:  

“Com a referida lei 11.430/2006, presente o nexo técnico epidemiológico (entre o trabalho e o agravo), passa a existir a presunção (relativa) de que a doença tem natureza ocupacional, podendo a empresa fazer demonstração em sentido contrário.[1]



[1] Cf. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de direito do trabalho, p.291.

No caso em tela, como se discute a doença após a término do contrato de trabalho, devemos analisar a questão sob o prisma do artigo 118 da lei 8.213/91 combinado com a da súmula 378, II do T.S.T, segunda parte, pois estamos tratando de um caso em exceção. A priori, para que se obtenha o benefício da estabilidade, há de se requerer os itens cumulativos contidos na primeira parte da sumula supra-citada, que é o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença. Entretanto, a doença ocupacional fora constatada após o término do contrato de trabalho, motivo pelo qual, se constatada uma relação entre a atividade laboral e a doença adquirida pelo colaborador no exercício dela ensejará a percepção da respectiva estabilidade, lembrando que o ônus deverá ser provado pelo empregador com base na lei 11.430/2006.


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