O Objetivo deste Blog é Alertá-lo Sobre os seus Direitos com informações mínimas que quando sabemos podemos evitar um problemão! Se todas as pessoas tivessem uma pequena noção dos seus direitos, o Judiciário estaria com menos casos para resolver. Logo, a celeridade processual seria mais eficaz, visto que não estaríamos movendo o judiciário para questões ínfimas, porém com todo seu direito! SEJA BEM VINDO Célio Silva
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
O Homicídio em direção de veículo automotor
Imaginamos a cena:
Um motorista (contratado por uma empresa ou autônomo como taxistas) vem culposamente, ou seja, por imprudência, negligencia ou imperícia, a se envolver em um acidente de transito o qual a vítima vem a falecer, pelo simples fato da inobservância da regra técnica, já caracterizou a culpa como descrito no parágrafo 4 do artigo 121 do código penal. Ora, existe um conflito aparente de normas, pois neste mesmo caso poderia ser indiciado pelo artigo 302 do código de transito, a única e desproporcional diferença estaria na pena do crime praticado, pois no código penal seria de 6 a 20 anos com o aumento de 1/3, já no código de transito seria uma pena de 2 a 4 anos!
O artigo Art. 302. Do código de transito brasileiro diz: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Entretanto, o Art. 121 Do código penal aduz Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos
Não obstante, o parágrafo 4 diz § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Alterado pela L-0010.741-2003)
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