domingo, 25 de julho de 2010

Verás que um filho teu não foge a luta

Com já foi falado na ultima postagem, o voto é facultado para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, neste mesmo raciocínio, podemos dizer que durante este periodo, o adolescente é considerado relativamente incapaz, pois depende de uma assistência para praticar alguns atos da vida civil. Se não houver a devida assistência, qualquer negócio realizado por este será ANULADO.

O menor de 16 anos de idade é considerado incapaz, porém, a este é assegurado o direito de trabalho, desde que seja na condição de aprendiz, tendo alguns benefícios em relação aos outros trabalhadores, como por exemplo a PROIBIÇÃO em trabalho noturno, em bancas de jornais, atividade insalubre, etc... dentre outros direitos que lhe é devido conforme Lei N.º8069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Seus direitos devem ser preservados, pois precisam de uma base para amadurecerem e poder conviver em uma sociedade livre, justa e solidária, sendo assim, segue abaixo alguns tópicos importantes que o estatudo lhe concede como benefício;

Considera-se criança, para o efeito deste estatuto a pessoa com ate 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre os 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

>Sua vacinação é Obrigatória;

>Em caso de familia subistituta, se possivel, após ouvido sua opinião deverá ser considerada, levando em conta o grau de parentesco;

>Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente do seu estado civil DESDE QUE SEJA DEZESSEIS ANOS MAIS VELHO QUE O ADOTANDO;

> se o adotando, for maio de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento;

> É PROIBIDA a venda de armas, munições e expla autoosivos; Bebidas Alcoolicas; Produtos que possam causar dependencia fisica, psiquica mesmo anda que por utilização indevida; FOGOS DE ARTIFÍCIO, exceto aqueles com menos potencial incapazes de causar dano físico; BILHETES LOTÉRICOS.

>As entidades que mantenham programa de abrigo, poderá, em carater excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescenter sem previa deteminação da autoridade competente, devendo comunicar o fato até o segundo dia útil.

>Considera ATO INFRACIONAL a conduta descrita como crime ou contravenção penal cometidas pelo menos de dezoito anos pois para atos CRIMINOSOS CONSIDERA-SE PENALMENTE INIMPUTÁVEIS, devendo ser considerado a idade do adolescente à data do fato;

> Em caso de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar que o adolescente RESTITUA A COISA, PROMOVA O RESSARCIMENTO DO DANO, OU POR OUTRA FORMA COMPENSE O PREJUÍZO DA VÍTIMA; se impossível, a medida poderá ser substituída.

 "Para que os idosos possam descansar com a sua aposentadoria, seria uma injustiça após contribuir para o avanço da nação deixar o país nas mãos de jovens irresponsáveis, para isso o estatudo tem o objetivo de puní-los ainda na adolescencia, para que ao completar a maioridade tenham a noção da responsabilidade e a consciencia de que o seu futuro írá depender dos seus atos, basta seguir no caminho certo!"

Célio §ilva.

sábado, 24 de julho de 2010

Após contribuir não precisa trabalhar, Votar e ainda terá seus Benefícios assegurados pelo estatuto do Idoso

Após anos de trabalhos, esforços e contribuições para o avanço do Brasil, chega um tempo que pensamos: Tá na hora de parar! e podemos parar por vários motivos, mas,  no que tange à aposentadoria, sendo ela pelo tempo de serviço, pelo tempo de contribuição, pela invalidez, ou sendo compulsória.

Na esfera trabalhista, a mulher tem alguns benefícios em relação ao trabalho do homem como por exemplo a licença maternidade, saída antecipada em periodo de lactação (amamentação) etc... não posso me estender neste assunto pois pretendo futuramente pois este assunto merece uma postagem especial devido o tema ser amplo.

Na aposentadoria nao poderia ser diferente, pois, se a mulher tem alguns benefícios durante seu tempo de serviço, por que não para se aposentar? O benefício é no que concerne ao prazo de contribuição e a sua idade.

Para a mulher adquirir sua aposentadoria por idade deverá ter no mínimo 60 anos de idade, ao contrário do homem que só obtem tal direito após os 65 anos. (Desde que sejam trabalhos urbanos, se for trabalho rural, cairá em 5 anos para cada, ou seja, 55 anos para a mulher e 60 anos para os homens).

Para a mulher adquirir sua aposentadoria por contribuição, deverá ter no mínimo ter 30 anos de trabalho e idade mínima de 48 anos e para o homem 35 anos de trabalho e idade mínima de 53 anos.

A Aposentadoria especial é aquela concedida após um tempo de trabalho em atividades prejudiciais à saúde do trabalhador, sendo riscos químicos, biológicos, físicos, etc... se tempo é calculado conforme a complexidade exigida na execução do trabalho, sendo 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Já a Aposentadoria compulsória é aquela em que a empresa concede ao seu funcionário após completar 70 anos de idade.

Após aposentados poderão descansar e usufruir de tudo que conquistou durante este tempo de serviços...

Daí, o tempo vai passando e a melhor idade chega! afinal considera-se idoso, qualquer pessoa acima de 60 anos de idade! ou seja, as mulheres poderão se beneficiar do estatuto do idoso ao se aposentar por idade! e mais 10 anos depois, poderá ter seu direito de voto facultada! visto que o voto facultativo é válido para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, aos analfabetos e para os maiores de 70 anos de idade.

Ao falar da melhor idade, vale lembrar dos direitos de todos àqueles que contribuiram pelo avanço desta nação e conseguiram chegar na idade maravilhosa, visto que em um mundo violento, varias pessoas perdem a vida de forma torpe, futil ou apenas se entregam sem a esperança de alcançar a longevidade e curtir o melhor da vida na melhor idade.

Para voces, segue abaixo alguns pontos interessantes aos seus direitos, com base no Estatudo do Idoso, Lei N.º10.741/2003.

Como já falado, considera idoso toda pessoa maior de 60 (Sessenta) anos de idade.

É Extremante PROIBIDO a descriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;

A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de PELO MENOS 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer bom como o ACESSO PREFERENCIAL aos respectivos locais;

Aos idosos à partir dos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade, que NÃO POSSUAM MEIOS PARA PROMOVER SUA SUBSISTENCIA, nem de tê-la provida por sua familia, é assegurado o benefício mensal de UM SALÁRIO MÍNIMO, nos termos da Lei Organica da Assistencia Social;

Aos maiores de 65 (Sessenta e cinco) anos de idade, também fica assegurado a GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS públicos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais;

Já nos transporte coletivo interestadual, reserva-se 2 (duas) vagas GRATUITAS por veículos, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou DESCONTO DE 50% no valor das passagens que excederem as passagens gratuitas desde que tenham renda igual ou superior a 2 (dois) salarios mínimos;

Para finalizar, é importante ressaltar que CONSTITUI CRIME:

Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transportes, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário para o exercício da cidadania, por mortivo de idade conforme artigo 96 do Estatuto do Idoso
PENA - reclusão de seis meses a um ano e multa.
§1º Na mesma pena incorre qem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qulquer motivo.
§2º A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
O parágrafo 2º acima transcrito, refere-se ao ABANDONO DE INCAPAZ previsto o Artigo 133 do Código Penal, bem como os artigos seguintes do Estatuto do idoso.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Substituição da multa de trânsito pela advertência por escrito

Existe uma pena substitutiva nas infrações de trânsito de natureza leve ou média?
_Sim, Existe! para melhor entendimento, abaixo consta o artigo 267 do atual Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

Porém, para adquirir o benefício da pena alternativa prevista no nosso CTB (Código de Trânsito Brasileiro), o legislador criou alguns critérios para a apuração da conduta do motorista infrator sendo eles:

_Não ser reincidente específico: ou seja, na mesma infração (Ex. já ter sido multado por utilizar o telefone celular enquanto na direção do veículo em movimento e pleitear a advertência na segunda infração do mesmo ato);
_Não ser multado nos ultimos 12 meses pela mesma infração: ou seja, o infrator deverá tomar os cuidados necessários para que nao repita o ato infracional durante seu  prazo prescricional;
_Considerar o prontuário do infrator: neste caso levará em conta a conduta do motorista, se entendido que o infrator tem bons antecedentes, dificilmente comete infrações e já é habilitado por um tempo considerável (no mínimo 12 meses).

***Somente será procedente quanto pleiteado em infrações de natureza leve ou média***

A advertência por escrito tem a finalidade educativa com o intuito de evitar a indústria de multas. Como tal benefício só é concedido quando o infrator procura o orgão responsável, este tipo de informação não se é divulgada... ESTE É O OBJETIVO DO BLOG! Informar que você têm direito, agora você já sabe que pode!... pode defender os seus direitos e não dirigir de forma NEGLIGENTE, IMPRUDENTE ou de forma com que possa após cometer o ato se beneficiar deste instituito "artigo", para isso existe o critério da análise do prontuário do infrator!

Boa Noite!

terça-feira, 20 de julho de 2010

Gratuidades Previstas na Constituição e Ressarcimento em Funeral.

Como o objetivo fundamental da Constituição Federal de 1988 é "Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", como consta no Art. 3º, III e IV da C.F. e Considerando o princípio da isonomia como observamos no caput do Art. 5º, C.F. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"

A Constituição beneficia a todos seus direitos como a Certidão de Nascimento e Atestado de Óbito de forma GRATUITA, pois estariamos ferindo os artigos supra transcritos, como a igualdade e discriminação conforme vimos no Art. 5º, inciso LXXVI, alinea a e b da C.F.

No que tange a respeito do atestado de óbito, as despesas com o funeral (desde que não ultrapasse as condições do próprio falecido) se realizado por terceiro, poderá ser ressarcido por quem deveria por obrigação à realizar tal cerimonia, tal ato se faz obrigado com base no Art. 872 do Código Civil.

Em caso de descaso do próprio familiar em que um terceiro alimentava-o antes do óbito, também lhe é devida o ressarcimento deste feito conforme art. 871 Código Civil.

Como forma de garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à liberdade, Também beneficia à todos o direito de impetrar o Habeas Corpus e Habeas Data de forma GRATUITA ao paciente (envolvido), o HABEAS DATA deverá ser impetrado para as seguintes hipóteses:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Já o HABEAS CORPUS, caberá sua propositura na hipótese em que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O Habeas Copus encontra-se no texto constitucional sob o inciso LXVIII e o Habeas Data LXXII.


Boa Noite.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

O Fim da letra ilegivel nos receituarios e as propagandas de automedicação

Em 24 de Setembro de 2009 foi publicada no D.O.U. o novo código de ética médica tendo sua primeira retificação já publicada em 13 de Outubro de 2009.

Estamos falando a Resolução 1931/2009 que entrou eum vigor em Março de 2010

Muitos não sabem que esta norma veio para assegurar seu atendimento pelos profissionais da medicina, esta resolução visa garantir o direito do médico em ter seu poder de escolha quanto aos materiais, aos meios cientificamente reconhecidos, bem com para o paciente, pois obriga ao médico aperfeiçoar seus conhecimentos com base nas novas tecnologias que surgem para facilitar os procedimentos de forma menos dolorosa ao seu tratamento, bem como o tratamento paleativo.

Apesar desta norma estar em vigor, existem alguns profissionais que de má fé que agenciam, desviam ou aliciam seus pacientes de hospitais particulares para sua própria clínica com a intenção de obter vantagens financeiras de convenios ou até mesmo do proprio paciente em caso de internação particular. Esta prática é PROIBIDA!

PROIBIDO também são as Letras Ilegíveis nos receituários, conforme artigo 11 desta resolução em questão.

O Paciente sempre poderá perguntar ao Médico sobre um medicamento generico, visto que tem o mesmo efeito e custa menos. O paciente, sempre que possivel, antes de comprar o medicamento prescrito tem o direito de pesquisar de qual laboratório pretende utilizar o medicamento, pois o atendente de farmácia ao receber a receita, vai lhe "empurrar" aquele que lhe paga as gueltas (Bonificação entre laboratorio e farmácia).

Você pode consultar o valor do seu medicamento generico atraves do nome e dosagem no site abaixo:
http://www.consultaremedios.com.br/ lá voce tem acesso aos laboratorios fabricantes do medicamento, bem como o valor e sua substancia ativa. Com essas informações, voce poderá comprar o medicamento prescrito pelo Médico de forma Barata e Segura.

Devemos lembrar que:
"TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS"

Para finalizar, nao posso deixar de informar que Jamais devemos nos Automedicar, informação que nao vemos nas propagandas, pois o intuito é vender alguns tipos de medicação. Apenas no final da propaganda observamos aquela tela azul dizendo: "Ao persistirem os sintomas um médico deverá ser consultado" Pelo amor de Deus, nao acreditem, afinal de forma oculta, estamos nos auto medicando leia-se da seguinte forma: Ao EXISTIR um sintoma um médico DEVERÁ SER CONSULTADO, se PERSISTIR os sintomas, voce poderá solicitar uma SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA!

Boa Noite!

domingo, 18 de julho de 2010

Inauguração do Blog

Boa Noite queridos leitores,

Hoje, 18 de Julho de 2010, decidi criar este blog tendo como objetivo informar sobre os seus direitos sob vários aspectos, sendo eles: CTB (Código de Trânsito Brasileiro), Direito do Consumidor, Direitos de Obrigações, etc...

Para os Alunos, assim como eu, pretendo publicar alguns artigos juridicos, bem como modelos de Petições, Procurações, etc.

Estou disposto à receber qualquer tipo de sugestão atraves do email: direitoonline@r7.com

Divulguem e Seja Bem Vindo
Célio §ilva