Trata-se de um caso em que o empregado
que após ser dispensado ingressa com uma reclamação trabalhista contra o antigo
empregador alegando ter obtido doença ocupacional no exercício de suas
atividades laborais, entretanto, o empregador alega ter tomado ciência de tal
patologia durante o processo, motivo pelo qual, em sede de contestação refutou
quanto ao atestado particular apresentado pelo reclamante requerendo sua
reintegração.
Para adquirir o direito à estabilidade de 12 meses, serão necessários em
regra 2 requisitos encontrados no artigo 118 da lei 8213/1991 e na súmula 378,
item II do T.S.T sendo eles: o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a
percepção do auxílio-doença acidentário, contudo, a segunda parte da referida
súmula, visa resguardar os direitos daqueles que tomam conhecimento de sua doença
ocupacional após o término do contrato de trabalho, onde não se afastou pelo
período e tampouco recebeu o respectivo auxílio, motivo pelo qual, veremos à
seguir que caberá ao empregador fazer a prova de inexistência de nexo entre a
doença e a função desenvolvida pelo colaborador, visto que o entendimento
majoritário é de que existe uma presunção relativa quanto ao surgimento da
patologia em razão das atividades realizadas.
Outrossim, com o advento da lei 11.430/06, veio a retirar o ônus da
prova da parte mais frágil, ou seja, do colaborador, neste caso em demonstrar o
nexo causal, mas sim em impor o ônus à parte mais forte, sendo ela, o
empregador que assume a o risco da atividade econômica a qual deverá provar que
inexiste tal nexo, conforme artigo 21-A da Lei n° 8.213/91, não
obstante, cito lições de Gustavo Filipe Barbosa Garcia in verbis:
“Com a referida lei 11.430/2006,
presente o nexo técnico epidemiológico (entre o trabalho e o agravo), passa a
existir a presunção (relativa) de que a doença tem natureza ocupacional,
podendo a empresa fazer demonstração em sentido contrário.[1]”
[1] Cf. Gustavo Filipe Barbosa Garcia.
Manual de direito do trabalho, p.291.
No caso em tela, como se discute a
doença após a término do contrato de trabalho, devemos analisar a questão sob o
prisma do artigo 118 da lei 8.213/91 combinado com a da súmula 378, II do T.S.T,
segunda parte, pois estamos tratando de um caso em exceção. A priori, para que
se obtenha o benefício da estabilidade, há de se requerer os itens cumulativos
contidos na primeira parte da sumula supra-citada, que é o afastamento superior
a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença. Entretanto, a doença ocupacional
fora constatada após o término do contrato de trabalho, motivo pelo qual, se
constatada uma relação entre a atividade laboral e a doença adquirida pelo
colaborador no exercício dela ensejará a percepção da respectiva estabilidade, lembrando
que o ônus deverá ser provado pelo empregador com base na lei 11.430/2006.
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