segunda-feira, 20 de agosto de 2012

STJ considera erro falta de aviso pessoal em fases de concurso

da Redação
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os organizadores de concurso público devem informar pessoalmente a todos os candidatos sobre etapas do processo de seleção, das quais eles façam parte. A ausência de aviso passa a ser classifica como ato omissivo da administração e o candidato que se sentir prejudicado, pode apresentar mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente.
A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STJ e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com isso, o TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da 2ª Fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a 2ª Fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.
No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.
O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).
Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099).

Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/falta-de-aviso-pessoal-em-fase-de-concurso-e-omissao-e-autoriza-mandado-de-seguranca/

Funcionário que fica à disposição pelo celular tem o direito a remuneração extra

Da Agência Brasil

Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador que fica à disposição da empresa por meio do telefone celular tem o direito de receber remuneração extra pelas horas de sobreaviso. Apesar do TST já ter estabelecido que o uso do telefone da empresa não é caracterizado como plantão, a partir do momento em que o funcionário fica com sua liberdade de locomoção limitada, ele tem o direito ao pagamento extra.

O caso veio à discussão, quando o chefe do almoxarifado de uma empresa gaúcha portava o celular e ficava à disposição da companhia todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, por ser o único responsável por qualquer movimentação no estoque.

A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que o funcionário não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de um terço da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.

O sobreaviso é caracterizado quando há restrição da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. As horas são remuneradas com valor de um terço da hora normal, e no caso de o empregado ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

Com a introdução de novas tecnologias, o funcionário não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. Porém, o uso de bips, pagers e celulares não é suficiente para determinar que o trabalhador esteja de sobreaviso, "porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço". Por isso, o TST poderá voltar a discutir a súmula dos "aparelhos de intercomunicação".

Edição: Fábio Massalli

Fonte:http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/100035751/funcionario-que-fica-a-disposicao-pelo-celular-tem-o-direito-a-remuneracao-extra

sábado, 18 de agosto de 2012

Funcionária recebe danos morais por revista íntima

A 7ª turma do TST restabeleceu condenação de supermercado, que terá de indenizar uma patinadora diariamente submetida a revista pessoal, nas quais ocorria contato íntimo com o empregado designado como revistador.
O TRT da 5ª região acolheu recurso interposto pela empresa e julgou improcedente a ação trabalhista proposta pela empregada, que havia ganho na sentença indenização de R$30 mil.
Na decisão, os magistrados baianos afirmaram que o procedimento não era discriminatório em relação à empregada, já que todos os trabalhadores do estabelecimento eram submetidos a revista realizada com preservação da integridade moral dos revistados.
Para a Corte, a empregada não conseguiu comprovar o abuso na conduta, que teria lhe causado o constrangimento alegado na petição inicial. No acórdão da 5ª região foi ressaltado, ainda, que a vistoria é "manifestação do poder de controle do empregador, desde que procedida de forma regular, respeitando-se os critérios de generalidade e impessoalidade, sem submeter os trabalhadores à situação vexatória ou humilhante."
O recurso de revista da patinadora foi julgado procedente. O relator, ministro Ives Gandra Martins, ponderou que o acórdão do TRT violou a CF em razão de ter ficado evidenciado, pelas provas produzidas, que a revista era ofensiva à moral da empregada.
O ministro ressaltou que o próprio acórdão proferido destacou que a revista durante o intervalo para almoço e ao final do expediente, era feita por fiscal feminino que passava as mãos na lateral do corpo, costas e cintura da empregada.
O relator destacou que, além da garantia constitucional à dignidade de pessoa, o ato empresarial é vedado pelo art. 373-A, VI da CLT, o qual expressamente proíbe a prática de revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162091,71043-Funcionaria+recebe+danos+morais+por+revista+intima

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Aviso prévio desproporcional

Do ponto de vista da abstração jurídica pode-se dizer que a proporcionalidade, conforme dito por Raquel Denise Stumm1, representa a realização de um "juízo de ponderação entre os pesos dos direitos e bens contrapostos deve ter uma medida que permita alcançar a melhor proporção entre os meios e os fins. (...) Decorre da natureza dos princípios válidos a otimização das possibilidades fáticas e jurídicas de uma determinada situação".

Filosoficamente, o tema nos remete, de forma necessária, à lembrança de que a razão humana foi uma das conquistas do iluminismo. O raciocínio lógico, a partir de regras matemáticas, favoreceu ao avanço da humanidade. A proporcionalidade é um desses métodos de raciocínio, que permitem comparar coisas de grandezas distintas, sem a perda da razão. A proporcionalidade trata-se, portanto, de uma conquista da racionalidade humana.

Falando na perspectiva exclusiva da matemática, a proporcionalidade, que atinge os conhecimentos da química e da física, é a mais simples relação entre grandezas, amplamente difundida e utilizada por meio da conhecida "regra de três".

Vistas as coisas por esses ângulos e lembrando-se que a Constituição Federal assegurou a proporcionalidade como um princípio, é possível dizer que o aviso prévio proporcional, recentemente criado, trata-se, em verdade, de um aviso prévio desproporcional. Senão vejamos.

Diz o artigo 7º, da Constituição Federal que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

O texto, em questão, como se sabe, é de 1988, e até a poucos dias atrás não havia sido regulado por lei.

De fato, tramitavam no Supremo Tribunal Federal quatro Mandados de Injunção, com o objetivo de suprir a lacuna deixada pelo legislador ordinário, até que, em junho de 2011, no julgamento do Mandado de Injunção n. 943, o Ministro Relator do processo reconheceu a omissão legislativa e pediu a suspensão do julgamento a fim de que possibilidades de regramento da matéria fossem estudadas.

O Congresso Nacional, então, se mobilizou para elaborar, ele próprio, o regramento a respeito do assunto.

Assim, em tempo recorde aprovou um projeto de lei que lá tramitava desde 1989, sendo seguido, também, muito rapidamente, pela sanção da Presidente da República.

Como se vê, não há qualquer grau de proporcionalidade na ação do Congresso Nacional. Aprovou em poucos dias, projeto que tramitava há 12 anos. Além disso, não foi impulsionado pela razão, mas pelo capricho de não ser superado pela iniciativa do Supremo.

Além disso, criou uma regra fora de qualquer parâmetro de proporcionalidade matemática. A Constituição é clara ao estipular que é direito dos trabalhadores o recebimento de um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias. Ora, se um vínculo de emprego, como se sabe, já se forma com um dia trabalhado, e o aviso prévio é, segundo prevê a Constituição, de, no mínimo, trinta dias, como dizer que o aumento desse prazo em três dias a cada novo ano trabalhado seja um critério proporcional? E, mais ainda, como pode ser proporcional ao tempo de serviço um aviso prévio que resta limitado a noventa dias, desconsiderando, a partir daí, o próprio critério da vinculação ao tempo de serviço?

Até se poderia considerar válido o critério anual para o acréscimo do número de dias do aviso prévio, mas esse aumento deveria ser, segundo prevê a Constituição, proporcional. Assim, se por um ano trabalhado o período do aviso é de trinta dias, para mais um ano, o aviso deveria ser, atendendo a proporcionalidade, de sessenta dias e assim por diante.

Mas, o mais desproporcional mesmo é a importância que se tem dado ao tema em termos de publicações doutrinárias, jornalísticas e de mobilização dos trabalhadores, gerando complicadores irracionais.

Proporcionais, ou não, os termos da lei 12.506/11 são muito simples:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. – grifou-se.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Mas, como dito, o que se viu na sequência foi a instituição de um intenso debate, sobre os mais variados aspectos de interpretação e aplicação da lei.

No aspecto doutrinário, impressionou-me, de pronto, a forma como se inventou de contar o aviso prévio proporcional. Segundo alguns iluminados, não propriamente ligados ao iluminismo, só teria direito a mais três dias de aviso prévio o empregado que trabalhasse pelo menos 02 (dois) anos na empresa. Ora, o que diz a lei é que até um ano, o aviso é de trinta dias, sendo acrescido de 03 dias por ano de serviço. Assim, superado o primeiro ano de serviço o aviso prévio passa a ser de trinta e três dias.

Depois, discutiu-se se o aviso prévio proporcional já seria aplicável aos contratos vigentes, considerando o tempo já decorrido até o início da vigência da lei (13 de outubro de 2011). É claro que a lei, tendo aplicação imediata, atinge as relações de emprego em curso, não havendo qualquer ressalva na lei quando à desconsideração desse tempo das relações de emprego anterior.

E como seria feito o cálculo do aviso prévio nos casos de suspensão da relação de emprego, em que não há prestação de serviço e pagamento de salário, mas a relação jurídica permanece vigente? Muitos disseram que como a lei disse, expressamente, “ano de serviço prestado”, o tempo da suspensão não seria integrado ao cálculo do aviso prévio. Mas, é óbvio, que essa interpretação desnatura, ainda mais, a proporcionalidade do aviso. A proporção está ligada ao tempo de duração da relação de emprego, que é um dado objetivo e que atinge a todos os empregados, indistintamente. A suspensão da relação de emprego se dá como um direito do trabalhador e não como uma pena. A desconsideração do tempo de suspensão, para efeitos legais, só se justifica excepcionalmente, e como tal deve ter previsão expressa, do que não se trata.

Causou espécie, também, a discussão em torno de uma tal “reciprocidade”, pela qual se buscou sustentar que mesmo o empregado teria que se submeter ao aviso prévio proporcional, no caso de pedido de demissão.

Primeiro, cumpre insistir. É preciso de uma vez afastar da linguagem jurídica trabalhista essa história de que a cessação da relação de emprego por iniciativa do empregador chama-se “dispensa”, como se o empregado fosse jogado fora, e de que a cessação da relação jurídica por vontade do empregado denomina-se “pedido de demissão”, como se o empregado tivesse que ser submisso mesmo no momento em que, adotando-se o parâmetro da denominação advinda da iniciativa do empregador, estivesse "jogando fora" o empregador. Nos termos da nomenclatura utilizada, o empregado deve pedir para que, de fato, a relação seja cessada.

Segundo, vale lembrar. O aviso prévio proporcional é um direito do trabalhador, conforme previsto, expressamente, na Constituição Federal. Vale, a propósito, ler, novamente, o artigo 7º, da Constituição: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” – grifou-se.

Foi impressionante, também, a manifestação de resistência, posta midiaticamente, dos empregadores ao advento do aviso prévio proporcional, como se três dias a mais por ano no aviso prévio fosse o fim do capitalismo, embora bem saibamos o capitalismo não esteja lá essas coisas.

Mas, assustador mesmo foi ver a “festa” de alguns segmentos de sindicatos de trabalhadores em torno da “conquista”, ao ponto de ter havido um movimento, patrocinado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, para promoção de reclamações trabalhistas, visando o recebimento da proporcionalidade no que se refere a relações de emprego já cessadas nos últimos dois anos. Foram propostas, nas Varas do Trabalho de São Paulo, mais de 400 reclamações trabalhistas, em evento com visualização midiática.

Os sindicatos, assim, atolaram mais um pouco o Judiciário Trabalhista, dificultando a sua já complexa tarefa da efetiva entrega da prestação jurisdicional, para, em ato de natureza política, dizerem que estavam, de fato, defendendo os interesses dos trabalhadores, assumindo, de certo modo, a paternidade da nova lei.

Mas, primeiro, a tese jurídica é insustentável, pois a lei, bem se sabe, não retroage. Claro poderia ao longo dos tempos esse mesmo sindicato, ou outros, terem defendido a tese da aplicação do aviso prévio proporcional, constitucionalmente assegurado, independentemente do advento da lei infraconstitucional, visualizando a hipótese como uma inconstitucionalidade por omissão, ou defendendo a tese da eficácia plena dos preceitos constitucionais. Mas, não. Não fizeram nada disso e, agora, apresentam a referida tese que, em concreto, tem o objetivo de suprir, de forma retroativa, a própria omissão.

Omissão que, ademais, se mantém, pois que cumpriria ao movimento sindical, efetivamente preocupado com a evolução dos direitos dos trabalhadores, reduzir a importância do aviso prévio proporcional.

Ora, do ponto de vista do atendimento aos valores jurídicos consagrados na Constituição, essa "luta" pelo aviso prévio proporcional é inversamente proporcional, ou seja, desproporcional, ao que de fato se apresenta relevante aos trabalhadores e ao modelo econômico em geral: que é a preservação dos empregos.

A urgência, que vem desde outubro de 1988, e que continua sendo, é a da eficácia plena do inciso I, do art. 7º, da Constituição Federal, que garantiu aos trabalhadores a relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos exatos termos da Convenção 158, da OIT.
Assim, se considerarmos a efetiva importância desse tema, aviso prévio proporcional, já escrevi demais.
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1 STUMM, Raquel Denise. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora: 1995, p. 81.
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* Jorge Luiz Souto Maior é juiz do trabalho, titular da 3a Vara do Trabalho de Jundiaí/SP

Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161608,11049-Aviso+previo+desproporcional


segunda-feira, 13 de agosto de 2012

TST permite antecipação de precatório para herdeiros

O Órgão Especial do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que determinou o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório em benefício dos herdeiros de um trabalhador portador de doença grave. O fundamento principal da decisão foi o fato de que o pedido havia sido formulado pelo próprio trabalhador, que morreu no curso de ação trabalhista movida contra o do IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual).
Com a decisão da ação trabalhista transitada em julgado em dezembro de 2006. Em setembro de 2008, foi expedido o precatório para cobrança do crédito, cujo prazo para pagamento expiraria em dezembro de 2010. O trabalhador, então com 72 anos e portador de tumor vesical e câncer de próstata, pediu preferência no pagamento do precatório, e seu pedido foi acolhido pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).
O pagamento de dívidas judiciais pelas Fazendas Públicas está regulamentado no artigo 100 da Constituição, que prevê a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O parágrafo 2º desse artigo, porém, dá preferência aos débitos de natureza alimentícia (como verbas trabalhistas) aos maiores de 60 anos ou portadores de doença grave. O TRT deferiu a ordem de sequestro – que quebra a ordem cronológica – "com o intuito de assegurar um melhor tratamento da doença".
Mas o Instituto impetrou mandado de segurança contra a ordem do TRT alegando que o trabalhador não demonstrou condição grave de saúde. Afirmou também que ele não necessitava de grandes gastos para tratamento porque estava internado no Hospital do Servidor Público Estadual, "de forma que todos os atendimentos médicos e hospitalares estavam sendo prestados gratuitamente".
Antes da decisão no mandado de segurança, o trabalhador faleceu. Ao julgar o processo, o Regional indeferiu o pedido de cassação da ordem de sequestro, sob o fundamento de que concessão da preferência "apenas procurou assegurar um tratamento digno" ao ex-servidor, "que aguardava na famigerada fila do precatório o cumprimento de uma decisão transitada em julgado, amenizando não só o seu sofrimento, como também o de seus familiares". Para o Regional, com a morte do beneficiário, a preferência adquirida em função da doença se transfere aos sucessores.
O Instituto recorreu então ao TST reiterando os argumentos apresentados ao TRT – de que o fundamento do sequestro não poderia ser o custeio do tratamento de saúde, prestado gratuitamente pelo Estado, mas sim a pouca expectativa de vida diante da gravidade da doença. Essa justificativa, segundo o IAMSPE, não ensejaria a quebra da ordem cronológica de pagamento e violaria o princípio da isonomia. O instituto afirmou também que o pagamento já fora parcialmente efetuado.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o Órgão Especial do TST tem decidido reiteradamente que, em casos excepcionalíssimos de doença grave, com iminência de risco de morte ou perigo de debilidade permanente e irreversível à saúde, é cabível o sequestro, "em razão da supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana". O fato de o trabalhador ter falecido no curso do processo demonstraria, "de forma irrefutável", a gravidade de seu estado de saúde.
O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência por entender que, de acordo com regulamentação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o benefício é personalíssimo, e não se transfere aos herdeiros, uma vez que, com a morte do trabalhador, a necessidade de atendimento ao doente grave deixa de existir. Mas a maioria dos ministros entendeu que, no caso, o pedido de preferência foi feito pelo próprio autor, e não pelos herdeiros. A decisão, porém, restringe o sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, fixada em 60 salários mínimos pela Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), e exclui a parcela já liberada em benefício do trabalhador.

Número do Processo: RO-8069000-57.2009.02.0000


Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/57306/tst+permite+antecipacao+de+precatorio+para+herdeiros.shtml

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral

O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.


Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a "realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna".

Danos morais

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação "corriqueira" e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. "O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral", diz o acórdão.

Jurisprudência

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. "Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença", afirmou a ministra no voto.

Processo relacionado: REsp 1201736

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Supermercado terá que indenizar empregado por revista constrangedora


O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela 4ª turma do TST ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um empregado que sofreu revistas íntimas constrangedoras na entrada e saída do trabalho.

Na reclamação, o empregado alegou que, por cerca de três anos, teve de se submeter a revistas íntimas constrangedoras e vexatórias, uma vez que eram realizadas na presença de colegas que, ao contrário dele, não precisavam passar por aquilo, por serem amigos do fiscalizador. As revistas foram realizadas desde a admissão do empregado até o fim de 2004, quando a empresa parou com procedimento. O primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, valor reduzido pelo Tribunal Regional para R$ 20 mil, em observância ao princípio da proporcionalidade.

De acordo com o entendimento regional, as revistas "eram abusivas e transgrediram o poder de fiscalização da empresa, razão pela qual violaram direitos da personalidade do trabalhador protegidos constitucionalmente, a exemplo da dignidade da pessoa humana, da vida privada e da intimidade".

O ministro Vieira de Mello Filho, relator, manifestou que "há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos". Segundo o ministro, "o objetivo da condenação, nesses casos, além de reparação, é dar um caráter exemplar para que a conduta, cuja ofensividade social é alta, não seja reiterada pelo causador do dano, ou por terceiros".

Ao concluir, o relator afirmou que a decisão regional que reduziu o valor da indenização, com base no princípio da proporcionalidade, não violou nenhum artigo constitucional nem do CC/02, como alegado pelo supermercado. Por sua vez, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa também não autorizavam o conhecimento do recurso.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Autoescola pagará indenização por dar referências negativas sobre instrutor

Alertar empresários do mesmo setor que ex-funcionário havia procurado o sindicato e ajuizado reclamação trabalhista resultou na condenação do Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin S/C Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um instrutor teórico de autoescola. A empresa recorreu contra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), mas a decisão se manteve inalterada, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Sexta Turma não conheceu do seu recurso de revista.

A conduta ilícita da empresa foi confirmada por prova oral. Uma testemunha informou ter recebido ligações telefônicas de um representante da autoescola fornecendo informações negativas sobre o instrutor e alertando que ele havia procurado o sindicato e iria fazer o mesmo com quem o contratasse. Na reclamação, o trabalhador alegou que o procedimento do ex-empregador dificultava a continuidade de sua vida profissional e lhe causava grandes transtornos, por ser obrigado a sobreviver sem registro em carteira e sem poder lecionar em outras autoescolas, como sempre fez.

Rejeição

Ao ser demitido em maio de 2006, após cinco anos no emprego, o instrutor não recebeu as verbas rescisórias e procurou o sindicato da categoria, que efetuou cálculos da homologação. Em agosto do mesmo ano, ajuizou a ação trabalhista. Posteriormente, sempre que procurava trabalho na área, mesmo sabendo que as empresas necessitavam de funcionários na sua função, não conseguia arrumar emprego.

Foi então que o proprietário de uma das empresas lhe contou que recebera por três vezes advertência do antigo empregador para que "tomasse cuidado" com ele, pois havia procurado o sindicato da categoria. Chegaram até a repassar, por fax, os cálculos das verbas rescisórias feitos pelo sindicato.

 

TST

 

Por meio de recurso de revista, a empresa alegou que não houve conduta capaz de atentar contra a dignidade do funcionário e que não existiam provas nos autos de que ela tivesse repassado informações negativas a respeito do funcionário. Para possibilitar o conhecimento do recurso, apresentou um único julgado para comprovar a divergência jurisprudencial.

 

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no entanto, considerou o julgado inespecífico por não condizer com a situação em debate, já que tratava de caso em que não foi comprovado que o ex-empregador tivesse prestado informações desabonadoras nem que o fato tivesse dificultado a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A diferença, segundo o relator, é que, neste caso, "houve prova da conduta da empresa".

 

A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema de danos morais. O Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin não recorreu contra essa decisão.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 132700-26.2006.5.15.0053

Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/autoescola-pagara-indenizacao-por-dar-referencias-negativas-sobre-instrutor?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Direitos do paciente com câncer

Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social)

O que é amparo assistencial ao idoso e ao deficiente?

De acordo com a lei, é o benefício que garante um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Para obtenção do referido benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar, cujo cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o (a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.

O paciente de câncer possui direito ao amparo assistencial?

O paciente de câncer tem direito ao benefício desde que se enquadre nos critérios de idade, de renda ou na condição de deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra conseqüências de seqüelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente. O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente possuem direitos ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.

Como fazer para conseguir o benefício?

Para solicitar o benefício, o paciente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência. Informações adicionais devem ser obtidas junto ao INSS.

Qual é a duração do benefício?
A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos. Depois desse período de tempo serão avaliadas as condições do doente para comprovar se ele permanece na mesma situação de quando foi concedido o benefício. O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário. Os dependentes não têm direito de requerer o benefício de pensão por morte.

Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)

Aposentadoria por invalidez

O portador de câncer pode solicitar a aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é concedida ao paciente de câncer desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).

O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Quando o paciente começa a receber o benefício?

Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento.

Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.

Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)

Auxílio-doença

O que é auxílio-doença?

Auxílio-doença é o benefício mensal a que tem direito o segurado, inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS), quando fica temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos.

O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença?

Sim, desde que seja considerado incapacitado temporariamente para o trabalho. Não há carência para o doente receber o benefício, desde que ele seja segurado do INSS. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Como fazer para conseguir o benefício?

O portador de câncer deve comparecer ao Posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito importante levar a Carteira de Trabalho ou os documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS. Também deve ser levada a declaração ou exame médico que descreva o estado clínico do segurado.

Quando o paciente começa a receber o benefício?

O segurado empregado começa a receber o benefício a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou de entrada do requerimento.

Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)

Isenção do imposto de renda na aposentadoria

O paciente com câncer tem direito à isenção de imposto de renda na aposentadoria?

Sim. Os pacientes com câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações.

Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos.

Como fazer para conseguir o benefício?

Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc) munido de requerimento. A doença será comprovada por meio de laudo pericial, que é emitido por serviço médico oficial da União (como o INCA), dos estados, do DF e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle.

Quais são os documentos necessários para solicitar o benefício?

Os documentos necessários para o requerimento são:

1. Cópia do Laudo Histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas);
2. Atestado médico que contenha:
- diagnóstico expresso da doença;
- CID (Código Internacional de Doenças);
- menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99;
- estágio clínico atual da doença e do doente;
- carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina).

Quando o paciente começa a estar isento do imposto de renda?

Se após a solicitação e realização da perícia médica o pedido for aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes aposentados é automática. Só têm direito ao pedido de isenção os pacientes aposentados.

Isenção do ICMS na compra de veículos adaptados

O que é ICMS?

O ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta o imposto.

Quais são os documentos necessários para a solicitação de isenção do ICMS na compra de veículo adaptado?

O paciente deve comparecer ao Posto Fiscal da área de sua residência para maiores informações.

Isenção de IPI na compra de veículos adaptados

Quando o paciente com câncer possui direito de solicitar a isenção de IPI na compra de veículos?

O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores,que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente os exames e o laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.

Quais veículos podem ser adquiridos com isenção de IPI?

Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.

A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, exceto se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.

Como fazer para conseguir a isenção?

Vários documentos necessitam ser obtidos junto ao Departamento de Trânsito e posteriormente encaminhados à Receita Federal de sua jurisdição.

Isenção de IPVA para veículos adaptados

O que é IPVA?

É o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada Estado tem a sua própria legislação sobre o imposto. Confira aqui a lei do Estado de São Paulo referente à regulamentação para isentar de impostos os veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.

Quitação do financiamento da casa própria

Quando o paciente com câncer pode solicitar a quitação do financiamento?

O paciente com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação. Para isso deve estar inapto para o trabalho, e a doença determinante da incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

Qual valor pode ser quitado?

Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o paciente deu para o financiamento.

A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.

Saque do FGTS

O trabalhador com câncer pode realizar o saque do FGTS?

Sim. O FGTS pode ser retirado pelo trabalhador que tiver neoplasia maligna (câncer) ou por aquele que possuir dependente portador de câncer.

Qual o valor a ser recebido na retirada do FGTS?

O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.

Saque do PIS

O trabalhador com câncer pode realizar o saque do PIS?

Sim. O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal pelo trabalhador cadastrado que tiver neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente portador de câncer.

Qual valor tem o paciente a receber?

O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.

OBS: informações obtidas junto ao site do Instituto Nacional de Câncer.

Justiça quer explicações sobre cobrança abusiva de cadastro para financiamento

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça informou nesta segunda-feira (6/8) que notificou dez instituições financeiras devido a denúncias de consumidores sobre cobrança abusiva da tarifa de cadastro para abertura de crédito na compra de veículos.

Segundo o ministério, receberam a notificação os bancos do Brasil, Itaú, Bradesco, Votorantim, Volkswagem, Gmac, HSBC, Safra, Honda e Santander.

O prazo para apresentar esclarecimentos é de dez dias, a contar do recebimento da notificação realizada na última sexta-feira (3/8). Um dos questionamentos da secretaria é sobre a forma como a tarifa é cobrada, além do valor repassado ao cliente.

O ministério lembra que, de acordo com resolução 3919 do Banco Central, a tarifa de cadastro pode ser cobrada no início da relação com o cliente para a prestação de serviços por parte de instituições financeiras.

A resolução também define quais são os fatos geradores de cobrança, que incluiu pesquisas em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais para contratação de operação de crédito ou arrendamento mercantil.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: INSS mandará carta para quem tem direito à revisão


Segurados não devem procurar as Agências da Previdência Social ou atendimento eletrônico

Da Redação (Brasília) - Os segurados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte) não devem procurar as Agências da Previdência Social para solicitar a revisão determinada pela Justiça (Ação Civil Publica nº 0002320-59.5012.403.6183/SP). Também não devem procurar o atendimento eletrônico do Instituto, pois os procedimentos para aqueles que fazem juz à revisão serão automáticos.

Os segurados que têm direito ao reajuste ou a valores atrasados receberão uma carta em suas residências informando a data e o valor a ser pago. O INSS ainda está estudando o prazo para o envio dessas cartas, que ocorrerá provavelmente a partir de janeiro de 2013.

Quem tem direito - Os beneficiários que têm direito à revisão são aqueles cujos benefícios por incapacidade foram concedidos entre 1999 e 2009. É que, na época, o valor dos benefícios foi calculado levando em conta 100% dos salários de contribuição, quando o certo seria 80% dos maiores salários de contribuição, ou seja, foram considerados os 20% menores salários de contribuição.

Essa forma de calcular o valor do benefício prejudicou alguns segurados, principalmente aqueles que tinham menos de 144 contribuições de julho de 1994 à data da concessão do benefício.

Adriana Nasser e Vanessa Marques

Assessoria de Comunicação Social do INSS

(61) 3313-4542

Fonte: http://mps.jusbrasil.com.br/noticias/100021480/beneficios-por-incapacidade-inss-mandara-carta-para-quem-tem-direito-a-revisao

A violência contra as mulheres e as consequências da ação regressiva a seus agressores

Além das penalidades previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), os agressores que cometerem violência contra as mulheres também terão que ressarcir os cofres públicos em virtude de seus atos. O que geralmente estava restrito apenas ao âmbito doméstico, a partir de agora poderá ter uma propagação muito maior.


O INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) pretende, a partir de agosto deste ano, ingressar na Justiça cobrando os agressores que deixarem sequelas nas vítimas, obrigando-as a ingressar no INSS para recebimentos de benefícios como: auxílio doença, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez.

Para ressarcimento dos valores gastos com as vítimas de violência doméstica o INSS efetuará ação regressiva contra os agressores. Em outros casos, o INSS já se utilizou da respectiva cobrança, como em acidentes de trânsito e contra empresários que não respeitam a segurança do trabalho — conforme considerações da Lei n.º 8213/91, através do art. 120.

A primeira ação a ser ajuizada referente a este tema será protocolada no dia 7 de agosto e será contra o agressor da criadora da lei Maria da Penha, visto que a respectiva farmacêutica em virtude das agressões sofridas pelo marido ficou paraplégica e recebe o benefício de aposentadoria por invalidez até a presente data.

Apesar de ser uma medida recente, já causa polêmica. As opiniões divergentes alegam que nos valores arrecadados já estão inclusos os infortúnios. Já a Presidência do INSS alega que o cunho da ação não é apenas o ressarcimento de valores que são arrecadados pelas contribuições de todos os brasileiros, mas principalmente tentar coibir esta violência e ajudar na prevenção e repressão.

O INSS ainda informa que firmará convênio com os Ministérios Públicos estaduais para que sejam enviados casos de vítimas de violência doméstica que tenham recebido pagamentos de benefícios pelo INSS.

A Delegacia da Mulher do Distrito Federal já enviou oito mil casos para análise e possibilidade de instauração das ações regressivas. No entanto, não existe ainda uma divulgação de quantos casos podem ser instaurados.

Infelizmente a conscientização e a mudança da sociedade só ocorrem quando as punições são sentidas principalmente na questão pecuniária, a exemplo das punições referentes a excesso de velocidade, danos morais e desrespeito as leis trabalhistas.

É muito importante a divulgação da nova punição, visando coibir o aumento cotidiano da respectiva agressão. Se as agressões irão diminuir levando-se em consideração a nova medida, só com o passar do tempo poderemos saber.

Gislaine Barbosa de Toledo - 11/07/2012 - 08h00

Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/56906/a+violencia+contra+as+mulheres+e+as+consequencias+da+acao+regressiva+a+seus+agressores.shtml