sábado, 24 de julho de 2010

Após contribuir não precisa trabalhar, Votar e ainda terá seus Benefícios assegurados pelo estatuto do Idoso

Após anos de trabalhos, esforços e contribuições para o avanço do Brasil, chega um tempo que pensamos: Tá na hora de parar! e podemos parar por vários motivos, mas,  no que tange à aposentadoria, sendo ela pelo tempo de serviço, pelo tempo de contribuição, pela invalidez, ou sendo compulsória.

Na esfera trabalhista, a mulher tem alguns benefícios em relação ao trabalho do homem como por exemplo a licença maternidade, saída antecipada em periodo de lactação (amamentação) etc... não posso me estender neste assunto pois pretendo futuramente pois este assunto merece uma postagem especial devido o tema ser amplo.

Na aposentadoria nao poderia ser diferente, pois, se a mulher tem alguns benefícios durante seu tempo de serviço, por que não para se aposentar? O benefício é no que concerne ao prazo de contribuição e a sua idade.

Para a mulher adquirir sua aposentadoria por idade deverá ter no mínimo 60 anos de idade, ao contrário do homem que só obtem tal direito após os 65 anos. (Desde que sejam trabalhos urbanos, se for trabalho rural, cairá em 5 anos para cada, ou seja, 55 anos para a mulher e 60 anos para os homens).

Para a mulher adquirir sua aposentadoria por contribuição, deverá ter no mínimo ter 30 anos de trabalho e idade mínima de 48 anos e para o homem 35 anos de trabalho e idade mínima de 53 anos.

A Aposentadoria especial é aquela concedida após um tempo de trabalho em atividades prejudiciais à saúde do trabalhador, sendo riscos químicos, biológicos, físicos, etc... se tempo é calculado conforme a complexidade exigida na execução do trabalho, sendo 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Já a Aposentadoria compulsória é aquela em que a empresa concede ao seu funcionário após completar 70 anos de idade.

Após aposentados poderão descansar e usufruir de tudo que conquistou durante este tempo de serviços...

Daí, o tempo vai passando e a melhor idade chega! afinal considera-se idoso, qualquer pessoa acima de 60 anos de idade! ou seja, as mulheres poderão se beneficiar do estatuto do idoso ao se aposentar por idade! e mais 10 anos depois, poderá ter seu direito de voto facultada! visto que o voto facultativo é válido para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, aos analfabetos e para os maiores de 70 anos de idade.

Ao falar da melhor idade, vale lembrar dos direitos de todos àqueles que contribuiram pelo avanço desta nação e conseguiram chegar na idade maravilhosa, visto que em um mundo violento, varias pessoas perdem a vida de forma torpe, futil ou apenas se entregam sem a esperança de alcançar a longevidade e curtir o melhor da vida na melhor idade.

Para voces, segue abaixo alguns pontos interessantes aos seus direitos, com base no Estatudo do Idoso, Lei N.º10.741/2003.

Como já falado, considera idoso toda pessoa maior de 60 (Sessenta) anos de idade.

É Extremante PROIBIDO a descriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;

A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de PELO MENOS 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer bom como o ACESSO PREFERENCIAL aos respectivos locais;

Aos idosos à partir dos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade, que NÃO POSSUAM MEIOS PARA PROMOVER SUA SUBSISTENCIA, nem de tê-la provida por sua familia, é assegurado o benefício mensal de UM SALÁRIO MÍNIMO, nos termos da Lei Organica da Assistencia Social;

Aos maiores de 65 (Sessenta e cinco) anos de idade, também fica assegurado a GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS públicos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais;

Já nos transporte coletivo interestadual, reserva-se 2 (duas) vagas GRATUITAS por veículos, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou DESCONTO DE 50% no valor das passagens que excederem as passagens gratuitas desde que tenham renda igual ou superior a 2 (dois) salarios mínimos;

Para finalizar, é importante ressaltar que CONSTITUI CRIME:

Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transportes, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário para o exercício da cidadania, por mortivo de idade conforme artigo 96 do Estatuto do Idoso
PENA - reclusão de seis meses a um ano e multa.
§1º Na mesma pena incorre qem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qulquer motivo.
§2º A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
O parágrafo 2º acima transcrito, refere-se ao ABANDONO DE INCAPAZ previsto o Artigo 133 do Código Penal, bem como os artigos seguintes do Estatuto do idoso.

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