quarta-feira, 21 de setembro de 2011

COMPRAS COLETIVAS

Aspectos legais, direitos e deveres das partes para que a compra seja bem-sucedida
O mercado de compras coletivas já provou sua força e tem tudo para continuar com o crescimento apresentado em 2010, quando faturou, aproximadamente, R$ 500 milhões e atingiu índices de mais de mil sites registrados e operando dentro da legalidade.
Somente no início de 2011, de acordo com pesquisas divulgadas pela Comune, um agregador de ofertas oriundas dos sites de compras coletivas, o faturamento do setor foi de R$ 136,85 milhões, com 2,83 milhões de cupons de descontos comercializados. O aquecimento do e-commerce é positivo, mas tanta repercussão assim também pode ser prejudicial, especialmente quando sites e, principalmente, as empresas que ofertam produtos e serviços não estão preparados para atender toda a demanda gerada, podendo colocar em risco a confiança do consumidor no modelo, gerando a situação conhecida como “compra impossível”.
A relação jurídica gera responsabilidades para as três partes envolvidas: o site de compra coletiva (que deve conseguir fechar a proposta ou devolver o dinheiro, buscando parceiros que honrem com a oferta apresentada, bem como garantir que não haja fraude do cupom), o estabelecimento (que precisa cumprir com a venda do produto ou serviço no prazo, condições, preço e qualidade acordados em que toda e qualquer restrição deve estar clara no ato da venda e no próprio cupom) e o consumidor (que precisa estar atento para saber o que está contratando de fato).
O Groupon Clube Urbano, um dos maiores sites do gênero na atualidade, por exemplo, foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um consumidor que pagou por uma oferta mas não conseguiu utilizá-la. A empresa ainda pode recorrer, mas decisões do gênero ainda podem acontecer, uma vez que esta foi cedida em caráter pedagógico pelo juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro.
Para evitar situações semelhantes, o consumidor deve ler os termos de uso e políticas do site, as orientações de uso do cupom (e eventuais restrições), buscando ter o maior número de informações possíveis antes de realizar a compra.
As principais informações que devem ser observadas dizem respeito à validade da oferta e o seu reembolso nos casos de cancelamento ou de desistência do cupom emitido.
É igualmente importante a verificação da idoneidade do fornecedor de produtos ou serviços, checando, principalmente nos órgãos de defesa do consumidor, a existência de incidentes e como se desenrolou a questão, a fim de detectar a postura do fornecedor e a espécie de incidente experimentado. O site organizador de compras coletivas é responsável sempre que o cupom adquirido não puder ser utilizado, uma vez que é ele quem garante a condição da oferta com o preço pago pela oferta (acordado com seus parceiros a partir do momento que se alcança o número mínimo de pessoas). Por sua vez, quando o estabelecimento aceita o ticket normalmente, cabe a ele oferecer de maneira completa os produtos e serviços adquiridos, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor caso haja descumprimento do acordado na descrição do anúncio realizado, ou mesmo qualquer má qualidade na prestação de serviço ou no produto (incluindo a situação de dificuldade de agendamento comum na venda excessiva de serviços que dependam de reserva de horário – restaurante, salão de beleza, spa, entre outros).


Cuidados que o participante de compras coletivas deve ter:


• Observar sempre os Termos de Uso e Condições de Participação da compra;
• Verificar a política de desistência da participação na compra coletiva;
• Conhecer a Política de Privacidade do organizador da compra coletiva para saber o tratamento que este dará aos dados fornecidos;
• Ficar atento à página de pagamento da oferta, checando se opera em ambiente de navegação segura e possui certificados digitais de segurança.
Direitos que o participante de compras coletivas possui:

• Caso o número mínimo de participantes não seja atendido, o comprador deve ser ressarcido pelo que pagou;
• Indenização em caso de falhas na emissão do cupom para aquisição do produto ou serviço oferecido;
• Se o estabelecimento ou fornecedor se recusar a receber o cupom, o organizador da compra coletiva responderá pela recusa;
• Aceitando o cupom de pagamento, cabe ao estabelecimento cumprir com as condições oferecidas, devendo sempre estar previstas previamente as ressalvas para o uso do cupom (dia da semana, horário, validade e outras limitações);
• Caso não consiga cumprir com a oferta fixada, é caracterizada a venda impossível, passível de indenização – exemplo: falta de disponibilidade dentro do prazo de validade do cupom.


Fonte: Patricia Peck Pinheiro Advogados

Aos empresários que decidem participar dos sites de ofertas, é importante alertar para o controle do número de cupons que podem ser atendidos, pois, se forem oferecidos produtos ou serviços acima da capacidade, haverá res­ponsabilidade pelo cumprimento por força de disposição no Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Deve haver preparo para participar dessa modalidade de vendas, entre elas a necessidade de análise da capacidade de seu negócio de atender a um número elevado de ofertas e estar de acordo com os termos da legislação em vigor, pois ganhar uma reputação negativa é pior do que deixar de vender. Todos devem zelar para garantir a confiança do público nesta nova modalidade e por certo a informação clara, precisa, no local certo gera a maior proteção jurídica para todos os envolvidos.
Além disso, recomendo acompanhar o projeto de lei sobre compras coletivas que foi proposto na Câmara dos Deputados no dia 4 de maio de 2011, o PL 1232/2011, que apresenta as diretrizes para a venda eletrônica coletiva de produtos e serviços por meio de sites na internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas. Importante ficar de olho para garantir conformidade legal da operação.

 
Patricia Peck Pinheiro

Advogada especialista em Direito Digital, sócia fundadora da Patricia Peck Pinheiro Advogados, autora do livro “Direito Digital”, do audiolivro e do pocket book “Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito Digital”, e do audiolivro “Eleições Digitais”, todos da Editora Saraiva. (www.pppadvogados.com.br - www.ppptreinamentos.com.br - Twitter: @patriciapeckadv)

Revista Visão Jurídica #63

Um comentário:

  1. O que fazer se deixei expirar a validade do cupom? É legal ficarem com meu dinheiro?

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