sexta-feira, 23 de agosto de 2013

A responsabilidade subsidiaria nos contratos com entidades estatais

1. INTRODUÇÃO

Trata-se da questão sobre a responsabilidade subsidiaria preconizada no inciso IV da súmula 331 do T.S.T. no que se refere aos créditos trabalhistas resultantes de contratos de terceirização pactuados por entidades estatais.
Logo, desenvolveremos o tema e concluiremos.

2. DESENVOLVIMENTO

Iniciaremos este trabalho conceituando terceirização sendo: “Transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas” [1]

Logo, entendemos que a terceirização é um ato pelo qual a empresa que tem sua finalidade diversa (ente tomador), contrata uma empresa (prestadora de serviços) que contratará funcionário (o trabalhador) que irá prestar serviços como vigilância, limpeza, portaria, etc... (rol exemplificativo) no local do ente tomador, porém, os requisitos para relação de emprego como subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade se refletirá com a prestadora de serviço, que fiscalizará as relações humanas com seus colaboradores.

A súmula 331 do TST veio para atualizar a antiga súmula 256 do TST que com o passar dos tempos, após muitas discussões, terminou com 5 incisos, a qual está em vigência até a presente data.

Um ponto importante para este trabalho, tema até de prova da segunda fase da OAB, é que a Lei de licitação, lei 8666 em seu artigo 67 deixa claro que o contrato de prestação de serviço deverá ser fiscalizado pela administração pública, logo, na falta deste atributo, ocorrerá a “culpa in vigilando”, ou seja, quando àquele que tem a obrigação de vigiar, tornar-se-ão responsáveis quando não vigiarem corretamente, violando assim o princípio da legalidade.

Veja, estamos diante do item V da súmula 331 do TST, in verbis, que deixa claro que:
“V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

Consequentemente, como o princípio da legalidade que rege a administração pública deixa claro que a própria administração deve criar os meios para a contratação das empresas prestadoras de serviços, neste caso a lei de licitações, resta claro que o ítem IV da súmula 331 do TST, baseia-se na “Culpa in eligendo”, ou seja, responsabilização do ente por não escolher empresa idônea.

3. CONCLUSÃO

Embora a lei de licitações, tentou eximir-se das responsabilidades trabalhistas, que seria uma contradição e violação sem tamanho as normas constitucionais, visto que a constituição federal, que tem por objetivo resguardar os princípios, direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, contudo, os direitos dos trabalhadores, que por sua vez, deixariam os prestadores de serviços afetados em total desvantagem, pois a referida lei daria guarida ao estado irresponsável, mas, conforme as atualizações e entendimentos, esta ideia ultrapassada não entrou em vigor.
Assim, com base nos itens IV e V da súmula 331 do TST, resta claro quanto à responsabilidade subsidiária das entidades estatais.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Acessado em 09/08/2013 às 13:12

Acesso em 09/08/2013 às 13:27

Artigo – Abrângencia  da súmula 331 do TST: Responsabilidade subsidiária na Terceirização.
Autor: Fernanda Marroni
Acesso em 21/3/2013

Artigo - TEMA COMTENPORÂNEO DE DIREITO: TERCEIRIZAÇÃO
Autora: Veranici Aparecida Ferreira
Revista eletrônica da escola judicial  do TRT da 1ª Região  -  Ano 2 – Nº2 – Agosto 2012
Último acesso: 11/06/2013

Garcia, Gustavo Filipe Barbosa
Manual de direito do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2009.

Livro: Curso de Direito do Trabalho
Autor: Maurício Godinho Delgado
Capítulo: XIII – Terceirização trabalhista
Editora: LTR
Ano: 2013 – 12ª Edição
Páginas: 436 à 456 / 467 à 473.




[1] Manual de direito do trabalho, página 171 – Gustavo Filipe Barbosa Garcia – Rio de Janeiro : forense: São Paulo : MÉTODO, 2009.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Jornada 12X36, horário de almoço e horas extraordinárias

Muitos trabalhadores possuem dúvidas quanto ao funcionamento das escalas de trabalho com a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, sendo assim, tentaremos responder as seguintes indagações:

Ø  É licito, sendo que a CLT diz que a jornada não poderá ultrapassar a 8 horas diárias ou 44 semanais?

Ø  Qual o período de almoço já que a jornada é de 12 horas?

Ø  Posso receber pelas horas extras?

Ocorre que é licita esta jornada desde que, prevista em lei ou ajustada mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assim com prevê a inovação da súmula 444 do TST não obstante estamos diante de uma jornada exaustiva, onde caberá um adicional 12x36 àqueles que trabalharem neste regime de escala.

Não obstante, vamos analisar que entre uma jornada e outra, é licito conceder um descanso de 11 horas como prevê o artigo 66 da CLT (intervalo inter jornada). Logo, não há de se falar em ilicitude, visto que está sendo concedido um período 3x maior daquele permitido em lei, entendido assim como ”in dúbio pro operário”.

Ao que tange ao período de almoço, é certo que prevalece aquele já contido na CLT em seu artigo 71 que é de 1 a 2 horas visto que a lei é clara em dizer que o período será de no MÍNIMO de 1 (uma) hora e que não poderá exceder à 2 (duas)horas.

Caso o empregador não conceda tal período, caberá ao empregado recebê-las com o adicional de 50%, como prevê o artigo 71§4 do mesmo dispositivo legal.

Cabe ainda dizer que é ILÍCITO qualquer norma que defina como horário aquele período inferior ao mínimo.

Um fato interessante é que quando ultrapassado com habitualidade a supressão do horário de almoço “intra jornada” o colaborador devera receber estas horas trabalhadas como EXTRAORDINÁRIA, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 50%, sendo assim, não há de se falar em danos morais, visto que estaríamos diante do fenômeno “bis in iden” onde o empregador seria punido 2 vezes pelo mesmo fato, ou seja, pagaria as horas extras acrescidos dos 50% além de arcar com a indenização por danos morais.

Tal entendimento se consubstancia na súmula 437 do TST.

Por fim, quanto às horas extras, a jornada de 12x36 tem como base uma jornada de 12 (doze) horas, logo, se há de se falar em horas extras, somente caberá se ultrapassada a décima segunda hora de trabalho, que poderá ser paga como hora extra ou compensada posteriormente.


O trabalhador em regime de 12x36 tem como um direito receber em dobro quanto aos feriados trabalhados, desde que trabalhe em seu dia de folga visto que se trata de uma escala de revezamento.

sábado, 27 de julho de 2013

TUTELAS NO PROCESSO DO TRABALHO

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de questões que versam sobre as diferenciações inerentes às tutelas de urgências que nos leva a responder as seguintes indagações:
a) No que consiste a tutela antecipada e quais são os requisitos legais exigidos para a sua concessão?
b) No que consiste a tutela inibitória e quais são os requisitos legais exigidos para a concessão de liminar na ação inibitória?
c) No que consiste a tutela cautelar e quais são os requisitos legais exigidos para a sua concessão
Logo, desenvolveremos o tema e concluiremos, sanando as dúvidas pertinentes.

2. DESENVOLVIMENTO

As tutelas de urgências são as medidas que visam garantir o bem da vida para que ao final do processo, as partes tenham êxito na satisfação da sentença evitando assim seu perecimento. As tutelas de urgências são divididas em 3, sendo elas:  Tutela Antecipada, Tutela Cautelar e Tutela inibitória, a seguir.

Tutela antecipada nas palavras de Renato Saraiva nada mais é que: “...o instrumento processual que permite ao autor, mediante postulação expressa, desde que no processo se encontrem presentes os requisitos de natureza objetiva que autorizem adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional que lhe seria apenas conferida por ocasião da sentença fina[1]

Seus requisitos são: Requerimento do autor: ou seja, através de um pedido expresso, ato personalíssimo do autor, Prova inequívoca: a prova poder ser testemunhal, documental, enfim... desde que consista no convencimento do magistrado pela sua verossimilhança, Verossimilhança da alegação: é a grande probabilidade da dano, neste ato deve considerar o magistrado: O valor do bem, a dificuldade de provar sua alegação, a credibilidade da alegação e a própria urgência.

Não obstante, o CPC em seu artigo incisos I e II do artigo 273 elenca inclui 2 requisitos alternativos, sendo eles:

Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: ou seja, caso o magistrado não conceda haverá uma grande probabilidade de que ao final do processo o bem da vida esteja perecido, sem o mesmo valor, e a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu: quando o réu abusa do seu direito de defesa, que visa apenas em prejudicar a parte detentora do direito, embora esteja amparado pelo principio da ampla defesa.

Tutela inibitória tem sua eficácia preventiva, diferentemente da antecipatória e da cautelar, amparada na constituição federal, em seu artigo 5, XXXV, in verbis:

“Art. 5. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Como exemplo podemos citar o interdito proibitório, seus requisitos estão presentes no artigo 461 do CPC, ou seja, quando houver Relevante fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá o juiz conceder a tutela.

Já as tutelas cautelares, conhecida como medida cautelar visa a conservação do bem tutelado que tem como característica a instrumentalidade: determina seu caráter acessório, a Fungibilidade: ou seja, pode o magistrado conceder outra tutela de urgência em vez daquela pleiteada, Autonomia: embora seja acessória, o processo é autônomo, visto que o CPC tratou de criar um capítulo para as cautelares, Revogatória: à qualquer momento, a ação poderá ser revogada e por fim a Provisoriedade: significa que pelo fato de ser acessória de uma ação principal, sua eficácia só será válida enquanto houver pretensão à ser resguardada.

Seus requisitos são: “periculum in mora” = perigo na demora na tradição do objeto e “fumus boni iuris” = Fumaça do bom direito, sinal de que existe motivo plausível para o pedido. Na falta de um dos requisitos deverá o magistrado indeferir o pedido.

3. CONCLUSÃO

O autor não entra por acaso com uma demanda, é certo que caberá ao juiz decidir ao final do processo pela procedência ou não do direito pleiteado, entretanto, até lá, ninguém sabe o que pode acontecer, diante disso, temos o inteligível instrumento chamado Tutelas de urgências que visa resguardar que os direitos pleiteados estejam em condições favoráveis no final do processo desde que respeitado a fungibilidade e seus requisitos.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Acessado em 02/07/2013 às 10:00

Acesso em 02/07/2013 às 09:17

Acesso em 02/07/2013 às 09:37

Saraiva, Renato
Curso de direito processual do trabalho / Renato saraiva. 6. Ed. – São Paulo : método, 2009



[1] Curso de direito processual do trabalho, página 889 – Saraiva. Renato – 6 edição revista, atualizada e ampliada.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

TUTELA COLETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO

1. INTRODUÇÃO 
Trata-se de questões que versam sobre as diferenciações inerentes aos efeitos dos limites subjetivos da coisa julgada e que nos leva a responder as seguintes indagações:
a) Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações individuais;
b)  Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas;
c)  Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses difusos;
 d) Qual a diferença dos efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses homogêneos.         
Logo, desenvolveremos o tema e concluiremos, sanando as dúvidas pertinentes.

2. DESENVOLVIMENTO

Primeiramente, antes de estudarmos os efeitos da coisa julgada, devemos entender do que se trata. A coisa julgada encontra-se disciplinada nos artigos 467 à 475 código de processo civil, e tem por objetivo, inviabilizar que as partes vencidas, adentrem ao judiciário quantas vezes acharem necessárias, até que consigam o resultado pretendido.

Caso haja uma nova ação, deverá o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, V do CPC no caso de coisa julgada formal e no artigo 269 do CPC em caso de coisa julgada material, com exceção do artigo 471 e 475 do mesmo diploma legal.

Ao falarmos em limites subjetivos, estamos falando quanto ao estado da pessoa legitimada para estar presente na demanda, sendo ela em interesse próprio legitimidade ordinária, ou em interesse alheio, estado então diante da legitimidade extraordinária. Seus efeitos podem ser “inter-partes” (autor e réu em ações individuais entre si), “erga-onmes” (ação civil pública como no caso de direitos difusos e individuais homogêneos) ou “ultra-partes” (membros de uma determinada classe, grupo, categoria).

3. CONCLUSÃO

Quando depararmos com um caso relativo a uma ação individual, verificada a legitimidade das partes, os efeitos da sentença será “inter-partes” relativamente aos sujeitos do processo, lembrando que no relatório da respeitável sentença, o magistrado deverá informar a quem se dá ou retira o direito pleiteado conforme artigo 458, I do CPC, até mesmo, evitando, o numero exorbitante de embargos de declaração em casos de litisconsórcios, respondendo assim a questão “A”.

Já se pretendermos defender um direito coletivo relativo a uma classe, um grupo, ou categoria, como por exemplo sindicatos na esfera trabalhista, estaremos diante do efeito “Ultra-partes”, respondendo assim a questão “B”.

Nos casos em que se pretende defender direitos e interesses difusos ou individuais homogêneos, estaremos diante do efeito “erga-omnes”, respondendo assim a questão “C”.

Diferenciam-se os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses homogêneos que está caracterizada como exemplo, no caso do código de defesa do consumidor artigo 103 e seus parágrafos, pois, quando um produto coloca em risco a saúde e segurança do consumidor, e este pleiteia um direito não esta tão somente em nome do grupo que detêm o produto, mas pretende que a sociedade não sofra com as consequências e dissabores que teve durante o uso do determinado bem, logo o que parecia ser “ultra-partes” passa a ser “erga-omnes”, respondendo a questão “D”.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

27/05/2013 às 16:27

27/05/2013 às 17:47

ALMEIDA, Wânia Guimarães Rabello de. “relação entre a demanda coletiva e a demanda individual no processo do trabalho: litispendência e coisa julgada”, Autora: Wânia Guimarães Rabello de Almeida, Livro: Tutela Metaindividual Trabalhista – A defesa Coletiva dos Direitos dos Trabalhadores em Juízo, Coordenadores: José Roberto Freire Pimenta, Juliana Augusta Medeiros de Barros, Nadia Soraggi Fernandes, LTr – Junho – 2009 Páginas 185 a 205. Material da 3ª aula da Disciplina Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho - Universidade Anhanguera-Uniderp - REDE LFG - 2013.

SOUZA, Gelson Amaro de. “Coisa julgada e execução individual na ação coletiva”, Autor: Gelson Amaro de Souza, Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/revistaeletronica/
21-volume-1-numero-4-trimestre-01-07-2010-a-30-09-2010/109-coisa-julgadae-

execucao-individual-na-acao-coletiva Acesso em: 26-Mar-2013. Material da 3ª aula da Disciplina Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho - Universidade Anhanguera - Uniderp - REDE LFG - 2013.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Pode pedir Dano moral E pagamento de horas extras pela supressão do horário de almoço?


É certo que o direito à alimentação é garantido constitucionalmente, e quando se fala em intervalo para alimentação, devemos entender que trata-se de um momento vital para o trabalhador, pois este é o momento que ele terá para recompor suas energias tanto através da alimentação, como pelo descanso, assim retomará suas atividades com maiores condições de obter sucesso nas suas funções, não só com a força física, mais com seu raciocínio entre outros fatores que o empregador se valerá de tal benefício.

A CLT, em seu Artigo 71 e seus parágrafos estabelecem critérios para a duração do intervalo para repouso e alimentação, sendo elas, entre 4 e 6 horas de trabalho, caberá um período de 15 minutos e quando ultrapassar 6 horas, caberá um período de 1 à 2 horas para o referido descanso, vale lembrar que no período de descanso e alimentação ocorre a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, o empregador não remunera tal período.

Não obstante, quando não concedido tal benefício ao empregado ou concedido parcialmente, caberá a este, receber “in pecúnia” o horário com o acréscimo de 50% (no mínimo), assim pode a convenção ou acordo coletivo, alterar tal cláusula aumentando este percentual, lembrando que é nulo convenção ou acordo que diminua o período de alimentação, conforme aduz súmula 437 do T.S.T.

Diz Ainda a súmula 437, item IV do T.S.T. que quando não for concedido habitualmente o benefício, o empregador deverá remunerar o período como horas extras acrescidos do respectivo adicional, ou seja de no mínimo de 50%.


3. CONCLUSÃO
No caso em tela, entendemos que o trabalhador, habitualmente realizava sua jornada de 8 (oito) durante 3 (três) anos, logo, estamos diante do fatídico item IV da súmula N.º437 da CLT, assim o empregado fará jus ao recebimento das horas de intervalos intrajornadas não concedidas, ou, concedidas de forma reduzida, como horas extras e ainda acrescidas do adicional de no mínimo 50%.
É certo que o Reclamante em sua inicial, pleiteou os seguintes direitos: Horas extras dos intervalos e indenização por não usufruir do presente intervalo.
No Intervalo intrajornada, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, considera-se tempo não trabalhado, entretanto, quando não se concede tal beneficio, a figura muda de posição, ainda mais no caso em tela, onde se suprimia total ou parcialmente, com habitualidade tal direito passando a ser remunerada como horas extras.
Assim o Reclamante fará jus somente ao recebimento das horas de refeição e descanso não concedidas a titulo de horas extras e o acréscimo do percentual de no mínimo 50%. Não podemos falar em indenização por não usufruir das horas de alimentação, pois acarretaria no fenômeno do “Bis in iden”  visto que, o empregador seria duplamente punido pelo mesmo fato que já fora objeto de discussão no momento em que se decidiu em considerar tempo a disposição da empresa, ou seja, hora extra e acrescer o respectivo percentual. 

segunda-feira, 18 de março de 2013

O direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor.


O arrependimento é um sentimento que demonstra uma insatisfação após realizar tal ato,
arrependimento se diferencia de desistência, visto que desistimos de algo quando estamos fazendo e nos arrependemos daquilo que já fizemos!

No direito penal, existe o instituto do arrependimento posterior e desistência voluntária que descreve muito bem a distinção entre os dois ramos de culpa.

Embora podemos encontrar o arrependimento em várias linhas do direito, Exemplo, Direito Penal, Consumidor, Etc...  Vamos nos ater apenas no arrependimento no ramo da defesa do consumidor.

O código de defesa do consumidor já estava previsto na Constituição Federal desde 1988 que arguiu em dois momentos, sendo eles nos artigos 170, V e 5, XXXII.

Após alguns anos, num fatídico 11 de setembro, data histórica do desastre das torres gêmeas (parâmetro para estudos), porém do ano de 1990, através da lei 8078.
No artigo 49 do presente código diz o tema em destaque desta matéria:

 Art. 49 lei 8078 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O presente artigo deixa claro que o arrependimento é o ato pelo qual o consumidor após efetuar uma compra terá o prazo de 7 (sete) dias para poder desfazer o ato, seja ele pela data de sua assinatura ou pela data do recebimento do produto.

A linha de raciocínio é de que seja 7 dias após o recebimento do produto pois após receber o mesmo pode perceber que aquilo que lhe fora oferecido não atendia a expectativa alegada pelo vendedor e/ou 7 dias após a assinatura, após perceber que não precisava de tal produto e que somente assinou a compra pois os fortes argumentos do vendedor que lhe causou entusiasmo na hora da compra e logo após percebe que aquele produto não era necessário.

É certo que o CDC deixa claro que somente é cabível se a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, sendo em especial por telefone ou a domicilio.

Há controvérsias, pois mesmo nos estabelecimentos comerciais, existem artifícios em que os vendedores acabam induzindo clientes a comprar produtos que não são necessários.

Quem nunca entrou em uma loja apenas para comprar uma simples calça e saiu da loja com uma camisa? Conheço um caso em que uma amiga foi na agencia bancária apenas para pagar uma conta e no final acabou fazendo um empréstimo! Oras, se você vai ao banco pagar uma conta, você já tem dinheiro e não precisaria de um empréstimo! Mas os argumentos da vendedora foi tão forte que minha amiga acabou assinando.

Agora te pergunto, cabe o arrependimento após realizar uma compra de produto ou serviço dentro do estabelecimento comercial?

A lei deixa claro que não!, mas se analisarmos os motivos que levaram os legisladores à criar o artigo em destaque, teremos a certeza de que se provada a forma de abordagem caberá SIM o arrependimento, independentemente do local e da forma, se fora do comercio ou por telefone ou à domicílio.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Direito do Promitente Comprador - Artigo do dia - 1417 C.c

É certo que ultimamente estamos vivendo um "Boom" imobiliário, com diversas oportunidades de conquistar o tão sonhado sonho, o Sonho da Casa Própria.

Antes de adquirirmos qualquer bem imóvel, devemos tomar certos cuidados como, por exemplo, a origem do imóvel, seu respectivo registro, e até mesmo os antecedentes dos antigos proprietários do imóvel.

A pesquisa no cartório de registro de imóveis é fundamental (quando se tratar de um imóvel já existente), pois lá saberemos se o bem se encontra em anticrese ou hipotecado, não obstante, quando se trata de bens novos, (comprados na planta), devemos registrar o contrato do mesmo no seu respectivo cartório, o cartório de registro de imóveis, pois somente assim, o proprietário adquirirá o direito real de propriedade daquele “espaço” que futuramente tornará seu sonho realizado conforme artigo 1417 do novo código civil.

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Além de observarmos os meios legais do imóvel deixo aqui um alerta, quando se trata de um imóvel adquirido na planta, é de suma importância pesquisar quanto às referências da construtora e da incorporadora, pois muitas não visam qualidade e sim quantidade!

Elas migram temporariamente para a cidade, realizam os empreendimentos com materiais de segunda linha, constroem em tempo recorde e partem para outra cidade, deixando os clientes desamparados quanto a qualidade dos produtos, correndo o risco de futuramente arcar com prejuízos como infiltração, rachaduras, etc...

Hoje os bancos fazem diversos tipos de financiamento para a compra do imóvel, e alguns por questão de segurança de ambas as partes, criam uma burocracia mais rígida!

Entendam, quanto maior a burocracia, melhor a qualidade do imóvel! Não desistam diante delas, pensem que elas serão uma garantia a mais para a qualidade do seu lar.

Obrigado.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Acidente de Trajeto - Artigo do dia - Lei 8213/1991, Art. 21, IV, d.


O Acidente de trajeto é um assunto que gera muita discussão no âmbito do direito trabalhista, pra falar a verdade, tudo que envolve empregado/empregador gera discussão, mais aos pouco vamos diminuindo os enigmas que surgem com o tempo.


No direito do trabalho existem várias espécies de situações que mesmo fora da empresa, considera-se o empregado em horário de serviço, ou seja, faz jus á um percentual em sua folha de pagamento, exemplo, Sobreaviso, prontidão, teletrabalho, In itinere,...


Mais um tema muito abordado é quando um funcionário está se deslocando  casa/trabalho ou trabalho/casa e por alguma eventualidade ocorra um acidente, fato pelo qual surge a famosa pergunta: “trata-se de uma acidente de trabalho?”

Não contente com a resposta, o empregador complementa: “mais ele pega vale transporte e estava de bicicleta, carro, moto, ou qualquer outro meio de transporte, exceto ônibus...”

A resposta é, SIM, trata-se de um acidente de trabalho, independente do modo que o funcionário utilizar-se para se deslocar, conforme artigo 21 da lei 8213/91.

"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
   d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

 O mesmo artigo de lei traz outras situações que se encaixam nos acidentes de trabalho quando o empregado encontra-se fora do estabelecimento da empresa, como exemplo, agressão, desastres, doenças, em viagens, etc... Reportei-me em falar nesta edição sobre o acidente de trajeto, pois no que tange à este tipo de acidente, é o mais comentado, e os que os trabalhadores menos conhecem. Espero ter ajudado. Célio Silva.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Estabilidade em caso de acidente, Artigo do dia - 118 Lei 8213/91.


Trata-se de um caso em que o empregado que após ser dispensado ingressa com uma reclamação trabalhista contra o antigo empregador alegando ter obtido doença ocupacional no exercício de suas atividades laborais, entretanto, o empregador alega ter tomado ciência de tal patologia durante o processo, motivo pelo qual, em sede de contestação refutou quanto ao atestado particular apresentado pelo reclamante requerendo sua reintegração.

Para adquirir o direito à estabilidade de 12 meses, serão necessários em regra 2 requisitos encontrados no artigo 118 da lei 8213/1991 e na súmula 378, item II do T.S.T sendo eles: o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, contudo, a segunda parte da referida súmula, visa resguardar os direitos daqueles que tomam conhecimento de sua doença ocupacional após o término do contrato de trabalho, onde não se afastou pelo período e tampouco recebeu o respectivo auxílio, motivo pelo qual, veremos à seguir que caberá ao empregador fazer a prova de inexistência de nexo entre a doença e a função desenvolvida pelo colaborador, visto que o entendimento majoritário é de que existe uma presunção relativa quanto ao surgimento da patologia em razão das atividades realizadas.

Outrossim, com o advento da lei 11.430/06, veio a retirar o ônus da prova da parte mais frágil, ou seja, do colaborador, neste caso em demonstrar o nexo causal, mas sim em impor o ônus à parte mais forte, sendo ela, o empregador que assume a o risco da atividade econômica a qual deverá provar que inexiste tal nexo, conforme artigo 21-A da Lei n° 8.213/91, não obstante, cito lições de Gustavo Filipe Barbosa Garcia in verbis:  

“Com a referida lei 11.430/2006, presente o nexo técnico epidemiológico (entre o trabalho e o agravo), passa a existir a presunção (relativa) de que a doença tem natureza ocupacional, podendo a empresa fazer demonstração em sentido contrário.[1]



[1] Cf. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de direito do trabalho, p.291.

No caso em tela, como se discute a doença após a término do contrato de trabalho, devemos analisar a questão sob o prisma do artigo 118 da lei 8.213/91 combinado com a da súmula 378, II do T.S.T, segunda parte, pois estamos tratando de um caso em exceção. A priori, para que se obtenha o benefício da estabilidade, há de se requerer os itens cumulativos contidos na primeira parte da sumula supra-citada, que é o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença. Entretanto, a doença ocupacional fora constatada após o término do contrato de trabalho, motivo pelo qual, se constatada uma relação entre a atividade laboral e a doença adquirida pelo colaborador no exercício dela ensejará a percepção da respectiva estabilidade, lembrando que o ônus deverá ser provado pelo empregador com base na lei 11.430/2006.


quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

REFLEXOS DA REFORMA DO CPC E DA EC 45 INOVAÇÃO DO ARTIGO 285 - A DO CPC.


Após a emenda constitucional 45 de 30 de Dezembro de 2004 e da lei 11.277 de 7 de Fevereiro de 2006, foi incluído o artigo 285-A e seus parágrafos no código de processo civil o qual estabeleceu que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Iniciando este trabalho, que de certo ponto gera muitas discussões sobre sua validade, seríamos injustos dar inicio esta obra sem antes citar quatro princípios constitucionais de extrema eficácia e importância assim como os demais princípios, porém nos resguardaremos aos princípios do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal e da celeridade processual e instrumentalidade das formas.

É certo que para alguns o artigo em questão gera controvérsia, pois o juiz se pronunciando de ofício violaria o principio do contraditório e do devido processo legal, pois no âmbito trabalhista, por ter um rito próprio exige a necessidade do comparecimento das partes, outrossim, como a tentativa obrigatória de acordo pelo juiz, contudo, para outros, tal dispositivo viria com o finco de enxugar os números de processos e aumentando o número de sentenças, porém sem sua real eficácia.

A contrário sensu, tal atitude baseada no respectivo artigo, após a emenda constitucional 45 incluiu a voluntariedade no processo trabalhista, ao alterar o caput do artigo 114 da constituição federal onde argui que compete a justiça do trabalho processar e julgar, a voluntariedade está implícita no verbo processar, da mesma forma que artigo 285-A veio em boa hora, visando a celeridade processual, instrumentalidade das formas bem como a compatibilidade com o rito trabalhista, não afastando o devido processo legal, visto que as partes podem apelar e recorrer respectivamente.

Diante todo o exposto, ao analisar de forma imparcial, entendo pela constitucionalidade e eficácia visto que embora haja discussões sobre sua aplicabilidade no processo do trabalho, contudo, a emenda constitucional 45 veio à ampliar os ramos do processo do trabalho, como ocorre com as “zonas grises” e súmula 300 do TST.
Não obstante, não há violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, visto que em seus parágrafos, 1 e 2, ensejam nas hipóteses de apelação por parte do autor (reclamante) bem como resposta ao recurso para o réu (reclamado). In verbis:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."[1]

Por fim, pra os que entendem que o artigo 285-A apenas serve para aumentar o número de sentenças e enxugar os processos, entendo que na verdade, estamos diante de um caso claro de celeridade processual, pois realmente aumentou significativamente os números de sentenças, mas também aumentaram as apelações e recursos das partes diante de tal caso concreto. Ou seja, as sentenças possuem eficácia assim valendo-se do devido processo legal.


[1] [1] Artigo incluso no código de processo do trabalho através da lei 11.277 de 7 de fevereiro de 2006. 

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Artigo do Dia!

Boa Tarde amigos, 

Com o objetivo de auxiliar os estudantes de direito, bem como dar um suporte aos interessados, à partir de Hoje, estaremos iniciando um projeto chamado 

O ARTIGO DO DIA

Assim, a qualquer momento durante o dia, novas postagens serão inclusas no portal, com um artigo de lei e seu significado, não obstante, continuaremos publicando artigos inerentes aos SEUS DIREITOS.

Esta mudança vêm para acrescentar àqueles que nos prestigiam a obter cada dia mais um novo conhecimento.

Sugestões e pedidos serão sempre bem vindos e publicados.

Uma excelente tarde

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Célio Silva
direitoonline@r7.com

Contratar bem pra não indenizar!

A importância do profissionalismo nas contratações de 

funcionários capacitados podem diminuir e muito as 
reclamações trabalhistas afinal, conforme o código civil, a 
empresa possui responsabilidade objetiva quanto aos seus 
subordinados.

"Conforme art. 932 inc. III código civil - o empregador ou 
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" 

Por fim, sempre é bom atualizar todos os colaboradores, exaurindo assim as hipóteses de assédio moral horizontal (quanto à nível hierarquico) quanto vertical (entre funcionários) lembrando que ambos são contratados da mesma empresa e a empresa que responderá pela falta de profissionalismo.

Célio Silva

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Consumidora é indenizada em R$ 10 mil por ficar sem geladeira


O juiz de Direito Aleksander Coronado Braido da Silva, de Altinópolis/SP, responsabilizou uma concessionário de energia mais duas seguradoras do grupo por danos na geladeira de consumidora, ocorridos em decorrência de sobrecarga de energia.
A sentença condenou as empresas ao pagamento do valor gasto na compra da geladeira nova, R$ 1.514,30, mais R$ 10 mil a título de danos morais pelo tempo que ficou sem o eletrodoméstico.
O magistrado ressaltou que “o simples fato de uma pessoa ficar sem sua única geladeira por tanto tempo; não receber a devida atenção pela concessionária de serviço público quanto aos seus reclamos; ser privada de maiores esclarecimentos quanto à indenização securitária e as próprias empresas seguradoras, mesmo pagando mensalmente valor para este fim em sua conta; já enseja a situação acima descrita, configurando verdadeiro desrespeito ao consumidor e sensação de impotência inequívoca.”
A causa foi patrocinada pelo advogado Ricardo Clemente Garcia.

  • Processo : 0002393-83.2011.8.26.0042
____________
VISTOS. R..G.C. ajuizou ação ordinária contra CPFL – COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, AON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ACE SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que teve sua geladeira queimada em razão de uma forte queda de energia em vários bairros da cidade, no dia 30/10/2010.
Aponta que sempre pagou seguro residencial para as requeridas, mas que mesmo assim não foi indenizada pelos seus prejuízos, sendo necessário adquirir um novo bem. Busca a procedência do pedido para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, para a obrigação de não fazer – consistente no cancelamento do denominado seguro em conta, além das verbas de sucumbência.
A antecipação de tutela, referente ao cancelamento do débito referente ao seguro mensal foi deferida (fls. 40/41).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 60/79, 84/98 e 126/135). Houve réplica (fls. 148/156).
É o RELATÓRIO.
Passo à FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. As preliminares se confundem com o mérito.
O pedido é procedente.
Os documentos juntados pela parte autora trazem aos autos um conjunto probatório suficiente para comprovar as suas alegações iniciais. A autora buscou solucionar o problema administrativamente, solicitando providências e esclarecimentos quanto ao seu dano material (geladeira queimada) e também quanto ao seguro existente em sua fatura de energia elétrica (fls. 21/23).
Foram juntados orçamentos e laudos técnicos, todos apontando que a geladeira foi danificada por “excesso de potência / sobrecarga de energia enviada para o mesmo, circunstância comum no caso de queda e volta repentina de energia” (fls. 25 e 28)
Ademais, o caso presente está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de consumidor, é parte hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). E mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teriam as requeridas, tendo em vista o disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Isto porque em momento algum as rés comprovaram os fatos que supostamente impediriam, modificariam ou extinguiriam o direito da autora. No que tange à corré CPFL, de nada adianta alegar a ausência de nexo de causalidade entre o fato do serviço e o evento danoso.
A ré deveria ter trazido aos autos ao menos qualquer indício de prova desta circunstância, ainda mais porque a autora trouxe à baila documentos idôneos a demonstrar seu direito, como já apontado. A corré CPFL é empresa concessionária de serviços públicos, e nesta condição responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente.
Quanto às seguradoras, verifica-se pelos documentos de fls. 34/39 que realmente são parceiras da primeira requerida, firmando contrato para o desenvolvimento e distribuição de produtos e serviços aos consumidores de energia elétrica, especialmente aquele descrito como “SEGURO EM CONTA” constante da fatura da autora (fls. 34).
Assim, não podem simplesmente alegar que devem ser afastados de qualquer responsabilidade pelo evento; e muito menos insistir na tese de que a autora não buscou a indenização securitária pelas vias próprias. Ora, a prestigiar esse entendimento se estaria negando vigência ao dispositivo constitucional que expressamente garante aos indivíduos o livre acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Desta forma, na qualidade de fornecedores de serviços e produtos relativos aos fatos postos em debate, os corréus AON e ACE são solidariamente responsáveis, juntamente com a CPFL, pelos danos amplamente demonstrados nos autos. É o que dispõe o art. 14, da Lei n° 8.078/90. Mesmo que assim não fosse, o Código Civil Brasileiro, acolhendo a teoria do risco, no seu art. 927, parágrafo único, estabeleceu: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
A propósito, analisando caso similar, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que "(...) não é porque não participa diretamente da negociação, não determinando o preço e nem se responsabilizando pela entrega do produto, que esteja totalmente isenta de qualquer responsabilidade. É lógico que se a atividade a que se propôs não tem como ser oferecida, e prestada de forma satisfatória, à ré incumbiria responder pelos defeitos dela originados. Desta conclusão se infere que, se até não pode garantir a lisura das informações que alberga em seu site, inexiste utilidade do oferecimento do serviço." (excerto do acórdão da AP. c/ Rev. n° 1.224.674/00/5, 32a Câm. – Rel. Des. Ruy Coppola - j . 21.05.2009).
Quanto ao valor da indenização por danos materiais, o montante será aquele descrito a fls. 32, no importe de R$ 1.514,30 (um mil quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), corrigidos desde a data da aquisição do bem (03/11/2010), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Comprovados os danos, o prejuízo da parte autora, a culpa da ré e o nexo de causalidade, o dever de indenização é mera consequência jurídica.
Com relação aos danos morais, verificada a ocorrência de fatos que certamente trouxeram grandes transtornos à autora, imperioso o dever de indenizar, na medida em que os danos, nestes casos, são presumidos. Desta forma, há de ser considerado que, por si só, o simples fato de uma pessoa ficar sem sua única geladeira por tanto tempo; não receber a devida atenção pela concessionária de serviço público quanto aos seus reclamos; ser privada de maiores esclarecimentos quanto à indenização securitária e as próprias empresas seguradoras, mesmo pagando mensalmente valor para este fim em sua conta; já enseja a situação acima descrita, configurando verdadeiro desrespeito ao consumidor e sensação de impotência inequívoca.
Fundado na teoria do desestímulo, verificando a qualidade das partes, a extensão dos danos, e a necessária punição aos ofensores, considero razoável a aplicação de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as três requeridas, solidariamente.
A decisão liminar será mantida, por uma questão de lógica e consequência natural do exposto.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fim de CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora:
a) a quantia de R$ 1.514,30 (um mil quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), corrigidos desde a data da aquisição do bem (03/11/2010), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a título de danos materiais;
b) a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta data (Súm. 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; mantendo-se ainda a decisão liminar quanto ao “seguro em conta”.
Por fim, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da autora, estes fixados em 15% (quinze) por cento do valor atualizado da condenação. P.R.I.
Altinópolis, 29 de janeiro de 2013.
ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA
Juiz de Direito

Fonte
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI171773,91041-Consumidora+e+indenizada+em+R+10+mil+por+ficar+sem+geladeira