segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Guarda dos filhos - As três opções possíveis quando há separação do casal

A guarda e visitação dos filhos quando da separação dos pais sempre foi tema polêmico e causador de grandes litígios entre os genitores, inobstante serem os menores as grandes vítimas. Tentativas de sanar tais mazelas surgem eventualmente, como em 2008 com a criação da Guarda Compartilha, por meio da qual ambos os genitores participam ativamente e da mesma forma em relação a educação, criação e amparo a seus filhos.

Porém, o que se vê, apesar da possibilidade de fixação de tal modalidade, é a preferência de nossos julgadores pela guarda unilateral ou uniparental, na qual um dos genitores é o guardião e o outro tem o direito a visitação, normalmente parca e com datas e horários rígidos. Enquanto na guarda compartilhada busca-se uma flexibilização das possibilidades de convívio de ambos os pais com a criança, a guarda uniparental engessa o convívio entre eles.

A mais recente e ampla humanização do Direito de Família nos mostra que os pais têm o direito de visitar seus filhos, mas também o dever de fazê-lo. Isso porque esse novo enfoque nos mostra que o filho tem também o direito de ser visitado por aquele que não detém sua guarda. Outra modalidade de guarda, a alternada, também não tem aceitação por parte de nossos julgadores. Seria a criança passar com cada um dos genitores o mesmo período de tempo, de forma idêntica, alternando-se esse convívio mensal, quinzenal ou até mesmo semanalmente. Seria alternar inclusive a moradia dos filhos com um e outro genitor, de forma idêntica. Entende-se que a guarda alternada faz com que a criança perca suas referências de lar, causando-lhe, além disso, desgaste físico e psicológico e eventual prejuízo as suas atividades cotidianas.

Continua prevalecendo, assim, como preferência dos juízes responsáveis por solucionar, apaziguar tais litígios e ânimos, a guarda unilateral ou uniparental. Mas isso não nos parece adequado e em nítido prejuízo à criança e ao genitor que não é o seu guardião - em 92% dos casos, o pai.

O bem-estar da criança, já tão abalado com a ruptura do relacionamento havido entre os pais, é atingido de forma mais agressiva pela dificuldade de contato com seu genitor não guardião. É sabido, ainda, que a não aceitação da ruptura do vínculo entre os pais, por parte deles próprios, pode implicar mágoas e desejos de vingança, fazendo com que os filhos sirvam de instrumento para pressão e chantagem.

Não raro o guardião impede a visitação da criança sob as mais diversas alegações com o intuito apenas de vingar-se daquele que já foi seu cônjuge ou companheiro. Quem perde com tais inescrupulosas manobras é a criança. Daí a necessidade de optar-se pela guarda compartilhada, que é aquela que melhor assegura direitos a todos os envolvidos na relação pais e filhos.

Certamente o tempo demonstrará que a guarda compartilhada é melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos aqueles que já foram uma família, unidos pelo amor que gerou filhos: os únicos que não podem ser culpados pela separação.

Fonte:

O dever de sigilo - Falta dispositivo legal que proíba expressamente a divulgação das informações reveladas na mesa de negociação coletiva.

A maioria das informações que são necessárias para que a negociação coletiva trabalhista logre êxito está nas mãos do empresariado. E boa parte dela constitui-se de informação sigilosa e, caso seja revelada, poderá trazer vários prejuízos.

A representação dos trabalhadores tem o dever de guardar sigilo das informações reveladas na mesa de negociação, não podendo divulgar para terceiros nem para outros trabalhadores. 

Esse dever de sigilo e reserva é um "complemento natural do direito à informação", no dizer do professor português Antônio Monteiro Fernandes.

Em Portugal, o dever de sigilo está previsto no artigo 412 do Código do Trabalho de Portugal (CTP), ao tratar das "informações confidenciais" que a representação dos trabalhadores recebe, dever que se mantém indefinidamente o mesmo após o fim do mandato do membro eleito, sendo desobrigado o empregador de prestar informações que sejam suscetíveis de prejudicar ou afetar gravemente o funcionamento da empresa.

Na Argentina, a Lei 23.546, em seu artigo 4º, "d", enuncia um "dever de sigilo" sobre as informações recebidas na negociação coletiva, ao prescrever que "quem receber informação qualificada de confidencial pela empresa, como consequência do cumprimento, por parte desta, dos deveres de informação, estão obrigados a guardar segredo acerca da mesma".

Esse dever de confidencialidade é facilmente explicado face aos efeitos nefastos que a divulgação de uma informação empresarial pode acarretar, pois o fato de a confiança ser um elemento essencial nas relações laborais dificilmente acorrerá se um dos interlocutores não tiver um "dever de sigilo" perante temas qualificados como confidenciais.

No Brasil, não há dispositivo legal que garanta, expressamente, um dever de prestar informação, tampouco um que garanta o dever de sigilo. No entanto, no projeto de lei 4.430/08, que promove uma "minirreforma" sindical, alterando a CLT no âmbito do direito coletivo, prevê a cláusula geral da boa-fé objetiva na redação do novo artigo 615.

Além do dever de informar, o novo artigo 615 deverá impor também um "dever de sigilo" sobre as informações fornecidas, constituindose conduta antissindical e quebra da boa-fé a violações desses deveres.

A verdade é que a legislação brasileira no âmbito das relações coletivas de trabalho, quase septuagenária, ainda convive com profundos traços do corporativismo, revelando um atraso histórico, comparando-se com outros países, fato que impede a efetividade da negociação coletiva. Merece aplausos, nesse ponto, a proposta de alteração da lei.

Fonte:

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

A Profissão que Escolhi!

Hoje, lendo um pedaço do texto bíblico, me deparei com dois provérbios.
Eles dizem sobre do Direito de Defesa dos necessitados, daqueles que não possuem condições de se defenderem, enfim...
Aos poucos, com o passar dos anos, peguei um AMOR ao Direito e agora na reta final do curso de direito (5º ano), o qual estou cursando, penso na responsabilidade desta linda e honrosa profissão que escolhi.
A forma certa de ajudar utilizando-se dos amparos legais para aliviar o sono, amenizar o sofrimento dos esquecidos e criar acordos para que todos sejam assistidos, valendo-se da balança do bom direito, em busca de uma IGUALDADE entre os IGUAIS e de uma IGUALDADE dentre os DESIGUAIS!
Mas hoje, ao ler, senti minha verdadeira vocação e acabei ligando os fatos primeiramente criei este blog para alertar as pessoas dos seus direitos, segundo: não gosto de ver injustiças, terceiro: quero ajudar à todos... enfim...
Hoje decidi que vou me especializar na DEFESA DO CONSUMIDOR, até me tornar um DEFENSOR PUBLICO!
Para finalizar, eis o texto que mexeu comigo:


"Abre a tua boca a favor do mudo, a favor do direito de todos os desamparados;
Abre a tua boca; julga retamente, e faze justiça aos pobres e aos necessitados.
Provérbios 31:8 e 9".

Célio Silva

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

LEI DO CALL CENTER: celeridade, eficácia, boa-fé e cordialidade.

Decreto N.º 6523/2008 que teve por base o Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/1990. Tal decreto foi criado em 31 de Julho de 2008, porém só entrou em vigor em 1 de dezembro de 2008 (150 dias após a sua publicação).
O objetivo desta medida foi evitar o abuso das operadoras que detém o serviço de atendimento ao cliente (SAC) que na maioria dos casos os usuários (clientes) ficam à mercê da boa vontade dos atendentes que após um bom tempo ouvindo e decorando a “musiquinha” não tinham seus problemas resolvidos.
Compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. Excluindo-se  a contratação e ofertas de serviços realizados por telefones. Ou seja, somente para os que já sejam usuários do serviço.
O SAC deverá utilizar-se dos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Os atendentes deverão ser capacitados com habilidades técnicas para melhor atendimento aos consumidores utilizando-se da linguagem clara e Objetiva

Eis as características que devem ser observadas pelos usuários:

  • As ligações devem ser Gratuitas;


  • Logo no inicio da chamada, deverá existir as seguintes opções: (Contato com o atendente, Reclamação e Cancelamento); NÃO SERÁ ADMITIDA TRANSFERÊNCIA ATRAVÉS DE ATENDENTE, DEVERÁ CONSTAR LOGO NO INÍCIO DO ATENDIMENTO!, No caso de  Cancelamento, deverá o usuário ser notificado através de correspondência ou meio eletrônico da efetividade do cancelamento.


  • Deverá o atendente informar um registro numérico para que futuramente possa acompanhar todo o seu histórico do seu caso num período mínimo de 2 anos, após solicitado, o usurário deverá receber o teor no prazo de 72 horas por correspondência ou por meio eletrônico.


  • As ligações somente serão finalizadas após a conclusão do atendimento, no caso de reclamações, DEVERÁ SER RESOLVIDA EM 5 DIAS ÚTEIS, e será informado desde que solicite ser informado.


  • Em geral, os SAC’s funcionam 24 horas por dia 7 dias por semana;


  • Por necessidade da Acessibilidade os portadores de deficiência auditiva ou de fala serão preferenciais, podendo a empresa atribuir um número específico para estes usuários.


  • Caso o usuário solicite outro serviço desde que não seja de Reclamação e Cancelamento, a chamada será transferida, porém NÃO deverá ultrapassar 60 (sessenta) SEGUNDOS! E NÃO PODERÁ TER PROPAGANDAS EM MOMENTO ALGUM !!!


  • É PROIBIDO que o usuário fique diversas vezes REPETINDO O SEU PROBLEMA cada vez que sua ligação é transferida!


  • No caso de tratar-se de Cobrança indevida, DEVERÁ A COBRANÇA SER  SUSPENSA IMEDIATAMENTE,  exceto se o fornecedor indicar e provar que o serviço contratado comportava tal cobrança.


NA INOBSERVÂNCIA DESTES FATOS SUPRA-CITADOS, A EMPRESA SOFRERÁ SANÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVISTA EM SEU ARTIGO 56:

"Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo."

PARA QUE HAJA EFEITO, É NECESSÁRIO QUE O USUÁRIO PROCURE O PROCON, IDEC OU ATÉ MESMO O JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SUA COMARCA!

Célio §ilva.
direitoonline@r7.com